Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITAÚ UNIBANCO S.A.
REU: SALATIEL DA S. CORREA - ME Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 Advogado do(a)
REU: IGOR LIMA GOMES - ES21613 Sentença (serve esse ato como carta/mandado/ofício)
embargante: PARCELAMENTO TRANSF CONT: R$ 30.000,00 (débito); PARCELAMENTO: R$ 30.931,62 (crédito); PARCELAMENTO: R$ 53.076,65 (crédito). Esses lançamentos correspondem exatamente aos valores e contratos mencionados na proposta de renegociação, evidenciando que houve a operacionalização do acordo. Ademais, verifico da cláusula 5 do instrumento contatual que a proposta somente seria aceita mediante o pagamento da primeira parcela (ID 51811039, página 4): "Esta proposta somente será considerada aceita, e os parcelamentos efetivados, com o pagamento do valor indicado no subitem 2.2, quando houver, ou da 1ª parcela do parcelamento". Apesar de não constar nos autos comprovação inequívoca da Requerente do pagamento da primeira parcela, consta da Claúsula 2.13.3 que o vencimento da primeira parcela seria no dia 26/04/2024. Analisando o extrato de abril/2024 (ID 51811041, página 12) registram: 26/04 SOB MED-PARCIAL 02/49 0701 1.000,00; 26/04 SOB MED-PARCIAL 02/49 0701 2.273,91; 26/04 RENEGOCIACAO ITAU 02/49 0701 1.122,20; 26/04 RENEGOCIACAO ITAU 02/49 0701 1.920,47. Tais lançamentos comprovam que houve o pagamento da parcela 02/49 do parcelamento, conforme previsto na proposta, evidenciando que a embargante aderiu ao acordo e iniciou o cumprimento das obrigações assumidas. O extrato de maio/2024 (ID 51811041, página 20) demonstra o pagamento da parcela seguinte: 27/05 SOB MED-PARCIAL 03/49 0701 727,71; 27/05 RENEGOCIACAO ITAU 03/49 0701 1.122,20; 27/05 RENEGOCIACAO ITAU 03/49 0701 1.920,47. A realização de pagamentos subsequentes configura aceitação tácita da proposta de renegociação, na medida em que a embargante, por atos inequívocos, reconheceu a existência da dívida e aderiu aos termos do parcelamento. No caso concreto, as circunstâncias evidenciam a anuência: a embargante mantinha relacionamento bancário com o autor, havia dívidas em aberto, recebeu proposta de renegociação, o parcelamento foi lançado em sua conta na mesma data da proposta e ela realizou pagamentos das parcelas referentes aos meses de abril e maio, conforme os termos do acordo. Não há dúvida, portanto, quanto à aceitação da proposta de renegociação. A jurisprudência é firme no sentido de reconhecer que a ausência de assinatura na proposta de renegociação não inviabiliza a ação monitória quando é demonstrado que o devedor aderiu ao parcelamento e efetuou pagamentos, caracterizando aceitação tácita do acordo. APELAÇÃO CÍVEL N. 0001716-35.2020.8.08.0011.
APELANTE: BANCO INTER S.A.
APELADO: FRANCISCO DALLACLODE. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO 1. - A alegação do apelante de que não houve nova contratação do financiamento não merece prosperar. Os elementos de prova coligidos aos autos demonstram a renegociação de dívida narrada na petição inicial. 2. - A orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “é possível a discussão da causa debendi em embargos à monitória, constituindo ônus do devedor a prova da ilicitude do negócio jurídico” (EREsp n. 1.575.781/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, data do julgamento: 26-10-2022, data da publicação/fonte: DJe 4-11-2022). No caso em exame, o apelante não se desincumbiu do ônus probatório subjetivo. 3. - Recurso desprovido.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011197-83.2024.8.08.0014 MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de SALATIEL DA S. CORREA - ME. Em síntese, alega a autora que as partes celebraram Proposta de Abertura de Conta Corrente em 09/06/2017, mantendo relacionamento bancário com diversas operações de crédito. Em 29/02/2024, firmaram Proposta de Renegociação de Dívida - Pagamento Parcelado nº 88489055292724060, no valor total de R$ 248.438,00, dividido em 48 parcelas mensais; A requerida deixou de efetuar os pagamentos pactuados, configurando inadimplemento, cujo o débito atualizado até 11/09/2024 perfaz a quantia de R$ 273.652,45; Neste sentido, ajuiza a presente demanda com documentação que comprova a origem da dívida e sua evolução, constituindo prova escrita sem eficácia de título executivo. Despacho de id 53030897 determinando a citação da Requerida. Regularmente citada, a requerida apresentou EMBARGOS MONITÓRIOS (ID 67770879), requerendo, preliminarmente, o benefícios da justiça gratuita, ausência de interesse de agir e inadequação da via monitória, por ausência de prova escrita hábil. No mérito, sustentou a ausência de título hábil, afirmando que a proposta de renegociação não possui assinatura da embargante nem comprovação de pagamento da primeira parcela, defendeu que, embora o contrato original (CCB) esteja assinado, a cobrança funda-se exclusivamente na proposta de renegociação não firmada. Argumentou, ainda, que a ausência de assinatura e testemunhas impede a qualificação do documento como prova escrita apta a embasar ação monitória. O autor foi intimado e apresentou IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS (ID 69636431), rebatendo os argumentos da embargante. Requereu a rejeição dos embargos monitórios e o deferimento dos pedidos iniciais. É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A embargante requereu os benefícios da gratuidade de justiça, apresentando declaração de hipossuficiência econômica (ID 67770881), na qual afirma atravessar dificuldades financeiras que comprometem sua capacidade de pagamento das custas processuais. O art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Tratando-se de pessoa jurídica, não há presunção legal de veracidade da declaração de pobreza. Neste caso, exige-se comprovação documental da situação econômica alegada, nos termos da jurisprudência consolidada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) No caso concreto, a embargante limitou-se a apresentar declaração genérica de dificuldades financeiras, sem juntar qualquer documento que comprove objetivamente sua situação econômica, tais como: balanços patrimoniais, declarações de imposto de renda, extratos bancários, relação de bens e dívidas, certidões negativas, ou outros elementos que demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais. A simples alegação de inadimplemento perante o autor não é suficiente para caracterizar a hipossuficiência econômica, mormente