Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARCELO LUIS SEIBERT
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: RODRIGO LEONARDO PIGNATON COMETTI - ES10651 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de João Neiva - Vara Única Av. Presidente Vargas, 279, Fórum Walter Gustavo Naumann, Centro, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000412-05.2021.8.08.0067 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCELO LUIS SEIBERT (ID 70571366), em face da sentença (ID 69847515), alegando, em síntese, a existência de omissões, contradições e erros materiais. O embargante aponta vícios quanto: (i) à análise da revelia; (ii) aos atos de promoção e ao termo inicial dos efeitos financeiros; (iii) à forma de liquidação; (iv) aos critérios de juros e correção monetária; e (v) à omissão quanto à delimitação temporal da coisa julgada. Intimado, o ESTADO DO ESPIRITO SANTO apresentou contrarrazões (ID 70696006). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Analiso, de início, os vícios apontados nos tópicos 2.1 (Revelia), 2.3 (Forma de Liquidação) e 2.4 (Juros e Correção Monetária) dos embargos. Tais alegações não merecem acolhida. A sentença embargada (ID 69847515), apreciou as questões de forma fundamentada, e os pontos levantados pelo embargante configuram, na verdade, inconformismo com o mérito da decisão e tentativa de rediscussão do julgado, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Contudo, assiste razão ao embargante, no que tange aos tópicos 2.2 (Erro material) e 2.5 (Omissão), devendo a sentença ser integrada. A sentença, de fato, incorreu em erro material ao fazer menção aos "Atos n° 1232/2015 e n° 1233/2015", e ao fixar os efeitos financeiros "a partir de 02/03/2016". Como bem apontado pelo embargante, tais dados são estranhos à lide. O ato correto que materializou a promoção do autor, referente ao ano de 2016, é o Ato nº 476/2017. Ademais, a sentença restou omissa quanto ao termo final da obrigação. A presente ação de cobrança, amparada na Súmula 271 do STF, visa ao pagamento de parcelas retroativas, compreendidas no período anterior à impetração do Mandado de Segurança nº 0036097-44.2016.8.08.0000 (impetrado em 07/11/2016). O período correto da condenação, portanto, é de 01/07/2016 a 06/11/2016. Assim, para garantir a segurança jurídica e a correta liquidação do julgado, é imperativo corrigir o erro material e sanar a omissão.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por MARCELO LUIS SEIBERT, com fundamento no art. 1.022, I e III, do CPC, para corrigir erro material e sanar omissão, integrando a sentença (ID 69847515). Dessa forma, o dispositivo da sentença (ID 69847515) passa a ter a seguinte redação: Onde se lê: "...para CONDENAR o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a MARCELO LUÍS SEIBERT, decorrentes da promoção funcional reconhecida nos Atos n° 1232/2015 e n° 1233/2015, com efeitos financeiros a partir de 02/03/2016." Leia-se: "...para CONDENAR o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a MARCELO LUÍS SEIBERT, decorrentes da promoção funcional reconhecida no Ato n° 476/2017, referentes ao período compreendido entre 01/07/2016 e 06/11/2016." No mais, mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Diligencie-se. JOÃO NEIVA/ES, na data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente Juiz de Direito