Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: GVM SERVICE ADMINISTRADORA LTDA - ME, VIVIANA DA PENHA NEGRINI, MARILZA CALIMAN MIOSSI Advogados do(a)
EXEQUENTE: MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER - SP178060, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 DECISÃO
executadas: * GVM SERVICE ADMINISTRADORA LTDA - ME (CNPJ 17.264.522/0001-01); * VIVIANA DA PENHA NEGRINI (CPF 072.203.897-60); * MARILZA CALIMAN MIOSSI (CPF 742.597.257-34). Com o decurso do prazo, serão colhidas as respostas do Sistema Sisbajud e adotadas as providências pertinentes a depender dos resultados obtidos. Intimem-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 5 de novembro de 2025. Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5031497-07.2022.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de GVM SERVICE ADMINISTRADORA LTDA - ME, VIVIANA DA PENHA NEGRINI e MARILZA CALIMAN MIOSSI, objetivando o recebimento da quantia de R$328.470,23 (trezentos e vinte e oito mil, quatrocentos e setenta reais e vinte e três centavos). De saída, consignado que nos autos dos Embargos à Execução em apenso (nº 5040216-75.2022.8.08.0024), foi proferida sentença extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c art. 76, § 1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A referida extinção decorreu da inércia das embargantes (ora executadas) em regularizar sua representação processual após a renúncia de sua patrona, apesar das tentativas de intimação pessoal, que restaram infrutíferas Assim, verifico que, embora as executadas VIVIANA DA PENHA NEGRINI e MARILZA CALIMAN MIOSSI não tenham sido formalmente citadas nos autos desta Execução (conforme certidões negativas em IDs 20833521, 20987335, 40473795, 40776521, 61566519 e 62706587), o ajuizamento dos Embargos à Execução em apenso (Proc. nº 5040216-75.2022.8.08.0024) por todas as três devedoras configura comparecimento espontâneo. Tal ato supre inequivocamente a necessidade de citação formal na execução, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Declaro, pois, por citadas todas as executadas. Constato, outrossim, que o escritório que representava as executadas renunciou ao mandato conferido, tanto nestes autos (ID 25880117) quanto nos embargos apensos, comprovando a devida notificação das constituintes (ID 35298162). Conforme certificado nos autos apensos (ID 74696277), as executadas/embargantes foram intimadas (por mandado e AR) para regularizar sua representação processual, porém as diligências restaram infrutíferas (IDs 67308310, 68094483, 69394171, 70494343). 2. Prosseguimento da Execução: Tendo em vista a citação válida de todas as partes, a revelia ora decretada e o julgamento dos embargos em apenso (que foram extintos sem resolução do mérito), a execução deve prosseguir. Defiro, portanto, o pedido formulado pelo exequente na petição de ID 26269421. Via de consequência, procedi, via sistema, à consulta e bloqueio de ativos financeiros através do SISBAJUD, sem ordem de reiteração automática, haja vista a proximidade do recesso Forense; consulta de veículos via RENAJUD e consulta de declarações de bens via INFOJUD, em nome das três