quando se verifica que a empresa manteve atividades comerciais regulares ao longo do período narrado nos autos. Ademais, o art. 99, §2º, do CPC autoriza ao juiz indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A embargante sustenta a ausência de interesse processual, alegando que o autor não apresentou documentos suficientes para demonstrar a origem do crédito e a efetiva disponibilização dos valores. Verifico que a matéria suscitada em preliminar está atrelada ao mérito da demanda, razão deixo de emitir juízo. DO MÉRITO A embargante sustenta que a proposta de renegociação (ID 51811039) não foi assinada e não há comprovação de pagamento da primeira parcela, condição expressamente prevista no documento para validação do acordo de acordo com cláusula 5, página 4. Por tais razões, defende a ausência de prova escrita hábil a embasar a ação monitória. Todavia, a tese não prospera. O artigo 700 do CPC não exige documento assinado ou com força de título executivo. Exige apenas "prova escrita sem eficácia de título executivo". A própria denominação do instituto evidencia que se trata de documento desprovido dos requisitos formais dos títulos executivos previstos no art. 784 do CPC. A finalidade da ação monitória é justamente permitir a cobrança de dívidas fundadas em documentos que, embora não possuam força executiva, demonstrem de forma plausível a existência da obrigação.
Trata-se de procedimento intermediário entre a cognição plena (ação de conhecimento) e a execução. Nesse sentido, a ação monitória dispensa formalidades rígidas quanto à prova documental e por assim ser o STJ sumulou o seguinte entendimento: SÚMULA 247 DO STJ: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. No caso dos autos, embora a proposta de renegociação não possua assinatura da embargante, há elementos objetivos nos autos que comprovam sua aceitação tácita. Os extratos bancários (ID 51811041) demonstram que, na data de 29/02/2024 (mesma data da proposta), foram realizados os seguintes lançamentos na conta da Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Vitória-ES., data da assinatura eletrônica. RELATOR (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0001716-35.2020.8.08.0011, Relator.: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA, 4ª Câmara Cível). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. INSTRUMENTO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS. FIRMADO EM CANAL DE AUTOATENDIMENTO. EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS ANTERIORES. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (...) 6. A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que comprovar, por prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro; a entrega de coisa infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou o adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos do artigo 700 do CPC/15. 7. O instrumento de renegociação de dívidas firmado em canal de autoatendimento e acompanhado de demonstrativo de evolução do débito mostra-se apto ao convencimento do juiz quanto à existência da contratação do crédito, a modalidade pactuada e os respectivos encargos, sendo suficiente para indicar que o direito ao crédito alegado existe. 8. Em que pese a Súmula 286 do STJ dispor que ?a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores?, a apresentação de contratos originários torna-se desnecessária quando o devedor aduz argumentação genérica acerca dos documentos anteriores à renovação, sem indicar razões concretas de fato e de direito que justificassem revisão contratual. 9. Apelação conhecida e não provida. Preliminares rejeitadas. (TJ-DF 07171392820238070007 1902934, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 06/08/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2024) APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – PARCELAMENTO DE DÍVIDA – INADIMPLEMENTO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CONTRATO - DEMAIS ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO – Cobrança de débito oriundo de Pacto de Parcelamento de Dívida- Ausência de assinatura no contrato – Pagamento da Primeira Parcela- Anuência- Documentos trazidos aos autos que fornecem segurança quanto à existência e natureza da dívida – Prova escrita– Existência – Inteligência dos artigos 700 e 785, ambos do CPC: – Rejeitam-se os embargos monitórios opostos à ação que pretende a cobrança de débito oriundo de Pacto de Parcelamento de Dívida, sem a assinatura do contratante, porque houve o pagamento da primeira parcela, havendo assim, anuência do contratante, bem como os demais documentos trazidos aos autos fornecem segurança quanto à existência e natureza do débito, constituindo prova escrita e, ainda que dotada de força executiva, incide o disposto no art. 785 do Código de Processo Civil. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000972-57.2022.8.26.0300 Jardinópolis, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 17/02/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2024) A documentação atende plenamente aos requisitos do art. 700 do CPC, constituindo prova escrita sem eficácia de título executivo, suficiente para embasar a pretensão monitória. Demonstrada a existência de prova escrita hábil, a adequação da via eleita e o inadimplemento da embargante, impõe-se o acolhimento da pretensão inicial. A embargante não trouxe aos autos qualquer prova de pagamento das parcelas vencidas ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Limitou-se a arguir questões formais relacionadas à documentação, as quais, como demonstrado, não merecem acolhida. Portanto, rejeitados os embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, devendo o feito prosseguir na forma de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 702, §8º, do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos monitórios opostos e JULGO PROCEDENTE a ação monitória ajuizada por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de SALATIEL DA S. CORREA - ME, constituindo assim de pleno direito o título executivo judicial. Resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Via de consequência, condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. Prossiga-se a ação na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil. Promova a serventia a evolução da classe processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, 23 de outubro de 2025. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito