Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ELCI CECCON
REQUERIDO: PORTAL MADEIRAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: MONIKA LEAL LORENCETTI SAVIGNON - ES17187 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALESSANDRO SILVA LEITE JUNIOR - ES19147, LUANA URSULA FAZOLO FRANZOTTI - ES39291, MARCO AURELIO GONCALVES PORTELA - ES37050, RAYSSA GERONIMO MONTEIRO DA SILVA - ES36792, WILLIANS FERNANDES SOUSA - ES14608 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000686-90.2023.8.08.0004 DESPEJO (92)
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis proposta por Elci Ceccon em face de Portal Madeiras Material de Construção Ltda. Narrou a parte autora que celebrou com a parte ré contrato verbal de locação, por prazo indeterminado, referente ao imóvel rural situado na Rodovia do Sol, KM 87 – Subaia – Zona Rural – Anchieta/ES, onde a empresa ré se instalou. Afirmou que, desde fevereiro de 2017, a requerida inadimpliu reiteradamente suas obrigações locatícias, havendo múltiplos períodos de mora, inclusive após acordos verbais para redução de valores e abatimento de débitos. Notificou extrajudicialmente a locatária para desocupação do imóvel, sem sucesso, motivo pelo qual pleiteia: (i) a rescisão do contrato de locação, (ii) o despejo da locatária e ocupantes, no prazo legal de 15 dias, (iii) a condenação ao pagamento dos alugueres vencidos e vincendos, acrescidos de correção e juros, além de custas e honorários advocatícios. À inicial, a parte autora acostou: (i) notificações extrajudiciais, (ii) planilhas de débitos, (iii) comprovantes de pagamentos, (iv) documentos de identificação do imóvel, e (v) correspondências diversas. A parte requerida foi regularmente citada e apresentou contestação, aduzindo, em suma, impugnações quanto ao quantum devido, alegando supostos descontos e abatimentos, além de requerer, em sede reconvencional, indenização pela construção de um galpão. O autor apresentou réplica, impugnando especificamente as defesas e o pedido reconvencional. Durante a instrução processual, foram produzidas provas documentais e testemunhais. As partes apresentaram memoriais e alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A controvérsia reside na existência de vínculo locatício e no inadimplemento da parte ré. Conforme restou incontroverso, as partes firmaram contrato verbal de locação do imóvel rural supracitado, por prazo indeterminado. A destinação do imóvel para atividade empresarial da ré restou evidenciada pelos documentos e depoimentos coligidos. Quanto à mora, os autos evidenciam, por meio de planilhas, notificações e extratos, que a requerida deixou de adimplir diversos alugueres, ainda que tenha havido negociações e abatimentos. A ausência de quitação de parcelas essenciais ao contrato configura inadimplemento, o que, à luz do artigo 23, I, da Lei nº 8.245/91, impõe-se como causa legítima para rescisão A Lei do Inquilinato, em seu artigo 9º, III, dispõe: "Art. 9º. A locação também poderá ser desfeita: III – em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos". Comprovado o inadimplemento, impõe-se a rescisão do vínculo locatício. Quanto ao débito, a documentação apresentada pelo autor detalha os valores devidos, que não foram impugnados de modo eficaz pela ré. Assim, reputo como líquido e exigível o crédito, impondo à demandada o pagamento dos alugueres vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, acrescidos de correção pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, conforme planilha apresentada e apuração em liquidação, caso necessário. A parte ré, em reconvenção, requereu indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de ressarcimento pelas despesas com a reforma, construção de galpão, fornecimento de material, etc... Todavia, não logrou êxito em demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Tampouco comprovou direito próprio à indenização. Com razão a parte reconvinda, quando alegação a ausência de indício de que os materiais discriminados pelo reconvinte foram fornecidos à parte autora como forma de pagamento da locação. Restou evidenciado que o veículo Citroen e algumas madeiras foram considerados como pagamento de alguns meses de aluguel, conforme petição ID 24548863 – Pág. 4, conforme confessa a parte autora, mas que refere-se a período diverso do cobrado nesses autos. Com efeito, o pedido reconvencional deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: 1. Declarar rescindido o contrato verbal de locação celebrado entre as partes, referente ao imóvel situado na Rodovia do Sol, KM 87 – Subaia – Zona Rural – Anchieta/ES; 2. Determinar o despejo da requerida, PORTAL MADEIRAS MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA, bem como de eventuais ocupantes do imóvel, fixando o prazo legal de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta sentença, para desocupação voluntária, sob pena de despejo compulsório; (RATIFICO, ASSIM, LIMINAR DE DESPEJO JÁ CUMPRIDA) 3. Condenar a requerida ao pagamento dos alugueres vencidos e vincendos até a efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% ao mês, contados de cada vencimento, conforme planilha apresentada e apuração em liquidação de sentença, caso necessário; 4. Julgar improcedente o pedido reconvencional; 5. Condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. ANCHIETA-ES, 18 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito