Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MULTIVIX CARIACICA - ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO LTDA
REQUERIDO: ELIAMARA DE ALMEIDA OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: JEANINE NUNES ROMANO - ES11063, PATRICIA NUNES ROMANO TRISTAO PEPINO - ES10192 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0022323-76.2014.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Cuido de ação de cobrança ajuizada por Multivix Cariacica - Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda. em face de Eliamara de Almeida Oliveira. Narra a autora que as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais do curso de graduação, tendo a ré se obrigado a pagar as contraprestações mensais, o que não ocorreu no meses de setembro a dezembro/2009, totalizando uma dívida, atualizada até a data do ajuizamento, de R$ 3.524,36. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 05/15. Citada à fl. 122, a ré quedou-se inerte. Inobstante, novas diligências frustradas foram empreendidas para tentar localizá-la e oportunizar prazo para defesa (id. 84065331). No id. 87517607 a autora requereu a repetição da diligência ou, ainda, a pesquisa de endereço nos sistemas judiciais. Relatados. Decido. À partida, vejo que são descabidas as tentativas de localizar a ré após a sua citação, isso porque não tendo apresentado resposta, operou-se a sua revelia, razão pela qual é descabido, também, o pedido de id 87517607. Com isso, passo ao julgamento antecipado do mérito com supedâneo na regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não ser necessária ao julgamento a produção de outras provas além daquelas que estão nos autos. Ressalto, entretanto, que, neste caso, a revelia não produz a plenitude de seus efeitos, uma vez que, nos termos do artigo 345, inciso IV, do Código de Processo Civil, a prova documental produzida não se revela suficiente a evidenciar a prestação dos serviços educacionais à demandada. Prefacialmente, cumpre destacar que não há dúvida de que a relação jurídica entre as partes é de consumo, e deve ser analisada com base nos princípios que regem o Direito do Consumidor, sendo o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor um desses princípios (CDC, art. 4º). Depreendo que a autora fez prova da relação contratual, contudo trouxe aos autos apenas o contrato de prestação de serviços educacionais e a ficha de matrícula (fls. 07/12), nos quais fundamenta a pretensão de receber R$ 3.524,36 relativo às mensalidades não pagas. Ocorre que a cobrança das prestações de serviços educacionais tem provocado considerável divergência jurisprudencial quando o aluno não frequentou o curso. Alguns julgados defendem a cobrança sob o argumento de que os serviços foram disponibilizados ao aluno, independentemente da frequência ao curso, e outros refutam a cobrança em virtude da inexistência de efetiva prestação do serviço. Em que pese o primeiro entendimento, não se pode olvidar que, em se tratando de relação consumerista, a interpretação deve ser a mais favorável ao consumidor, dada sua vulnerabilidade perante o fornecedor de serviços, a teor do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, à medida em que assume determinada atividade empresarial, o risco do negócio não pode ser transferido para o consumidor. Neste sentido, o Tribunal de Justiça Capixaba já proferiu inúmeras decisões: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – INOVAÇÃO RECURSAL – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO – MÉRITO - DIREITO CONSUMERISTA - AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADE ESCOLAR - ABANDONO DE CURSO - EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INOCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. 1. A inovação recursal é expressamente vedada no nosso sistema processual, conforme disciplina o artigo 1.014 do CPC⁄15, salvo nos casos em que houver prova de que a parte deixou de alegar a matéria por motivo de força maior. 2. O pagamento deve corresponder a uma efetiva prestação do serviço contratado, sendo certo que, se por qualquer razão esta prestação não se concretizou, não há que se falar em cobrança. 3. Ademais, a simples alegação de que o serviço estava à disposição do aluno não é suficiente para que as mensalidades vencidas após o suposto abandono devam ser pagas. 4. Dessa forma, indevida a pretendida cobrança, uma vez que a instituição de ensino não demonstrou que o aluno compareceu às aulas durante o período relativo às mensalidades supostamente devidas. 5. Recurso improvido. (TJES. Apel. nº 0023834-16.2009.8.08.0035 (035090238342), Rel. Des. TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, j. 10/05/2016, DJe 10/06/2016.) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS RESPECTIVOS - AUSÊNCIA DE BOA-FÉ E RAZOABILIDADE - PARCELA INCONTROVERSA - MULTA CONTRATUAL - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA 1 - A cobrança de parcelas inadimplidas por aluno de estabelecimento de ensino particular, exige, para que configurada a certeza da dívida, além da apresentação do contrato devidamente formalizado e do demonstrativo do débito, também a prova da efetiva prestação do serviço no período em questão. 2 - A mensalidade do mês de junho⁄2005, se tornou incontroversa. 3 - Conforme disposição contratual, também é devida a parcela do mês em que ocorreu a rescisão, qual seja, o mês de julho, bem como a parcela do mês subsequente, a título de multa. 4 - Recurso conhecido e provido em parte. [...](TJES, Apel. nº 24060084100, Rel. Des. Subst. WILLIAM COUTO GONCALVES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, j. 07/04/2009, DJe. 26/05/2009.) Conforme se depreende dos julgados supracitados, os documentos colacionados são insuficientes para legitimação da cobrança, tampouco a mera alegação de disponibilização dos serviços educacionais, sendo necessária, em verdade, a comprovação da efetiva prestação dos serviços ao aluno, o que não ocorreu. No caso em voga, considerando a força do entendimento jurisprudencial remansoso, bem como a regra disposta no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, vejo que, malgrado a revelia, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, limitando-se a sustentar que os serviços foram postos à disposição da ré sem comprovar a efetiva prestação no período narrado na inicial. Em abono desse entendimento, cito os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça Capixaba no julgamento de casos semelhantes, pelos quais restou assentado o entendimento de que, os efeitos da revelia não ensejam, obrigatoriamente, a procedência do pedido, persistindo o ônus da autora de comprovar, ainda que de forma mínima, o fato constitutivo do seu direito, notadamente quanto ao efetivo comparecimento do aluno às aulas durante o período das mensalidades supostamente devidas, verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - FREQUÊNCIA DO ALUNO ÀS AULAS - COMPROVAÇÃO - OBRIGATORIEDADE - CASO CONCRETO - INEXISTÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. 1. A incidência dos efeitos da revelia não obriga o julgamento de procedência da lide, eis que não afasta do autor o ônus de comprovar, ainda que de forma mínima, a existência do fato constitutivo de seu direito. Precedentes. 2. A procedência da demanda de cobrança de instituição de ensino em face de aluno por inadimplência de mensalidades pressupõe a comprovação, pela primeira, acerca da efetiva frequência do segundo às aulas ministradas. Precedentes. 3. Hipótese em que a instituição de ensino, em nenhum momento, afirma ter existido tal frequência, bem como não há, nos autos, qualquer elemento probatório que permita tal inferência, o que impõe a improcedência da demanda de cobrança. 4. Recurso improvido. (TJES, Classe: Agravo Ap, 24080201643, Relator: CARLOS SIMÕES FONSECA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13⁄11⁄2012, Data da Publicação no Diário: 21/11/2012) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADE ESCOLAR - ABANDONO DE CURSO - EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O pagamento deve corresponder a uma efetiva prestação do serviço contratado, sendo certo que, se por qualquer razão esta prestação não se concretizou, não há que se falar em cobrança. 2. A simples alegação de que o serviço estava à disposição do aluno não é suficiente para que as mensalidades vencidas após o abandono do curso devam ser pagas. 3. Dessa forma, indevida a pretendida cobrança, uma vez que a instituição de ensino não demonstrou que o aluno compareceu às aulas durante o período relativo às mensalidades supostamente devidas. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação, 24070161435, Relator Designado: FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23⁄10⁄2012, Data da Publicação no Diário: 20/11/2012) Assim, com base nos princípios que regem as relações consumeristas e considerando o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado no julgamento de casos análogos, concluo que, a despeito da revelia, não procede a pretensão da autora quanto à cobrança das mensalidades do período de setembro a dezembro/2009. E não alegue a autora que o julgamento antecipado ensejou o cerceamento quanto ao direito de produzir provas, porquanto a prova documental deve ser produzida com a petição inicial, só se admitindo a juntada de novos, na forma do art. 435 do CPC, só é admitida para comprovar fatos novos, ocorridos após o ajuizamento da ação, o que, a toda evidência, não é o caso dos autos, já que se trata de inadimplemento de mensalidade escolares cuja configuração é preexistente, assim como a prova da prestação de serviço. Ante o expendido, julgo improcedente o pleito autoral, ao tempo em que resolvo meritoriamente a causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa nos termos do art. 487, inc. I, CPC. Sem honorários, pois não houve a triangulação processual. Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas remanescentes, advertindo-a de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc. II e §2º, do Código de Normas da CGJES e Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, DJ de 28/03/2025. À contadoria. P.R.I. Transitada em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de estilo. Cariacica/ES, 04 de maio de 2026 CLÁUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente