Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S/A
INTERESSADO: HEMERSON PATRICK PRETTI DOMINGOS DECISÃO Considerando a Decisão de Agravo juntada em ID95177180, PROCEDA-SE a consulta ao sistema RENAJUD de veículos existentes em nome do(s) executado(s) HEMERSON PATRICK PRETTI DOMINGOS - CPF: 092.293.867-90 e proceda-se a restrição de transferência; DA SUSPENSÃO Após resposta das consultas, OUÇA-SE a parte exequente no prazo legal. Em havendo manifestação, venham os autos conclusos; Não havendo manifestação e/ou indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, III do CPC/2015) mantendo-se silente a parte exequente, sem dar prosseguimento ao feito, determino, na forma do art. 921, III do CPC/2015, a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e será iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC);
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0006390-18.2018.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente desta decisão, bem como dos termos do art. 921, §5º do CPC; Deverá a Secretaria certificar o cumprimento das determinações contidas neste despacho (suspensão, arquivamento, contagem do prazo prescricional) procedendo sua movimentação, fazendo após sua conclusão para extinção. INTIME-SE e DILIGENCIE-SE. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO