Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: ODETE BENHA PAULI, VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA PAULI, DIEGO PAULI D E C I S Ã O BANCO DO DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A, devidamente qualificado nos autos, vem oferecer embargos de declaração em face de Sentença de ID 88151966. Sustenta a embargante que, embora tenha homologado o acordo celebrado entre as partes, o decisum determinou a extinção do feito, quando o pleito expresso era pela suspensão da execução até o integral cumprimento da avença, nos termos do art. 922 do CPC, visto que o parcelamento se estende por longo prazo. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que no ID 62416038 as partes de comum acordo noticiaram a composição extrajudicial do litígio, envolvendo a renegociação da dívida original, oportunidade em que postularam formalmente a homologação do pacto e a suspensão da execução até a integral liquidação das parcelas estipuladas, com fulcro no artigo 922 da legislação Processual Civil. Contudo, a sentença de ID 88151966 acabou por decretar a extinção do processo com base no artigo 924, inciso II, CPC, fundamentando-se em uma equivocada presunção de satisfação da obrigação pelo decurso de prazo. No tocante aos honorários advocatícios, tem-se expressamente no item 2 que os honorários advocatícios arbitrados na execução não foram objeto de transação entre os litigantes. Desse modo, como o valor dos honorários não foi objeto de acordo no termo de transação feito entre as partes, esta quantia não será homologada por este juízo na forma pretendida pelo credor, ficando o ato de homologação adstrito unicamente aos termos estritos da renegociação da obrigação principal celebrada pelas partes. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004467-56.2024.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes e, por conseguinte, TORNAR SEM EFEITO o dispositivo da r. sentença de ID 88151966, que determinou a extinção do feito e o arquivamento dos autos, passando a decisão a ter o seguinte teor e comando: Considerando a manifestação da requerente informando a composição de acordo e pugnando pela suspensão da demanda até o adimplemento da obrigação, defiro o requerimento e determino a suspensão dos autos até a data de vencimento da última parcela, a saber, 20/11/2029. Transcorrido o prazo, deverá a exequente manifestar-se nos autos, independente de nova intimação, informando se houve o cumprimento dos termos pactuados. Registre-se, desde já, que, em não havendo manifestação, presumir-se-ão cumpridas as obrigações com a consequente homologação do acordo e extinção do feito. Intimem-se as partes. Diligencie-se. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: ODETE BENHA PAULI Endereço: Sítio São João, Córrego São João, Distrito Novo Brasil, Zona Rural, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000 Nome: VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA PAULI Endereço: Sítio São João, Córrego São João, Distrito Novo Brasil, Zona Rural, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000 Nome: DIEGO PAULI Endereço: Sítio São João, Córrego São João, Distrito Novo Brasil, Zona Rural, GOVERNADOR LINDENBERG - ES - CEP: 29720-000