Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADEMAR ANTONIO BERTUANI
REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5035790-15.2025.8.08.0024
Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27, da Lei 12.153/2009). Decido. O artigo 355, do Código de Processo Civil, oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente, julgo a demanda de forma antecipada.
Trata-se de Ação declaratória de nulidade de processo de suspensão do direito de dirigir, ajuizada por Ademar Antonio Bertuani em face do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/ES, na qual a parte autora pugna pelo cancelamento do PSDD Nº 2025-GXJV2, sob o argumento de que haveria ocorrido a decadência da pretensão punitiva administrativa, eis que decorrido prazo de 180 (cento e oitenta) dias para expedição da notificação de penalidade de suspensão do direito de dirigir e que o procedimento administrativo objeto dos autos só foi instaurado pelo DETRAN/ES, quando já se encontrava vigente a nova redação dada ao art. 261 do CTB, pela Lei 14.071/2020, que previu, em seu §10º, a instauração concomitante do processo de suspensão do direito de dirigir ao processo de aplicação da penalidade de multa. Antes de adentrar ao mérito far-se-á necessário analisar a preliminar apresentado pelo Requerido. Constato que o Requerido apresentou a preliminar de falta de interesse de agir, alegando que a pretensão autoral já foi devidamente solucionada na via administrativa, com o cancelamento do PSDD 2025-GXJV2, no exercício do poder de autotutela. Dessa forma, sustenta a perda do objeto da ação, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito. Pois bem, o interesse processual encontra-se presente quando há para o(a) Autor(a) utilidade e necessidade de conseguir o acolhimento do seu pedido, para obter a satisfação de seu interesse. Se posteriormente ao ajuizamento da demanda, ocorrer superveniência de fato modificativo que acarrete a inutilidade do provimento pretendido pelo(a) Autor(a), impõe-se o reconhecimento da perda de objeto da ação. Considerando a documentação de ID 82047622, vislumbro que o Requerido cancelou administrativamente o PSDD 2025-GXJV2 objeto da lide, portanto, resta, assim, induvidosa a ausência de interesse processual, pois o objeto da lide foi integralmente satisfeito. Nesta disposição de ideias, ACOLHO a preliminar apresentada e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios por expressa vedação legal. P.R.I. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Diligencie-se. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA