Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: BANCO PAN S.A.
EXECUTADO: AD ASSESSORIA E FOMENTO DE VENDAS LTDA, AMERICAN LUB REPRESENTACAO COMERCIAL E TREINAMENTO LTDA, ALEXANDRE MOURA COELHO Advogado do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE MOURA COELHO - RJ107303 Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO QUEIROZ MOREIRA - MG94103 Advogados do(a)
INTERESSADO: CESAR AUGUSTO TERRA - PR17556, JOAO LEONELHO GABARDO FILHO - PR16948 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0057818-92.2007.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) VISTOS EM INSPEÇÃO. Examinando os autos, verifica-se que em petição de ID nº 82904943 a parte exequente pleiteou o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio administrador, Sr. Elmiro Chiesse Coutinho Junior, à época da dissolução irregular da empresa executada. Em caso de redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios da empresa, o prazo prescricional de 05 cinco anos começa a fluir a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da dissolução irregular, por meio da aplicação do princípio da actio nata. Sobre o tema, cito precedentes do TJES: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Fazenda Pública tem 05 (cinco) anos para cobrar judicialmente o débito, através da propositura da execução fiscal, nos termos do art. 174, do CTN. 2. O redirecionamento da execução fiscal somente é possível quando a Fazenda Pública fica sabendo da insolvência da empresa, quando então deve ter início a contagem do prazo prescricional, aplicando-se o princípio da actio nata. 3. Hipótese dos autos em que o município exequente requereu a citação do sócio mais de 05 (cinco) anos após a ciência da dissolução da empresa executada, configurando a prescrição da pretensão executória. 4. Recurso desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5003215-94.2023.8.08.0000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, 2ª Câmara Cível, publicado em 19/05/2024) EMENTA. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Fazenda Pública tem o prazo de 05 anos para cobrar judicialmente o débito, através da propositura da execução fiscal, sendo o prazo contado da sua constituição definitiva, nos termos do art. 174, do CTN. 2. O redirecionamento da execução fiscal somente é possível quando a Fazenda Pública fica sabendo da insolvência da empresa executada, quando então deve ter início a contagem do prazo prescricional, aplicando-se o princípio da actio nata. Precedentes do c. STJ. 3. Considerando que entre a data da ciência do recorrido acerca da dissolução irregular da sociedade executada e o pedido de citação do recorrente não decorreu o prazo de 05 anos, não há que se falar em prescrição. 4. A existência de prova da ausência de participação do recorrente no processo administrativo fiscal seria suficiente para afastar liminarmente a sua legitimidade passiva, por exemplo, se fosse o caso de se cuidar de pessoa estranha à empresa executada, ou mesmo de sócio não pertencente ao quadro de administradores. Essas hipóteses seriam de fácil percepção para excluí-lo do polo passivo. 5. Constando o nome do recorrente na CDA, que possui presunção de liquidez e certeza, bem como ausente a prova de que não participou do processo administrativo fiscal, deve ser mantida a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal. 6. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Precedentes do c. STJ. 7. Recurso desprovido. (TJ-ES AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5000550-42.2022.8.08.0000, Relator: RODRIGO FERREIRA MIRANDA, 2ª Câmara Cível, publicado em 13/03/2023). Na medida em que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio, iniciou-se a contagem do prazo prescricional para redirecionamento da Execução após a ciência do Estado da certidão de doc nº 100, datada de 27 de fevereiro de 2009. Tendo em vista que o pedido de redirecionamento foi realizado por meio da petição de ID nº 82904943, datada de 05 de novembro de 2025, tem-se que transcorrido pelo menos 15 (quinze) anos desde a certidão do oficial de justiça, a qual constatou o não funcionamento da empresa executada em seu domicílio fiscal. Desse modo, tenho pelo indeferimento do pedido de redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular da empresa executada, face a prescrição do exequente de requerer o aludido pedido. Intimem-se as partes desta decisão. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 26 de fevereiro de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito