Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: LUCIANO CONCEICAO DOS REIS Advogados do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5032299-05.2022.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de LUCIANO CONCEICAO DOS REIS, visando à cobrança de quantia decorrente de contrato de financiamento inadimplido. O feito teve regular andamento, constatando-se sucessivas tentativas infrutíferas de citação da parte requerida. Após a devolução do último mandado citatório com certidão negativa do Oficial de Justiça (noticiando que o réu não mais residia no local), a parte autora foi intimada por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nas datas de 06/02/2026, para tomar ciência da certidão negativa e se manifestar no prazo legal. O prazo processual para manifestação fluiu até o dia 20/02/2026. Conforme certidão de ID 92020727 (datada de 06/03/2026), decorreu o prazo legal sem que a instituição autora apresentasse qualquer resposta ou manifestação para dar regular prosseguimento ao feito. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório no essencial. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente deliberação restringe-se à verificação da contumácia e desídia da parte autora, que deixou de promover os atos e as diligências que lhe competiam para a regular angularização e prosseguimento do processo. O Código de Processo Civil pátrio consagra o princípio do impulso oficial, mas estabelece deveres de colaboração e zelo que competem precipuamente à parte que provoca a jurisdição. Nesse passo, dispõe o artigo 485, inciso III, do Diploma Processual Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;"
No caso vertente, resta amplamente demonstrado o abandono e a completa desídia da parte requerente. Devidamente intimada por seus patronos cadastrados para fornecer meios viáveis à citação da parte ré ou requerer o que de direito, sob pena de paralisação, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo concedido. Saliente-se que a falta de citação impede a própria constituição válida da relação jurídica processual, não restando outra alternativa senão a extinção da demanda, haja vista que o Poder Judiciário não pode eternizar feitos em seus escaninhos por pura inércia e desinteresse da parte postulante. A inércia prolongada e a ausência de manifestação após intimação formal configuram o abandono da causa, impondo-se a extinção terminativa sem resolução de mérito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, diante do manifesto abandono e desídia da parte autora. Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Contudo, mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita (AJG) outrora deferidos nos autos. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual sequer foi angularizada com a citação do réu. Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas de estilo e anotações necessárias no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe), arquivando-se os autos definitivamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 1 de junho de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito