Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: LUZIA ANA DE LIMA Advogados do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Monitória em face de LUZIA ANA DE LIMA. No curso do procedimento, foram envidadas diversas tentativas de citação da parte requerida, todas infrutíferas. Diante dos resultados negativos dos mandados, a parte autora foi intimada eletronicamente para fornecer novo endereço ou requerer o que entendesse de direito para o regular prosseguimento do feito. Compulsando os autos, verifica-se que a Diretoria de Secretaria remeteu ato para publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), intimando especificamente a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 88093505), sob pena de preclusão e extinção. Certificou-se no ID 92194495 que, decorrido o prazo legal estabelecido, a parte autora manteve-se inerte, operando-se o decurso de prazo sem qualquer manifestação ou cumprimento da diligência que lhe competia para dar andamento ao processo. É o relatório. Fundamento e Decido. Fundamentação. O abandono da causa resta configurado quando a parte autora deixa de praticar os atos e as diligências que lhe competem para o regular desenvolvimento do processo. No caso em tela, a instituição financeira demandante foi devidamente intimada para indicar meios eficazes para a localização e citação da ré. Contudo, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo. A inércia continuada da parte demandante em promover os atos processuais necessários paralisa a máquina judiciária e caracteriza o desinteresse no provimento jurisdicional pretendido, ensejando a extinção da lide sem resolução do mérito. Posto isso, diante do verificado abandono e do decurso do prazo sem manifestação em juízo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5026943-29.2022.8.08.0024 MONITÓRIA (40) Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, conforme já assinalado no histórico processual. Sem condenação em honorários advocatícios, face à não angularização da relação processual. Custas remanescentes dispensadas em razão da gratuidade deferida. Após o trânsito em julgado e realizadas as anotações de estilo, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 31 de maio de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito