Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS SAVIO PICOLI, SILVANIA BIAZATTI PICOLI
REU: AGENILZA PICOLI GUIMARAES Advogado do(a)
AUTOR: KEZIA NICOLINI GOTARDO - ES11274 Advogados do(a)
REU: CARLA SIMONE VALVASSORI - ES11568, LUIZ JUNIO GONCALVES MARINHO - ES21003 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I - RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação de Alvará Judicial para Escrituração de Imóvel ajuizada por DOMINGOS SÁVIO PICOLI e SILVANIA BIAZATTI PICOLI em face de AGENILZA PICOLI GUIMARÃES, visando à outorga de escritura pública definitiva de compra e venda de frações ideais de imóvel rural. Narram os requerentes que adquiriram frações ideais do imóvel rural situado no Córrego Joaquim Távora, zona rural de Marilândia/ES, com área total de 306.666,00 m² (Matrícula nº 399, Cartório de 1º Ofício de Marilândia/ES). Segundo a exordial, o imóvel era originalmente titularizado em condomínio por três irmãs (Terezinha Pícoli Loss, Agenilza Picoli Guimarães e Rosinelia Picoli de Oliveira), cada qual com 1/3 da fração ideal. Sustentam os autores que adquiriram a totalidade da área pertencente a Rosinelia Picoli de Oliveira e 50% da área de Terezinha Pícoli Loss, tendo obtido, inclusive, procurações públicas com poderes para outorga de escritura. Aduzem que o falecimento do esposo da requerida, ocorrido em 09/08/2014, inviabilizou a formalização extrajudicial, o que motivou a presente demanda para suprimento de vontade. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (fls. 38/39), arguindo sua ilegitimidade passiva e sustentando a necessidade de resguardar direitos de terceiros, inclusive de pessoa interditada (Sra. Maria Edneia Chieppe, nos autos do processo nº 0000542-90.2019.8.08.0054). O feito tramitou por diversos anos, com diligências para citação e intimação de interessados, além do acompanhamento da interdição mencionada, que impacta diretamente a partilha e individualização do bem. Após redistribuição para a 2ª Vara Cível de Colatina, sobreveio petição da requerida (ID 93230304) noticiando a existência de conflitos possessórios e irregularidades no georreferenciamento do imóvel, requerendo a cessação imediata de atos de modificação física da área. É o relatório. Considerando que a matéria objeto de controvérsia nos autos, apesar de seus contornos fáticos, prescinde de produção de provas, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc. I do CPC. II – FUNDAMENTAÇÃO O procedimento de Alvará Judicial é instrumento típico da jurisdição voluntária, vocacionado à administração pública de interesses privados em situações de consenso, onde o Poder Judiciário atua meramente para conferir eficácia a um ato jurídico que não comporta resistência ou lide. No caso vertente, a análise dos autos revela, de forma cristalina, a desnaturação do procedimento. O que se iniciou como um pedido administrativo de suprimento de vontade transformou-se em um litígio complexo, caracterizado pela pretensão resistida. As partes divergem frontalmente sobre a delimitação física das frações ideais (georreferenciamento), a preservação do quinhão de terceiro incapaz e a própria licitude da exploração atual da área (modificações físicas unilaterais). O procedimento de alvará judicial enquadra-se como de jurisdição voluntária, o qual pressupõe a ausência de lide ou controvérsia entre as partes. Uma vez instaurado o litígio, com a apresentação de resistência ao mérito do pedido, a via eleita torna-se inadequada para a solução da controvérsia, que demanda dilação probatória e rito próprio das vias ordinárias. A existência de conflito de interesses qualificado e a necessidade de dilação probatória técnica para a solução do mérito são incompatíveis com a celeridade e a simplicidade do rito da jurisdição voluntária. A controvérsia fática e jurídica instalada exige o rito contencioso das vias ordinárias, onde o contraditório pleno e a instrução probatória exauriente podem ser observados. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA CONFLITO DE INTERESSE ENTRE AS PARTES INADEQUAÇÃO DA VIDA ELEITA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Consoante cediço, a jurisdição voluntária se caracteriza pela inexistência de conflito entre os polos interessados. A existência de conflito de interesses, por sua vez, faz nascer uma lide, razão pela qual a questão deverá ser deduzida e resolvida em sede de jurisdição contenciosa, o que enseja a inadequação da via eleita. (TJES, AC n. 0001035-60.2016.8.08.0058, rel. Des. Annibal de Rezende Lima, Primeira Câmara Cível, j. 12/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A utilização do procedimento de jurisdição voluntária pressupõe a não existência de litígio, configurando mero exercício de atividade administrativa pelo Poder Judiciário. 2. Presente nos autos controvérsia quanto ao levantamento do alvará, incompatível se mostra a via eleita para a solução da controvérsia. 3. Descabe o pleito reconvencional no presente caso, sendo necessária a remessa dos autos às vias ordinárias para solução dos direitos pleiteados. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO; 5214369.52.2017.8.09.0051; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Horácio de Rezende; DJEGO 17/04/2018) Ressalta-se que a controvérsia instaurada nos autos ultrapassa a mera discordância pontual entre os interessados, circunstância que impede a simples homologação da pretensão pela via administrativa da jurisdição voluntária. A definição exata do imóvel e dos limites do quinhão pretendido demanda apuração técnica específica, sobretudo porque eventual adjudicação compulsória de imóvel rural pressupõe descrição precisa e apta ao ingresso registral, inclusive mediante georreferenciamento, quando exigido pela legislação aplicável, sob pena de futura ineficácia do próprio ato registral. Nessa perspectiva, mostra-se igualmente inviável a conversão do feito em ação de adjudicação compulsória. A resistência apresentada pela requerida, aliada à divergência existente quanto à delimitação das áreas discutidas, evidencia a necessidade de instrução probatória mais ampla e de adequada definição dos aspectos técnicos envolvidos. A manutenção do processo sob o rito atual, ou sua mera conversão, implicaria o prosseguimento da demanda sem a estrutura processual compatível com a complexidade da matéria debatida. Sob essa ótica, a extinção do feito não representa obstáculo ao eventual reconhecimento do direito material alegado, mas providência destinada a assegurar que a questão seja apreciada em instrumento processual compatível com a natureza da controvérsia. A pretensão poderá ser deduzida pela via contenciosa adequada, seja mediante demanda voltada à individualização da matrícula e obrigação correlata, seja por ação de divisão de coisa comum cumulada, se cabível, com adjudicação compulsória ou outro provimento que se mostrar juridicamente pertinente à situação concreta. Portanto, a extinção sem resolução do mérito é a medida que melhor atende à segurança jurídica, permitindo que a matéria seja reapresentada com a adequada delimitação do objeto litigioso e acompanhada do suporte técnico necessário à sua efetiva apreciação. III – DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0001102-35.2015.8.08.0066 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a manifesta inadequação da via eleita. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Em atenção à csusalidade, condeno ainda os requerentes ao pagamento de honorários advocatícios, que estabeleço em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, atualizado. Transitada em julgado, procedam-se às baixas e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. COLATINA/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito