Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTÔNIO CARLOS ALVES
REQUERIDO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, JAMIR BIANCHI Advogado do(a)
REQUERENTE: VALDEIR LUCIANO GOLDNER - ES11275 Advogados do(a)
REQUERIDO: HUDSON AUGUSTO DALTO - ES12597, IGOR DE VASCONCELOS - ES15977, WALERIA DEMONER ROSSONI - ES22057 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I - RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação de Reparação de Danos c/c Lucros cessantes proposta por ANTÔNIO CARLOS ALVES em face de JAMIR BIANCHI, alegando, em síntese, que em 11/02/2015 foi vítima de acidente de trânsito causado pelo requerido, que teria invadido a contramão de direção para realizar manobra de conversão. Sustenta que, em decorrência do sinistro, sofreu diversas lesões corporais, sendo necessária a realização de cirurgia, exames médicos e uso contínuo de medicamentos, além de permanecer afastado de suas atividades laborais. Afirma, ainda, ter sofrido debilidade funcional permanente dos membros superior e inferior esquerdos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (fls. 117/127). Preliminarmente, promoveu denunciação da lide em face da seguradora. No mérito, embora não negue a ocorrência do acidente, sustenta a existência de culpa concorrente, argumentando que, apesar de ter iniciado a manobra, o autor trafegava em velocidade incompatível com a via, deixando de observar os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, nos termos do art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro. Impugnou os pedidos indenizatórios, alegando não ter sido o responsável exclusivo pelo acidente. Aduziu, ainda, que os lucros cessantes postulados são meramente hipotéticos e que os danos morais e estéticos, caso reconhecidos, devem ser arbitrados em patamar razoável, a fim de evitar enriquecimento sem causa. O autor apresentou réplica (fls. 139/144), rechaçando a tese de culpa concorrente e afirmando que a causa primária e exclusiva do acidente foi a manobra imprudente realizada pelo réu, conforme descrito no Boletim de Ocorrência. Reiterou os pedidos formulados na inicial, destacando a gravidade das lesões sofridas e a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil. A decisão de fls. 160/161 acolheu o pedido de denunciação da lide. Citada, a denunciada AZUL COMPANHIA DE SEGUROS alegou ausência de culpa da parte requerida/segurada, ressalvando os limites da apólice e arguindo a inexistência de cobertura para danos morais e estéticos. Sustentou, ainda, que, em relação aos danos corporais, o valor da importância segurada deve ser deduzido do montante eventualmente recebido pela vítima a título de seguro DPVAT, respondendo a denunciada apenas pelo que exceder os valores pagos pelo seguro obrigatório, observados os limites contratados na apólice de seguro de responsabilidade civil facultativa (RCF) (fls. 163/191). Réplica às fls. 226/241. Saneado o feito (fls. 254/257), foi produzida prova pericial médica (ID. 80203320 e 88334622), tendo as partes se manifestado acerca do laudo pericial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O cenário fático em exame gravita em torno de um acidente de trânsito ocorrido em 11/02/2015, oportunidade em que o autor, no desempenho de suas funções de policial militar, teve a trajetória de sua motocicleta oficial interceptada pelo veículo automotor conduzido pelo réu, que realizava manobra de conversão à esquerda para ingressar no pátio de instituição de ensino. A partir dessa premissa fática, a controvérsia da presente demanda reside em aferir a responsabilidade civil pelo sinistro e, consequentemente, a existência e a extensão do dever de indenizar. Compulsando os autos, verifico que a prova técnica pericial e o Boletim de Ocorrência constante nas fls. 65v fornecem elementos suficientes para o deslinde da causa. Assim, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, dispenso a realização da audiência de instrução, por entendê-la desnecessária frente ao robusto acervo documental e pericial. Pois bem. Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito, impositiva a análise da conduta subjetiva dos envolvidos, que necessita advir de um agir culposo, evidenciado pelas modalidades de imperícia, imprudência ou negligência. Outrossim, necessário que entre o ato culposo praticado e o dano experimentado haja nexo de causalidade, consoante se extrai do disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que o acidente decorreu de manobra realizada pelo requerido ao efetuar conversão à esquerda, atravessando a pista de rolamento sem observar a motocicleta conduzida pelo autor, que trafegava em sua mão regular de direção. O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - BOAT nº 0140/2015 (fls. 128/129), dotado de presunção juris tantum de veracidade por se tratar de documento público não elidido por contraprova robusta, é categórico ao descrever, em suas observações complementares (fls. 129), que o requerido interceptou a pista contrária de direção para adentrar na portaria da Faculdade UNESC, sem observar o fluxo de veículos em sentido oposto. Tal dinâmica é corroborada pelo próprio Termo de Declaração e Diagrama assinado pelo requerido perante a autoridade de trânsito (fls. 130), no qual asseverou textualmente que: “Seguia no sentido Honório Fraga - Centro quando ao dar seta para entrar no UNESC foi surpreendido pelo motociclista que vinha em sentido contrário, não tendo percebido a presença deste vindo a colidir frontalmente.” Embora os depoimentos (fls. 46 e 54/56) apresentem pequenas divergências quanto à dinâmica exata do acidente, convergem quanto ao ponto central de que o requerido realizou manobra de conversão atravessando a pista de rolamento e interceptando a trajetória da motocicleta conduzida pelo autor. Os depoimentos colhidos na fase policial indicam que o requerido teria adentrado a pista sem aguardar no acostamento e sem observar a aproximação da motocicleta que trafegava em sentido contrário. Já o próprio requerido afirmou que visualizou a motocicleta à distância e acreditou possuir tempo suficiente para concluir a travessia da via. Em ambas as versões, contudo, permanece evidenciado que a manobra foi realizada sem a cautela necessária, em desrespeito ao dever de cuidado exigido do condutor que realiza conversão à esquerda, circunstância que resultou diretamente na colisão. Tal conduta viola os deveres de cautela previstos nos arts. 28, 34 e 38 do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente porque compete ao condutor que realiza conversão aguardar momento seguro para cruzamento da pista, preservando a preferência de passagem dos veículos que trafegam em sentido contrário. A alegação de culpa concorrente não merece acolhimento. Embora o requerido sustente que o autor trafegava em velocidade excessiva, não produziu qualquer prova apta a demonstrar tal circunstância, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ao contrário, os elementos constantes dos autos indicam que a causa determinante do acidente foi a invasão da trajetória preferencial da motocicleta pelo veículo conduzido pelo requerido. Desta forma, inegável a imprudência do condutor, ora requerido, ao agir sem os devidos cuidados e atenção em relação ao requerente que trafegava em sua mão de direção e detinha o direito de preferência, dando causa ao evento danoso. É a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA. INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL. IMPRUDÊNCIA EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 34 E 35 DO CTB. IMPREVISIBILIDADE DA MANOBRA EXECUTADA PELA RÉ APELANTE. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES. REQUERIDA APELANTE QUE NÃO ADOTOU A IMPRESCINDÍVEL CAUTELA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CONDUTORES, O QUE É IMPERIOSO NO TRÂNSITO. PRESUMIDA A CULPA DO CONDUTOR DO AUTOMÓVEL QUE INGRESSA ABRUPTAMENTE EM VIA PREFERENCIAL, A FIM DE REALIZAR CONVERSÃO À ESQUERDA E ATINGE VEÍCULO QUE POR ELA TRAFEGAVA, CAUSANDO ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CONDUTOR DA MOTOCICLETA NÃO CONFIGURADA, POIS, ALÉM DE NÃO COMPROVADA A ALEGADA VELOCIDADE EXCESSIVA, A CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE INDUVIDOSAMENTE FOI A INVASÃO DA VIA PREFERENCIAL PELO MOTORISTA RÉU. VERBAS INDENIZATÓRIAS FIXADAS NO DECISUM RATIFICADAS, NÃO HAVENDO COMO DAR GUARIDA AO PLEITO DOS APELANTE, SEJA PARA MINORAR, SEJA PARA EXCLUÍ-LAS. ISSO PORQUE OS VALORES, TANTO DA INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS, QUANTO PELOS LUCROS CESSANTES ESTÃO DE ACORDO COM O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E ADEQUADOS AOS PARÂMETROS PRATICADOS POR ESTA CORTE EM CASOS SIMILARES. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DO ART. 85,§ 11, DO CPC. APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50000062320218210034, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 22-11-2022) - grifo pelo subscritor. A prova pericial médica (ID 88334622), por sua vez, confirma a existência de lesões relevantes decorrentes do acidente, inclusive com debilidade funcional permanente, evidenciando o nexo causal entre o evento danoso e os prejuízos suportados pelo autor. Diante de tais fatos, resta evidente que a conduta imprudente do condutor do veículo do Requerido ao realizar conversão, em completa inobservância às normas de trânsito, foi fato causador do acidente de trânsito em questão, cabendo-lhe, portanto, responsabilidade pelos prejuízos suportados em decorrência pelo Autor, aos quais passo, de imediato, a aferição. Dos lucros cessantes Verifica-se que o Requerente pleiteia a reparação por lucros cessantes, fundamentando seu pedido na impossibilidade de realizar escalas de serviço extra em razão das lesões sofridas. O Código Civil, ao tratar da responsabilidade civil por ofensa à saúde, dispõe no art. 949, in verbis: Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. Relativamente a tal pretensão, verifico que o Requerente busca a condenação do Requerido ao pagamento da importância de R$ 12.445,00 (doze mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais), sob o argumento de que deixou de auferir gratificações por escalas de serviço extra junto à Polícia Militar. Entretanto, entendo ser inviável qualquer reparação quanto ao lucro cessante no caso em tela. Isso porque tal modalidade indenizatória depende de prova efetiva e concreta do prejuízo, não havendo nos autos elemento probatório contundente sobre o ganho médio real ou a frequência obrigatória de tais escalas. O ônus de tal prova competia exclusivamente à parte autora, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao destacar que o lucro cessante não se presume e exige prova de natureza eminentemente documental: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS AUTORES – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PROVA ORAL QUE NÃO IRIA SATISFAZER A PRETENSÃO DE DANO MATERIAL E MORAL – O ELEMENTO ACOMPROVAR LUCROS CESSANTES É DE NATUREZA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL – PRINCÍPIO DA LIVRE PERSUASÃO RACIONAL – INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DOS ARTIGOS 130 E 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DANO MATERIAL – LUCROS CESSANTES – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DO QUE RAZOAVELMENTE DEIXOU DE LUCRAR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 402 DO CÓDIGO CIVIL – FRAGILIDADE DA PROVA – INVIABILIDADE DA INDENIZAÇÃO POR DANOS HIPOTÉTICOS – ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR – DANOS MORAIS – NÃO CABIMENTO – PESSOA JURÍDICA QUE PODE SOFRER DANO MORAL – SÚMULA 227 DO STJ – INDENIZAÇÃO CABÍVEL QUANDO HÁ VIOLAÇÃO A HONRA OBJETIVA – AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁCULA AO BOM NOME, FAMA E/OU REPUTAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA – INEXISTÊNCIA DE ABALOS À IMAGEM OU À CREDIBILIDADE SOCIAL – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0010243-86.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marques Cury - J. 14.07.2020) (TJ-PR - APL: 00102438620178160001 PR 0010243-86.2017.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargador Marques Cury, Data de Julgamento: 14/07/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/07/2020) Dessa forma, como o Requerente não trouxe prova robusta de que tenha efetivamente deixado de auferir o valor pretendido, especialmente por se tratar de serviço extra, cuja percepção é variável e contingente, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Dos danos materiais Quanto aos danos materiais, o requerente colacionou robusto acervo de notas fiscais, receitas controladas, recibos de exames radiológicos e de ressonância magnética às fls. 84/113 que atestam, de forma analítica e inconteste, o despendimento do montante de R$ 3.543,45 com o custeio de medicamentos essenciais e tratamentos ortopédicos diretamente relacionados às lesões sofridas no acidente, valor que deve ser integralmente ressarcido, por constituir consequência direta do evento danoso. Os comprovantes acostados aos autos demonstram que as despesas foram realizadas em razão das lesões decorrentes do acidente de trânsito, havendo nexo causal entre os gastos efetuados e a conduta ilícita atribuída ao requerido. Assim, diante da efetiva comprovação do prejuízo patrimonial experimentado pela parte autora, impõe-se a condenação ao ressarcimento dos valores despendidos, nos termos dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. Do dano estético e moral Em relação ao dano moral e estético, afirma o autor que o acidente lhe ocasionou diversas lesões, resultando em debilidade permanente dos membros superior e inferior esquerdos, razão pela qual requer a condenação do réu ao pagamento de indenização em virtude do sofrimento físico e psicológico decorrente do sinistro. Conforme as lições de Arnaldo Rizzardo (Responsabilidade Civil, 4ª ed. Rio de Janeiro, forense, 2009, p. 237), “dano estético é aquele que atinge o aspecto físico da pessoa. Compreende o aleijão, que é amputação ou perda de um braço, de uma perna, de dedos, de um órgão que é canal do sentido. Já deformidade envolve a cicatriz, a ferida, a marca deixada pelo ferimento. Uma ou outra situação enfeia a pessoa, prejudica a aparência, causa o desequilíbrio na disposição do corpo humano, prejudicando sua integridade, e infunde uma sensação de desagrabilidade”. No tocante ao dano estético, o pedido não merece acolhimento. Isso porque não há nos autos comprovação de deformidade permanente, alteração morfológica relevante ou comprometimento estético apto a caracterizar dano autônomo indenizável. O Laudo de Exame de Lesões Corporais Complementar n.º 2102/2015 do Serviço Médico-Legal (fls. 62/63), ao analisar detidamente o quadro do autor, constatou apenas a presença de uma "cicatriz consolidada em face dorsal do antebraço esquerdo", sem qualquer indicação de repulsa ou deformação marcante, respondendo negativamente ao quesito relativo à existência de deformidade permanente (quesito 7º). Da mesma forma, a perícia judicial realizada pelo Dr. Bruno Borba Ferreira (IDs 80203320 e 88334622) não descreveu nenhum traço de afeamento ou alteração morfológica externa visível que desabonasse a imagem do autor. Assim, ausente prova suficiente de efetiva lesão estética indenizável, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Por outro lado, em relação ao dano moral, o E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo adota o entendimento de que, em hipóteses de acidente de trânsito com lesões físicas relevantes, o dano moral configura-se in re ipsa, sendo desnecessária prova específica do abalo extrapatrimonial. Assim, exemplifica-se: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO QUEDA DE MOTOCICLISTA TRONCO DE MADEIRA CAÍDO SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO TRANSPORTE DE EUCALIPTO EMPRESA TOMADORA DO SERVIÇO RESPONSABILIDADE PELOS DANOS EVENTUALMENTE CAUSADOS A TERCEIROS PRECEDENTES DO TJES E DO STJ IDENTIFICAÇÃO DO TRANSPORTADOR PROVA TESTEMUNHAL TRANSPORTE EFETUADO EM PROVEITO DA REQUERIDA FUNDADOS INDÍCIOS E UTILIZAÇÃO DE REGRAS DE EXPERIÊNCIA FALHA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 102 DO CTB INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA GRAVÍSSIMA DANOS MATERIAIS REPARO DA MOTOCICLETA E COMPRA DE MEDICAMENTOS DESPESAS COMPROVADAS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA DANOS MORAIS CARACTERIZADOS IN RE IPSA QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. [...] 7) Em relação ao dano moral que, de acordo com o autor, decorre da dor, da angústia e do sofrimento, diante das lesões resultantes do acidente, igualmente não há dúvida de sua caracterização; isso porque, o dano moral em tais hipóteses opera-se in re ipsa, por ter restado demonstrado que o autor sofreu vários ferimentos em virtude do acidente de trânsito, a maior parte nos joelhos e nos membros superiores e inferiores, conforme fotografias anexadas aos autos. [...](TJES, Classe: Apelação, 006150055231, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/06/2019, Data da Publicação no Diário: 05/07/2019) (grifou-se). Corroborando tal conclusão, a perícia médica judicial constatou que as lesões suportadas pelo requerente decorreram diretamente do acidente de trânsito discutido nos autos, tendo resultado em incapacidade parcial e permanente para atividades que demandem esforço físico. Assim, o nexo de causalidade restou categoricamente chancelado pelo Laudo Pericial do Juízo (ID 80203320), o qual atestou que as lesões decorreram diretamente do trauma sofrido em 2015 e culminaram na invalidez parcial e permanente do autor para atividades que exijam esforço físico (quesitos 5, 8 e 9 - ID 80203320). O laudo pericial também apontou que o autor apresentou evolução precoce de processo degenerativo de artrose em razão das lesões sofridas no sinistro, circunstância que assume especial relevância diante da atividade profissional exercida pelo requerente, policial militar, cuja função exige aptidão física e esforço corporal constante. Diante desse contexto, resta configurado o dano moral indenizável, considerando o sofrimento físico experimentado, o período de recuperação, as limitações funcionais decorrentes do acidente e os reflexos negativos suportados pelo autor em sua esfera pessoal e profissional. Com relação ao quantum indenizatório, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Quarta