Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA
REQUERIDO: GSS RESTAURANTES LTDA, ANTONIO ARRIGONI D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002957-71.2025.8.08.0014 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO ESSÊNCIA RS/ES – SICREDI ESSÊNCIA em face de GSS RESTAURANTES LTDA e ANTONIO ARRIGONI. Devidamente citados, os requeridos opuseram embargos à monitória (ID 76904629), arguindo, preliminarmente: a) inépcia da inicial por ausência de prova escrita idônea; b) ilegitimidade passiva de Antonio Arrigoni. A embargada apresentou impugnação aos embargos (ID 78697142). Pois bem. Decido. I) DA INÉPCIA DA INICIAL Diferente do processo de execução, a ação monitória exige apenas "prova escrita sem eficácia de título executivo" (Art. 700, CPC). A inicial veio instruída com faturas de cartão, extratos bancários de conta corrente, memórias de cálculo detalhadas e o contrato de abertura de conta assinado eletronicamente. Tais documentos permitem o exercício do contraditório e sinalizam a probabilidade do direito, preenchendo os requisitos legais, razão pela qual REJEITO a preliminar. II) ILEGITIMIDADE PASSIVA DE ANTONIO ARRIGONI Os embargantes sustentam que o sócio não assinou contratos específicos de empréstimo. Contudo, a análise do "Contrato de Abertura de Conta de Depósitos" (ID 78697142) revela a existência de cláusula expressa de responsabilidade solidária. O Sr. Antonio Arrigoni assinou o instrumento na qualidade de devedor solidário, assumindo obrigações presentes e futuras da pessoa jurídica perante a Cooperativa. Assim, a legitimidade passiva decorre do vínculo contratual direto. Posto isso, REJEITO a preliminar. III) DO ÔNUS DA PROVA Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ. Diante da hipossuficiência técnica dos embargantes frente ao sistema de dados da instituição financeira, INVERTO O ÔNUS DA PROVA (Art. 6º, VIII, CDC). Assim, à embargada incumbe provar a regularidade da contratação eletrônica, demonstrando a cadeia de custódia das assinaturas digitais, a ciência prévia dos réus sobre as taxas de juros aplicadas e a inexistência de capitalização vedada ou duplicidade de lançamentos. Já aos embargantes, incumbe provar fatos impeditivos ou modificativos do direito, caso a embargada desincumba-se de seu ônus. Fixo como pontos controvertidos da ação: i) A validade da assinatura eletrônica e a efetiva adesão aos termos dos empréstimos pré-aprovados e cartões. ii) A ocorrência de anatocismo (capitalização de juros) nas operações, especificamente no uso do sistema Price e no cheque especial. Iii) A existência ou não de pactuação expressa de juros remuneratórios para as modalidades de cartão de crédito e cheque especial. iv) A ocorrência de cobrança em duplicidade (bis in idem) decorrente do débito automático de faturas de cartão no limite do cheque especial. v) A configuração da mora diante das alegadas abusividades nos encargos do período de normalidade. Por fim, evitando qualquer futura alegação de cerceamento de defesa, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c)produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Diligencie-se. Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: GSS RESTAURANTES LTDA Endereço: ARMANDO MARINO, SN, ANEXO A, FIORAVANTE MARINO, COLATINA - ES - CEP: 29705-800 Nome: ANTONIO ARRIGONI Endereço: Rua Amadeu Bosi, 119, Santa Terezinha, COLATINA - ES - CEP: 29702-590