Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EMBARGADO: RENATO CHIM SORIANO RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. PROMOÇÃO DE BOMBEIRO MILITAR. CURSO DE HABILITAÇÃO DE CABOS FRACIONADO. RETROATIVIDADE PREVISTA EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra acórdão que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que assegurou a bombeiro militar sua inscrição no processo seletivo para o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS/2013) do CBMES, ao reconhecer o preenchimento do requisito de interstício mínimo na graduação de Cabo em razão da retroação da promoção prevista na Lei Complementar Estadual nº 705/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar expressamente as teses relativas à proteção do ato jurídico perfeito, à aplicação do princípio tempus regit actum e à interpretação sistemática dos arts. 9º e 19 da Lei Complementar Estadual nº 705/2013, no contexto da retroatividade da promoção decorrente de curso de habilitação fracionado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 4.O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia jurídica ao reconhecer que a retroação da promoção do militar decorre de previsão legal expressa, contida nos arts. 19 e 20, III, da Lei Complementar Estadual nº 705/2013. 5.O art. 20, III, da LC nº 705/2013 instituiu regra de transição determinando a aplicação da retroatividade prevista no art. 19 aos cursos de habilitação de cabos em andamento no ano de 2013, hipótese em que se enquadra o CHC/2012. 6.A retroação da promoção à data de conclusão da primeira turma do curso fracionado constitui determinação legal excepcional, apta a afastar a incidência da regra geral do princípio tempus regit actum. 7.O reconhecimento da retroatividade legal implica, por consequência lógica, o afastamento da alegada violação ao ato jurídico perfeito, inexistindo omissão no julgado. 8.O acórdão adotou interpretação sistemática e teleológica dos dispositivos legais aplicáveis, ao considerar que o CHC/2012 era o único curso em andamento em 2013, razão pela qual a aplicação da norma de retroação preserva a finalidade legislativa de regularização das promoções decorrentes do fracionamento. 9.A pretensão do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir o mérito da causa, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 10.O julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.Os embargos de declaração somente são cabíveis quando demonstrada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. 2.A retroatividade da promoção de militar decorrente de curso de habilitação fracionado, prevista nos arts. 19 e 20, III, da Lei Complementar Estadual nº 705/2013, constitui determinação legal expressa e afasta a incidência da regra geral do princípio tempus regit actum. 3.A pretensão de rediscussão do mérito do julgamento é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, art. 1.022; LC/ES nº 467/2008, art. 14, II; LC/ES nº 705/2013, arts. 9º, 19 e 20, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.560.919/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.04.2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp nº 1.127.961/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 08.03.2018; STJ, EDcl-AgRg-HC nº 616.152/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23.02.2021; TJSP, Embargos de Declaração nº 2280138-33.2023.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j. 14.11.2023.
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 0041378-11.2013.8.08.0024