Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: MILENE MIRANDA PRACA FONTES DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001531-65.2022.8.08.0002 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos.
Trata-se de requerimento da parte Exequente para consulta de endereços da Executada pelo Poder Judiciário. A citação é ato indispensável para validade do processo, conforme preceitua o art. 239 do CPC, sendo ônus da parte autora diligenciar no sentido de encontrar o endereço da parte ré, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC. Assim, é preciso esclarecer que a realização de diligências de interesses particulares não faz parte das atribuições do Poder judiciário, mas um ônus que compete ao próprio requerente. Não por outro motivo o Novo Código de Processo Civil ao dispor sobre o ônus da prova em seu art. 373, manteve a dicção anterior quanto à distribuição dos ônus processuais de cada parte, flexibilizando tal regra apenas nos casos onde, dada a peculiaridade da causa, houver impossibilidade de cumprimento do encargo ou o mesmo se tornar excessivamente difícil de cumprir. Anote-se, ainda, que a adoção do Princípio da Cooperação pelo Novo Código de processo Civil, impõe deveres para todos os intervenientes processuais, a fim de que se produza, no âmbito do processo civil, uma 'eticização' semelhante à que já se obteve no direito material, com a consagração de cláusulas gerais como as da boa-fé e do abuso de direito, conferindo, por um lado, a oportunidade de participar da formação da decisão do juiz, mas, de outro, suportando as consequências desfavoráveis do próprio comportamento inerte e negligente. O novo direito processual defende a necessidade de uma "democracia participativa" no processo, com o consequente exercício mais ativo da cidadania, inclusive de natureza processual. Assim, o ativismo do juiz deve ser estimulado e, ao mesmo tempo, conciliado com o ativismo das partes, para que atenda à finalidade social do processo moderno. Torna-se necessário renovar mentalidades com o intuito de afastar o individualismo do processo, de modo que o papel de cada um dos operadores do direito seja o de cooperar com boa-fé numa eficiente administração da justiça. Por essa razão, quando se fala em princípio da colaboração, destaca-se a necessidade de responsabilização dos vários agentes do processo. Trata-se, na verdade, de "deveres anexos" comuns a qualquer relação contratual (lealdade, boa-fé objetiva, informação). Além disso, qualquer posicionamento judicial no processo não pode ocorrer ao livre arbítrio do magistrado, motivo pelo qual sua atuação participação ativa deve ser restrita. Dentro deste contexto, não pode a parte simplesmente delegar ao magistrado a realização de diligências que, tipicamente, são de sua responsabilidade e ônus, posto que não cabe ao Juiz suprir diligências investigatórias afetas às partes, exceto se restar demonstrada a excepcionalidade da medida, no caso de impossibilidade de sua obtenção sem a intervenção do Poder Judiciário. No caso em comento, a parte não demonstrou ter adotado diligências prévias perante as repartições públicas e privadas para a localização do endereço e/ou bens da parte adversa, ou, ainda, que lhe fora obstado este intento, limitando-se a requer a pesquisa ao Juiz. Friso, ainda, a existência de diversas ferramentas eletrônicas disponíveis, muitas delas gratuitas, com a finalidade de localizar informações de interesse, a exemplo do endereço. Não se justifica in casu, a atuação do Poder Judiciário porque a parte não provou que a informação a que se quer ter acesso por meio dos ofícios requisitados só possa ser alcançada mediante requisição judicial, não demonstrando ter esgotado todos os meios à sua disposição para a localização de endereço e/ou bens do requerido. A toda evidência, é certo que o Poder Judiciário pode determinar aos órgãos atribuídos que prestem informações relevantes ao processo, tanto que se criou os referidos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, INFOSEG, RENAJIUD e SIEL. Todavia, somente devem ser utilizados os meios pretendidos quando for útil e absolutamente necessário ao processo, de forma que, havendo outros meios possíveis para a busca de bens e/ou endereço do requerido, devem estes ser primeiramente buscados pela parte. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios para as concessionárias de serviços públicos e Receita Federal, bem como de consultas através dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, vez que a parte autora não comprovou ter promovido diligências para buscar endereços da parte contraria. Intime-se a parte autora, para ciência, bem como para providenciar a citação da parte requerida, observado o prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Requerida e viável, proceda-se à citação. Caso contrário, venham os autos conclusos. Cumpra-se. Diligencie-se. ALEGRE, na data da assinatura eletrônica. GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito