Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FERNANDA BUZATTO BENEDITO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: JEAN CARLOS FERREIRA MONTEIRO - ES21492 SENTENÇA / PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001049-09.2022.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Parte Autora em desfavor da Parte Ré, pretendendo à declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 10.470/2015, a fim de obter os aumentos de remuneração previstos na Lei Estadual nº 10.278/2014, equivalentes a 6,41% (seis vírgula quarenta e um por cento) para o ano de 2015; 5% (cinco por cento) para o ano de 2016 e 5% (cinco por cento) para o ano de 2017. Sustenta que sua pretensão é análoga às decididas nas ADIs nº 4.013 e 5.809 (precedentes obrigatórios pelo art. 927, I, do CPC/2015), e, portanto, faz jus a receber R$ 15.317,96 (quinze mil, trezentos e dezessete reais e noventa e seis centavos) – referente às diferenças dos reajustes supracitados. A Parte Ré, por sua vez, alega que a Parte Autora não possui razão em sua pretensão. Sustenta tal alegação com espeque no julgamento da ADI nº 6.196, que declarou a constitucionalidade da prorrogação de reajuste aos vencimentos dos servidores públicos do Estado de Mato Grosso do Sul. Também fundamenta sua pretensão com base na súmula vinculante nº 37. Alternativamente, em caso de acolhimento, pede a aplicação do lustro prescricional positivado no Decreto nº 20.910/1932, abarcando da data do ajuizamento até 26/04/2017; e a aplicação dos índices previstos na Emenda Constitucional nº 113/2021 (SELIC). Antes de passar às minúcias da fundamentação, importa notar que a Parte Ré descumpriu com o dever insculpido no art. 9º, da Lei nº 12.153/2009, deixando de juntar documentos fundamentais à solução do caso concreto. 2.1. Da Prescrição. Pretende a Parte Ré a aplicação do lustro prescricional até a data de 26/04/2017, a fim de que eventuais reajustes sejam temporalmente limitados àquela data. Entendo a preliminar deva prosperar. Como se trata de matéria envolvendo a declaração de (in)constitucionalidade de lei (que, evidentemente não possui vigência temporária), é preciso limitar os efeitos temporais da declaração judicial. Assim, há de se acolher a limitação da pretensão autoral ao prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do ajuizamento da presente demanda, com fundamento no Decreto nº 20.910/1932, segundo interpretado pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 553[1]. 2.3. Do Mérito. Quanto ao mérito, entendo que deve a pretensão autoral NÃO deve prosperar. Isso porque, a pretensão da Parte Autora já foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, através da ADI nº 5.606, que especificamente tratou da Lei Estadual nº 10.470/2015 e declarou sua constitucionalidade (ou seja, a ADI foi rejeitada). Vejamos a ementa da sobredita ADI: Ementa: Direito constitucional e financeiro. Ação direta de inconstitucionalidade. Suspensão de efeitos financeiros de promoções de servidores públicos em contexto de crise fiscal. 1. Ação direta contra dispositivos da Lei nº 10.470/2015 e da Lei Complementar nº 815/2015, ambas do Estado do Espírito Santo, que suspenderam e adiaram os efeitos financeiros de promoções e reajustes salariais de servidores públicos integrantes do Poder Judiciário dessa unidade federativa. 2. Prejudicialidade parcial da ação. As normas impugnadas exauriram seus efeitos em 1º.01.2019, com exceção do disposto no art. 1º da Lei nº 10.470/2015, em relação ao qual remanesce o interesse de agir. 3. Ausência de violação a direito adquirido. A suspensão dos efeitos financeiros de promoções de determinada categoria de servidores públicos capixabas não ofende a proteção ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/1988). A lei capixaba não suspendeu ou invalidou os efeitos financeiros de promoções anteriormente deferidas pelo Poder Público, que certamente já tinham sido incorporadas ao patrimônio jurídico dos servidores estaduais. Em verdade, a norma ora impugnada tão somente atingiu os efeitos financeiros de promoções futuras. 4. Irredutibilidade de vencimentos respeitada. A jurisprudência pacífica desta Corte reconhece a ausência de direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos (v., por todos, RE 606.199, Rel. Min. Teori Zavascki). No caso, o diploma normativo não ofendeu a garantia da irredutibilidade de vencimentos, pois, como visto, somente suspendeu os efeitos financeiros de promoções futuras, sem afetar os aumentos remuneratórios advindos de promoções pretéritas. 5. Razoabilidade da medida legislativa. A razoabilidade passou a expressar um conceito material de justiça, de não arbítrio ou capricho, de forma a conferir maior racionalidade e justificação dos atos do Poder Público. O Estado do Espírito Santo editou o ato normativo ora impugnado em contexto de grave crise fiscal, com o objetivo de adequar seus gastos com pessoal aos limites previstos na Lei Complementar nº 101/2000. Medida legislativa que prestigia a responsabilidade fiscal. 6. Ação direta parcialmente conhecida e, nessa parte, pedido julgado improcedente. 7. Fixação da seguinte tese de julgamento: “A suspensão, por lei, de efeitos financeiros futuros de promoções de servidores públicos não ofende a proteção constitucional do direito adquirido e a regra da irredutibilidade de vencimentos”. (ADI 5606, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 30-03-2022 PUBLIC 31-03-2022). A propósito e por inteira pertinência, transcreve-se na íntegra o voto do E. Ministro Relator: 1. Adoto o relatório lançado pelo eminente Ministro Ricardo Lewandowski, relator da presente ação direta. 2. Em seu voto, o Relator declarou parcialmente prejudicada a ação, visto que as normas impugnadas exauriram seus efeitos em 01.01.2019, com exceção do art. 1ª da Lei nº 10.470/2015. Transcreva-se o dispositivo remanescente: “Art. 1º Ficam suspensos os efeitos financeiros das promoções dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, previstas no caput do art. 13 da Lei nº 7.854, de 22.9.2004, enquanto não houver o reequilíbrio da gestão fiscal deste Poder, na forma da Lei Complementar nº 101, de 04.5.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)”. 3. Com relação a esse dispositivo, o Min. Ricardo Lewandowski julgou procedente o pedido, por entender que a suspensão dos efeitos financeiros das promoções de servidores do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo viola os princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, além de afrontar a regra da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos. Na visão do eminente Relator, “nem mesmo uma lei posterior de mesmo nível hierárquico poderia sustar os efeitos financeiros da lei que concedeu o direito às promoções aos servidores públicos locais”. 4. Com a vênia devida, divirjo de Sua Excelência. Como destacado nas informações da Assembleia Legislativa e do Governador do Estado do Espírito Santo, a suspensão dos efeitos financeiros das promoções dos servidores do Poder Judiciário daquele Estado fez parte de um amplo pacote de austeridade fiscal e, mais especificamente, de controle de gastos com pessoal, já que o ente federativo havia extrapolado os limites prudenciais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. Desse modo, para evitar medidas drásticas previstas na própria LRF, optou-se pela suspensão de determinados benefícios estatutários com impacto financeiro relevante. 5. Não houve, portanto, violação à garantia de proteção ao direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/1988). Pode-se definir essa categoria, em linhas gerais, como direitos definitivamente incorporados ao patrimônio jurídico do particular. A lei capixaba não suspendeu ou invalidou os efeitos financeiros de promoções anteriormente deferidas pelo Poder Público, que certamente já tinham sido incorporadas ao patrimônio jurídico dos servidores estaduais. Em verdade, a norma ora impugnada tão somente atingiu os efeitos financeiros de promoções futuras. 6. Nesse sentido, é importante relembrar que a jurisprudência pacífica desta Corte reconhece a ausência de direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitada a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos (v., por todos, RE 606.199, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 09.10.2013). No caso, o diploma normativo não ofendeu a garantia da irredutibilidade de vencimentos, pois somente suspendeu os efeitos financeiros de promoções futuras, sem afetar os aumentos remuneratórios advindos de promoções pretéritas. Afasto, assim, a alegação de violação ao art. 37, XV, da CF/1988. 