Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA
REQUERIDO: CARLOS TADEU DALLA BERNARDINA, MTW COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO - EIRELI - ME D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006946-85.2025.8.08.0014 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA em face de CARLOS TADEU DALLA BERNARDINA e outros A instituição financeira autora aduz ser credora da importância de R$ 48.080,72. O referido débito é segmentado em três naturezas distintas: a) empréstimo pré-aprovado ° C515300175, contratado em 06/01/2025, com saldo devedor atualizado em R$ 8.748,37; b) cartão de crédito Sicredi visa empresarial, com inadimplência acumulada em R$ 18.589,14; e c) limite de cheque especial, cujo uso prolongado resultou em débito de R$ 20.734,24. Por sua vez, os requeridos apresentaram embargos à ação monitória (ID81167482), impugnando os encargos aplicados aos contratos e pleiteando a gratuidade da justiça. É o que basta relatar. Decido. I) DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Quanto ao requerido Carlos Tadeu Dalla Bernardina, o pedido deve ser deferido. Conforme entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão da benesse, sendo certo que, a desconstituição de tal presunção depende de prova concreta em contrário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA FÍSICA PRESUNÇÃO RELATIVA AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - Consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça a declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa da alegada incapacidade, que pode ser afastado pelo magistrado quando presentes elementos outros que revelem a higidez financeira do requerente da benesse da assistência judiciária. [...]. (STJ, AgRg no AREsp 163.619/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013). 2 - Não há elementos que infirmem a presunção relativa de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência da recorrida. 3 - A mera contratação de advogado particular não se demonstra suficiente, por si só, a afastar a possibilidade da Assistência Judiciária Gratuita. 4 - A simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as despesas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. A desconstituição da presunção de pobreza advinda dessa afirmação depende da apresentação de prova em contrário, com elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência econômica da parte. Precedente do STJ. (TJES, Classe: Apelação Cível, 064190003976, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2021, Data da Publicação no Diário: 21/05/2021). 5 - Os elementos dos autos não induzem que a recorrida tenha liquidez necessária para arcar com as custas processuais. 6 Tratando-se a impugnação da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita de incidente processual, descabe condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios. (TJES, Apelação nº 24070111760, Relator Designado: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) 7 - Recurso parcialmente provido. (TJ-ES - AC: 00313389620158080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 08/08/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) Por esse motivo, entendo estarem presentes os requisitos legais e, portanto, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor do requerido Carlos Tadeu Dalla Bernardina, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. No entanto, em relação à requerida MTW COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO – EIRELI, não se pode afirmar o mesmo. Isso porque, segundo a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, as pessoas jurídicas podem ser beneficiárias da assistência judiciária, desde que comprovem sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Da análise dos autos, percebe-se que não foi apresentada qualquer prova documental que ratificasse a hipossuficiência alegada. Por esse motivo, indefiro o pleito em favor da pessoa jurídica. II) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A despeito da natureza jurídica de cooperativa da autora, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao admitir a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos casos em que a cooperativa realiza atividades típicas das instituições financeiras, como a concessão de crédito, cheque especial e cartões. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras" (AgInt nos EAREsp n. 1.302.248/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020). Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2351661 MG 2023/0134613-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) Portanto, presente a hipossuficiência técnica e informativa dos requeridos diante da complexidade das provas, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente. Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se restou demonstrada a existência de anatocismo. Em caso positivo, se houve pactuação nesse sentido; 2) Se as taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato são abusivas; 3) Se a cumulação dos encargos moratórios é legal. Por fim, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Diligencie-se Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: CARLOS TADEU DALLA BERNARDINA Endereço: Avenida José Zouain, 283, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-020 Nome: MTW COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO - EIRELI - ME Endereço: Avenida José Zouain, 283, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-020