Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
APELADO: ATS2 GRANITOS DE QUALIDADE LTDA RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. INTERESSE DE AGIR. PROTESTO PRÉVIO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim contra sentença que, em execução fiscal ajuizada em face de ATS2 Granitos de Qualidade Ltda., visando à cobrança de crédito tributário inscrito na CDA nº 2401/2018 no valor de R$ 2.433,04, extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, à luz do Tema 1.184 da repercussão geral do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tema 1.184 da repercussão geral do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 se aplicam às execuções fiscais ajuizadas antes do julgamento do precedente; e (ii) estabelecer se, no caso concreto, estão presentes os requisitos para a extinção da execução fiscal de pequeno valor por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os acórdãos proferidos pelo STF em sede de repercussão geral possuem caráter vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC, impondo sua observância pelos demais órgãos do Poder Judiciário. 4.O Tema 1.184 da repercussão geral admite a extinção de execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir, em razão do princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federados e observadas as medidas administrativas prévias de cobrança. 5.A tese firmada pelo STF aplica-se também às execuções fiscais em curso, pois o próprio precedente prevê a possibilidade de suspensão dos processos já em tramitação para adoção de medidas administrativas, bem como esclarecimento posterior em embargos de declaração nesse sentido. 6.A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta a aplicação do precedente e estabelece parâmetros para aferição do interesse de agir, prevendo a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 quando não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou sem localização de bens penhoráveis. 7.A exigência de prévia tentativa de cobrança administrativa, inclusive mediante protesto do título, visa demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional e concretizar o princípio da eficiência administrativa. 8.No caso concreto, o Município comprovou o protesto da certidão de dívida ativa, satisfazendo requisito essencial estabelecido pelo STF para caracterização do interesse de agir. 9.Não se verifica ausência de movimentação útil do processo por mais de um ano imputável ao exequente, pois o histórico processual demonstra que o Município diligenciou reiteradamente para promover a citação do executado e a realização de pesquisas patrimoniais. 10.Eventual demora na tramitação processual decorreu da própria dinâmica do Judiciário, não podendo ser atribuída à inércia da Fazenda Pública, em consonância com a orientação da Súmula 106 do STJ. 11.A extinção da execução fiscal com fundamento exclusivo no baixo valor do crédito e no decurso de prazo não imputável ao exequente caracteriza error in procedendo e contraria a correta aplicação do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 12.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.O Tema 1.184 da repercussão geral do STF aplica-se também às execuções fiscais em curso, inclusive às ajuizadas antes do julgamento do precedente. 2.A extinção de execução fiscal de pequeno valor exige a demonstração da ausência de interesse de agir, o que pressupõe a não adoção de medidas administrativas prévias, como o protesto da certidão de dívida ativa. 3.A inexistência de movimentação útil do processo por mais de um ano não autoriza a extinção da execução fiscal quando a paralisação decorre da morosidade do Judiciário e não da inércia do exequente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput. CPC, arts. 485, VI, e 927, III. Lei nº 6.830/1980. Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208 (Tema 1.184 da repercussão geral), rel. Min. Cármen Lúcia. STF, Rcl nº 60.445 AgR, rel. Min. Luiz Fux, j. 22.08.2023. TJ-PR, AI nº 0041048-78.2024.8.16.0000, rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrao, j. 05.08.2024. TJ-MG, AC nº 5009608-29.2022.8.13.0324, rel. Des.ª Maria Inês Souza, j. 05.03.2024.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL 5000769-27.2019.8.08.0011