Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CM COBERTURAS LTDAAdvogado do(a)
REQUERENTE: GABRIELA VAGO PINHAL - ES31961
REQUERIDO: VITORIA - VIX CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA Compulsando dos autos, observo que a parte autora não efetuou o pagamento das custas iniciais, a despeito de ter sido devidamente intimada por seu patrono para tanto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõem os arts. 290 do CPC, bem como os arts. 268 e 296, I do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo, in verbis: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Art. 268. Todas as ações sujeitam-se às custas prévias, que deverão ser recolhidas na forma estipulada neste Código; certificado pelo chefe de secretaria o não recolhimento na propositura da ação, deverá intimar a parte, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 438, inciso XII, deste Código de Normas, e caso não se verifique o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será cancelada a distribuição. [...] Art. 296. No recolhimento das custas, ressalvadas as isenções legais, observar-se-á o seguinte: I – não verificado o pagamento das custas processuais incidentes na propositura da ação, será intimada a parte, na pessoa de seu advogado, para proceder o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, e caso não o faça no prazo assinalado, será cancelada a distribuição; aplica-se o mesmo procedimento quando, deferido o parcelamento a que se refere o art. 288 deste Código de Normas, verificar-se o inadimplemento de qualquer das parcelas das custas processuais incidentes na propositura da ação; Sendo assim, deve ser cancelada a distribuição, bem como o feito extinto por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: DIREITO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. CUSTAS COMPLEMENTARES NÃO RECOLHIDAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PLEITO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA RETROATIVA. INVIABILIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. MATÉRIA DECIDIDA EM INCIDENTE. AUSÊNCIA DE RECURSO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE DIANTE DA ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. VERBA SUCUMBENCIAL RAZOÁVEL E ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Para além da completa falta de demonstração, pela pessoa jurídica apelante, da precariedade econômica ensejadora do benefício almejado, a sua eventual concessão não teria o condão de alcançar, de forma retroativa, a determinação de recolhimento das custas complementares cujo inadimplemento culminou na extinção do feito. 2. Sobre a retificação do valor da causa levada e efeito em primeiro grau, resultou a mesma de decisão proferida, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 73, em incidente de impugnação ao valor da causa, acostado ao presente feito (024.03.001107-9), sobre a qual, diante da falta de irresignação da parte apelante, operou-se a preclusão. 3. Considerando a angularização da relação processual, mostra-se cabível a fixação da verba honorária de sucumbência 4. Não obstante a insurgência da parte apelante, verifica-se que o arbitramento dos honorários de sucumbência levado a efeito em primeiro grau, na ordem de R$2.000,00 (dois mil reais), mostra-se razoável e adequado, diante do tempo de tramitação do processo, distribuído ainda no ano de 2002, e pela qualidade do trabalho desenvolvido pelo causídico da parte apelada, que logrou êxito em obter a alteração do valor da causa após a articulação do incidente então adequado, no bojo do qual não houve fixação de honorários. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJES; AC 0805460-93.2002.8.08.0024; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy; Julg. 15/09/2020; DJES 08/10/2020, destaque não original) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PRÉVIAS COMPLEMENTARES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pagamento das custas é requisito obrigatório à distribuição do feito, tanto que a ausência de pagamento das custas implica em cancelamento da distribuição, o que resulta em extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Nesse sentido já decidiu o STJ: tendo em vista que a apelante não atendeu a determinação do magistrado de recolhimento das custas processuais, correta foi a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (AGRAVO EM Recurso Especial Nº 1.142.302/SP - RELATOR: MINISTRO Marco Aurélio BELLIZZE - Dje 02.02.2018). 3. Observado o não recolhimento das custas processuais prévias complementares, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo é medida cabível, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. 4. Recurso desprovido. (TJES; AC 0007083-31.2015.8.08.0006; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 18/08/2020; DJES 05/10/2020, destaque não original) Por fim, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013, a parte requerente deve ser condenada ao pagamento de custas no valor de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs. Assim já se decidiu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA - CUSTAS PRÉVIAS NÃO RECOLHIDAS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS - IMPROVIMENTO DO RECURSO. (...) 2. O cancelamento da distribuição autoriza a cobrança de pagamento de custas decorrentes de tal ato. (…) (TJES, Classe: Apelação, 24130184831, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA - Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/02/2015, Data da Publicação no Diário: 23/02/2015, destaque não original) Do referido julgado, destaco o seguinte trecho: “Ocorre que, no caso vertente, não obstante a impossibilidade da condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais iniciais, haja vista a não prestação do serviço jurisdicional, é possível, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013, o pagamento de custas próprias, isto é, custas decorrentes exclusivamente do cancelamento da distribuição. Neste sentido, vejamos o que textualmente diz a norma estadual: Art. 11. O cancelamento da distribuição, nos termos da lei, importará na incidência de custas de 135 (cento e trinta e cinco) VRTEs. Nota-se que não se trata de custas iniciais, isto é, custas em razão da movimentação da máquina judiciária com vistas à prestação jurisdicional.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5012704-06.2026.8.08.0048 MONITÓRIA (40) Trata-se, sim, de custas decorrentes dos serviços até então prestados, ou seja, de autuação e distribuição dos autos, mas que culminaram no cancelamento da distribuição; não por má prestação do serviço judiciário, mas sim por inércia da parte autora que não providenciou o recolhimento das custas processuais iniciais. Assim, havendo na legislação de regência previsão expressa para o recolhimento de custas decorrentes dos serviços prestados pelo Poder Judiciário Estadual até o cancelamento da distribuição dos autos, norma vigente à época do ajuizamento da ação, é bom que se ressalte, custas estas que não se confundem com as custas processuais iniciais, razão assiste ao Magistrado de piso que, ao final, condenou a parte requerente ao seu recolhimento.” (destaque não original) Ressalto que as custas previstas na legislação supra referenciada referem-se às custas do cancelamento da distribuição, e não às custas processuais, as quais não são devidas em razão da ausência de prestação jurisdicional e efetiva formação da relação processual, consoante entendimento do E. TJES. Faço constar, ainda, que as referidas custas do cancelamento incidem, inclusive, nas hipóteses de extinção do feito em decorrência de pedido de desistência, conforme recente alteração legislativa que acrescentou parágrafo único ao art. 11 da Lei Estadual nº 9.974/2013, com a seguinte redação: “A extinção do processo em decorrência de pedido de desistência da ação, desde que apresentado antes da realização da citação, enseja a cobrança de custas no mesmo valor do cancelamento da distribuição”.
Ante o exposto, determino o imediato cancelamento da distribuição, julgando extinto o feito, nos termos dos arts. 268 e 296, I do CNCGJ/ES e arts. 290 e 485, IV do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pelo cancelamento da distribuição. Sem condenação em honorários de sucumbência, por ausência de triangulação processual. P.R.I. Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte apelada para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça deste Estado. Inexistindo recurso, aguarde-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas legais. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito
02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2026, 12:20
Cancelamento da distribuição
19/05/2026, 13:40
Decurso de Prazo
14/05/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 00:03
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: CM COBERTURAS LTDA
REQUERIDO: VITORIA - VIX CONSTRUTORA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: GABRIELA VAGO PINHAL - ES31961 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para efetuar o cálculo e o recolhimentos das custas iniciais (e despesas de citação), no prazo 15 (quinze) dias. As custas podem ser calculadas pelo endereço eletrônico www.tjes.jus.br/custas-processuais/. Serra(ES), 14 de abril de 2026 DIRETOR DE SECRETARIA
Certidão - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5012704-06.2026.8.08.0048 MONITÓRIA (40)