7. Note-se, nesse ponto, que o eminente Relator invocou, como fundamento para inconstitucionalidade do art. 1ª da Lei estadual nº 10.470 /2015, o precedente firmado pelo Plenário no julgamento da ADI 2.238, proposta contra alguns dispositivos da LRF. Naquela oportunidade, esta Corte declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 23, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir valores de função ou cargo que estiver provido, e, quanto ao § 2º do art. 23, declarou a sua inconstitucionalidade. Transcrevo, por oportuno, esses preceitos legais: “Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição. § 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. § 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.” 8. O Supremo Tribunal Federal, ao aferir a constitucionalidade dessas normas, invalidou-as de forma parcial justamente por entender que a sua aplicação concreta afrontaria o núcleo da garantia constitucional da irredutibilidade do estipêndio funcional devido pelos servidores públicos. Por conseguinte, os fundamentos daquela declaração de inconstitucionalidade não podem ser transpostos para esta ADI, na medida em que o legislador capixaba não reduziu os vencimentos dos servidores do Poder Judiciário local. 9. Por fim, rejeito, igualmente, a alegação de ofensa ao princípio da razoabilidade. Tive oportunidade de afirmar, em estudo doutrinário, que a razoabilidade passou a expressar um conceito material de justiça, de não arbítrio ou capricho, de forma a conferir maior racionalidade e justificação dos atos do Poder Público[1[2]]. O Estado do Espírito Santo editou o ato normativo questionado nesta ação para adequar seus gastos com pessoal aos limites previstos na LRF. Cuida-se, assim, de medida legislativa que prestigia a responsabilidade fiscal. 10. Tenho reiteradamente ressaltado que responsabilidade fiscal não tem ideologia; responsabilidade fiscal não é nem de direita e nem de esquerda, não é nem monetarista, nem é estruturalista; é apenas um pressuposto das economias saudáveis[2][3]. Dinheiro não cresce em árvore; recursos são finitos e é preciso tomar decisões econômicas e jurídicas de responsabilidade fiscal. Assim, se o Estado repetidamente gastar além do que arrecada, ele vai produzir consequências nefastas para si e para o País. 11. A suspensão de aumentos remuneratórios automáticos com forte repercussão orçamentária, levada a cabo pelo legislador capixaba, configura medida legislativa razoável, principalmente em contexto de grave crise fiscal a que estava submetido o Estado do Espírito Santo. 12. Pelo exposto, conheço da ação quanto ao art. 1° da Lei nº 10.470 /2015, do Estado do Espírito Santo, e, nesse tocante, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Proponho a seguinte tese de julgamento: “A suspensão, por lei, de efeitos financeiros futuros de promoções de servidores públicos não ofende a proteção constitucional do direito adquirido e a regra da irredutibilidade de vencimentos”. 13. É como voto. Desse modo, diante do reconhecimento de constitucionalidade da postergação dos efeitos financeiros do reajuste dos servidores do Poder Judiciário Capixaba pelo STF, o provimento da pretensão deduzida importaria em violação ao preconizado no artigo 927, inciso I, do CPC/2015. Logo, há de se rejeitar a pretensão autoral. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, segundo fundamentação supra. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Sem remessa necessária, com fulcro no art. 11, da Lei 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Caio César Valiatti Passamai Juiz Leigo S E N T E N Ç A
Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Colatina/ES, 7 de junho de 2025 BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0630 / 0631 / 0632 / 0633 / 0637 / 0641 / 0645 / 0651 / 0652 de 2025 NOVA VENÉCIA-ES, 7 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito [1] Tese Jurídica: “Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002”. (REsp n. 1.251.993/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 19/12/2012.) [2] Luís Roberto Barroso, Curso de Direito Constitucional, 2020, p. 512. [3] V. meu voto na ADI 6.696, a respeito da autonomia do Banco Central do Brasil.