Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: HEMERSON MARIANO DE MENDONCA, MICHELE MOREIRA DA SILVA, EDMAR MARIANO DE MENDONCA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LARISSA NOLASCO - MG136737, LIGIA NOLASCO - MG136345 DECISÃO
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 1ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, Quincas Machado, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:(28) 35530692 PROCESSO Nº 5000127-22.2022.8.08.0020 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A - BANDES em face de HEMERSON MARIANO DE MENDONÇA, MICHELE MOREIRA DA SILVA e EDMAR MARIANO DE MENDONÇA, fundamentada em Cédula de Crédito Bancário. Após diversas diligências para satisfação do crédito, houve a localização de uma motocicleta de propriedade do executado principal via sistema RENAJUD. Expedido o mandado de penhora e avaliação, o Sr. Oficial de Justiça certificou (ID 78102835) que o executado HEMERSON, contatado por telefone, afirmou ter alienado o referido bem e recusou-se a informar seu endereço atual para o cumprimento da diligência. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição e dossiê consolidado do veículo (ID 79634569 e 79634572), comprovando que a motocicleta permanece registrada em nome do executado perante o órgão de trânsito. Alega a ocorrência de ato atentatório à dignidade da justiça e requer a aplicação de multa, além da penhora e restrição do bem. É o que basta relatar. Decido. A conduta do executado HEMERSON MARIANO DE MENDONÇA, ao prestar informação aparentemente inverídica ao Oficial de Justiça e esquivar-se de informar seu paradeiro atual, configura grave violação aos deveres de cooperação e boa-fé processual. O Código de Processo Civil, em seu art. 774, estabelece que se considera atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que frauda a execução (inciso I) ou se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos (inciso II). Ademais, é dever das partes indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução e exibir prova de sua propriedade (art. 774, inciso V). Todavia, em atenção ao princípio do contraditório e antes da aplicação da penalidade pecuniária prevista no parágrafo único do referido artigo, mostra-se prudente facultar ao devedor a oportunidade de esclarecer a divergência constatada entre sua declaração verbal e os registros oficiais. A prova documental trazida pela exequente (ID 79634572) confirma que o veículo ainda integra o patrimônio jurídico do executado. Diante da resistência injustificada e do risco de dissipação do ativo, a medida de constrição imediata é necessária para assegurar a efetividade da execução.
Ante o exposto, DETERMINO a expedição de mandado de intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça com as prerrogativas de urgência, para que o executado HEMERSON MARIANO DE MENDONÇA: i) Manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os fatos narrados na petição de ID 79634569; ii) Esclareça, de forma fundamentada, a divergência entre sua alegação de venda e o registro de titularidade no DETRAN; iii) Informe o paradeiro exato do bem e, caso sustente a venda, apresente os dados completos do comprador e o comprovante da transação. ADVIRTA-SE expressamente o executado de que a prestação de informações falsas ou a omissão injustificada poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em até 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções por litigância de má-fé. COMANDOS À SECRETARIA 1) Expeça-se mandado de intimação do executado HEMERSON MARIANO DE MENDONCA (CPF: 103.856.727-05) nos termos acima determinados. 2) Com o retorno do mandado, dê-se nova vista à parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. 3) Cumpridas todas providências determinadas, voltem os autos conclusos para Intime-se. Diligencie-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Esta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.