Turma, estabeleceu como parâmetro orientador a adoção do método bifásico para arbitramento da indenização por danos extrapatrimoniais, buscando assegurar maior proporcionalidade e razoabilidade na fixação do valor. Assim, considerando a gravidade das lesões suportadas, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais), quantia que se mostra adequada às peculiaridades do caso concreto. Da Denunciação da Lide O requerido instaurou denunciação da lide em face da Azul Companhia de Seguros, fundamentando-se em direito regressivo oriundo de contrato de seguro firmado entre as partes. Importante destacar que a denunciação da lide encontra previsão no art. 125 do CPC e, no presente caso, especificamente no inciso II do referido dispositivo legal.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0034381-37.2016.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de mecanismo processual que visa assegurar economia e celeridade processual, permitindo ao réu exercer, no mesmo processo, eventual direito de regresso decorrente da relação securitária, evitando o ajuizamento posterior de ação autônoma de cobrança em face da seguradora. No caso concreto, examinando a apólice securitária e as condições gerais do contrato juntadas aos autos, verifica-se a existência de cobertura para danos materiais, razão pela qual a litisdenunciada deve responder pelo ressarcimento das verbas dessa natureza fixadas nesta demanda, observados, evidentemente, os limites de cobertura previstos no contrato firmado entre as partes. Por outro lado, em relação aos danos morais e estéticos, verifica-se a existência de cláusula expressa de exclusão contratual. Consta expressamente do quadro de garantias contratadas que a cobertura para “danos morais e estéticos” não foi contratada, circunstância suficiente para afastar a responsabilidade da seguradora quanto às referidas verbas extrapatrimoniais. O autor argumenta em sua réplica que a cláusula de exclusão deveria figurar de forma excessivamente pormenorizada ou em contratos separados para ter validade. Sem razão. O exame do frontispício da Apólice (fls. 199/200) revela a inserção da seguinte e destacada rubrica em letras maiúsculas: "D. MORAIS E ESTÉTICOS NÃO CONTRATADA", figurando ao lado da discriminação das demais coberturas ativas. Nesse sentido, o Manual do Segurado (Condições Gerais), em sua Cláusula 135 (Cláusula Especial de Responsabilidade Civil Facultativa), item 10.2 (fls. 201/215) prevê de forma textual, literal e perfeitamente individualizada a exclusão do risco, assentando que os danos de natureza moral e estética não encontram amparo no contrato quando constar expressamente na apólice a menção de "não contratada". A validade da referida exclusão expressa no corpo da apólice é matéria pacificada na jurisprudência pátria, encontrando-se sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o verbete da Súmula 402, segundo a qual: “O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão”. Corroborando a perfeita legalidade da limitação de risco por cláusula contratual expressa na apólice, o que afasta por completo a tese de generalidade sustentada pelo requerente, a jurisprudência da colenda Corte Superior permanece firme: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SEGURADORA. COBERTURA DE DANOS CORPORAIS OU PESSOAIS COM ABRANGÊNCIA DOS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais (corporais) abrange os danos morais apenas se estes não forem objeto de expressa exclusão ou não figurarem na apólice como cláusula contratual independente (Súmula 402/STJ). 2. A revisão da conclusão adotada pela instância originária, acerca da ausência de previsão contratual específica para exclusão do agrupamento da cobertura dos danos morais e corporais, esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Não incide a multa descrita no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 quando não comprovada a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do pedido. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2585926 SC 2024/0079201-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 26/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2024) No presente caso, concorrendo a tríplice característica da exclusão expressa, literal e perfeitamente destacada e individualizada na apólice, afasta-se de forma peremptória o dever de indenizar ou reembolsar da seguradora no que tange à rubrica extrapatrimonial (danos morais), cuja obrigação de pagamento recai de forma exclusiva sobre o réu Jamir Bianchi. Dessa forma, prevendo a apólice securitária cobertura expressa apenas para danos materiais e corporais, deve ser reconhecida a responsabilidade da litisdenunciada exclusivamente quanto às verbas efetivamente abrangidas pelo contrato, nos limites da apólice vigente à época do sinistro. Por fim, a denunciada formulou pedido de abatimento dos valores eventualmente recebidos pelo autor a título de seguro obrigatório DPVAT. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula 246, segundo a qual “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. Tal entendimento decorre da vedação ao bis in idem e da necessidade de evitar enriquecimento sem causa da vítima, sendo pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a dedução do seguro DPVAT deve ocorrer apenas em relação às verbas de natureza material cobertas pelo referido seguro. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA QUANTO AO PEDIDO DE ABATIMENTO DO SEGURO DPVAT DO VALOR DA INDENIZAÇÃO MATERIAL. Pretensão deferida. Embargos acolhidos, com observação. O julgado foi omisso quanto ao pedido de dedução de eventual quantia recebida pela autora a título de DPVAT. Neste aspecto, fica assegurado o abatimento do seguro DPVAT do valor da indenização efetivamente paga apenas a título de danos materiais, não incidindo em relação ao valor devido pelo ressarcimento de danos morais (Súmula Nº 246 do STJ). (TJSP; EDcl 1000685-25.2016.8.26.0488/50000; Ac. 14882363; Queluz; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 03/08/2021; DJESP 06/08/2021; Pág. 3109); Assim, defiro o abatimento dos valores eventualmente recebidos pela parte autora a título de seguro DPVAT, mediante comprovação nos autos em sede de cumprimento de sentença, exclusivamente em relação às verbas de natureza material relacionadas às despesas médicas, medicamentosas e tratamentos decorrentes do acidente, não incidindo sobre a indenização por danos morais, tampouco sobre eventuais danos materiais relativos ao reparo de veículo. Sendo assim, admite-se a denunciação da lide, com fundamento no art. 125, II, do CPC, para condenar a litisdenunciada, solidariamente com o requerido, ao ressarcimento das verbas cobertas pelo contrato de seguro, excluídas as indenizações por danos morais e estéticos, nos limites da apólice. Por fim, esclareço que, por consistir a denunciação da lide em verdadeira espécie de lide secundária de natureza condenatória, impõe-se ao litisdenunciado, quando vencido ao opor resistência para integrar essa lide, o pagamento de honorários sucumbenciais (AgInt no AREsp n.º 1015213/SP | REsp. n.º 1.591.178/RJ). No caso dos autos, tendo a AZUL COMPANHIA DE SEGUROS argumentado pela exclusão da sua responsabilidade por culpa exclusiva do autor ou, subsidiariamente, culpa concorrente, entendo pela sua resistência e consequente condenação ao pagamento dos referidos ônus. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 3.543,45 (três mil, quinhentos e quarenta e três reais e quarenta e cinco centavos), a título de danos materiais, sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo índice da tabela da CGJ/ES desde a data do desembolso de cada gasto até a citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, a qual engloba juros moratórios e correção monetária; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), valor que deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa SELIC, a qual engloba juros moratórios e correção monetária, desde o arbitramento; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por lucros cessantes e indenização por danos estéticos. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando que foi sucumbente em maior parte. No tocante à lide secundária, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denunciação da lide, com fundamento no art. 125, II, do CPC, para condenar a litisdenunciada Azul Seguros, solidariamente com o requerido, ao reembolso/pagamento exclusivamente da verba fixada a título de danos materiais, observados os limites de cobertura previstos na apólice securitária vigente à época do sinistro. Consigno que a seguradora denunciada não responde pelas verbas fixadas a título de danos morais e danos estéticos, haja vista a existência de cláusula expressa de exclusão de tais coberturas na apólice contratada. Determino, ainda, o abatimento de eventuais valores recebidos pelo autor a título de seguro DPVAT, desde que comprovados em fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento consolidado na Súmula 246 do STJ. Fixo condenação em honorários de sucumbência da lide secundária, em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. COLATINA/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito