Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DIRCE ROCHA PEREIRA
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5026586-78.2024.8.08.0024
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por Dirce Rocha Pereira em face do Estado do Espírito Santo, estando as partes já qualificadas. No ID 92786460, a parte credora apresentou os cálculos do valor exequendo. Concordância do Executado com os valores apresentados pelo(a) Exequente (ID 94030506). Tendo em vista tratar-se de pagamento pela modalidade de precatório, foram os autos remetidos à Contadoria do Juízo, nos termos do Ato Normativo n° 17/2022, sobrevindo certidão de ID 98324581 que atestou a conformidade dos critérios utilizados no cálculo do exequente (ID 98324581). É o breve relatório, embora dispensado. DECIDO. No presente caso, houve concordância entre as partes quanto ao valor exequendo, mas, por se tratar de pagamento na modalidade de precatório, os cálculos foram enviados para a contadoria do Juízo, nos termos do Ato Normativo n° 17/2022, tendo sido certificado pelo setor responsável a conformidade em relação aos critérios indicados pelo exequente. Assim, a satisfação do crédito exequendo deverá ocorrer por meio da homologação do valor apontado no ID 92786460. Portanto, HOMOLOGO o valor de R$ 30.313,94 (trinta mil, trezentos e treze reais e noventa e quatro centavos), referente a condenação, após os descontos legais (se houver), conforme apontado no ID 92786460. Outrossim, DEFIRO o pedido de desmembramento do pagamento referente aos honorários advocatícios contratuais pactuado entre o(a) autor(a) e seu(sua) patrono(a), no percentual de 30% (trinta por cento), para levantamento do valor em RPV ou Precatório (a depender da modalidade de pagamento do principal), face a juntada do contrato firmado entre as partes no ID 93741904 (art. 641 do Código de Normais da CGJ/ES). Via de consequência, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no artigo 925, do CPC. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. Expeça-se o competente ofício precatório em relação ao valor homologado. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, dê-se ciência aos interessados e arquive-se os autos, salientando-se, por oportuno, que as partes poderão posteriormente requerer o desarquivamento do processo, caso haja necessidade (pedido de expedição de alvará, informar ausência de pagamento e etc). Em caso de pedido de desarquivamento com eventual requerimento de levantamento de alvará judicial, defiro desde já a expedição do referido documento, após verificada sua pertinência, devendo os autos retornar para o arquivo ao final do procedimento. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA