Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: ELIAS MELOTTI JUNIOR - ES8692, FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317, LEONARDO BATTISTE GOMES - ES8869 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANA CLAUDIA AZEVEDO - ES28549 DECISÃO 1. DA LIBERAÇÃO DE VALORES (ALVARÁ) Compulsando os autos, verifico que houve bloqueio de valores via SISBAJUD (comprovante anexo). Ato contínuo, foram expedidos mandados para intimação dos executados acerca da penhora nos endereços constantes nos autos, onde foram validamente citados. As diligências retornaram negativas, conforme certidões de IDs 36292902, 36293915 e 36293927, informando que os executados não foram localizados. Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, e do art. 841, § 4º, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, fluindo os prazos a partir da juntada dos mandados aos autos, ainda que frustrada a entrega pessoal por mudança de endereço não comunicada ao Juízo. Dessa forma, considero os executados intimados da penhora. Não havendo notícia de impugnação/embargos pendentes com efeito suspensivo, a satisfação do crédito é medida que se impõe. DETERMINO a expedição de Alvará Judicial (ou transferência eletrônica) em favor da parte exequente (ou de seu patrono, se houver poderes para dar e receber quitação), referente ao montante depositado em conta judicial vinculado a este feito, com os devidos acréscimos legais. 2. DO PEDIDO DE MEDIDAS ATÍPICAS E SISBAJUD
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única Rod. ES 080, Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Desembargador José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 0000253-60.2019.8.08.0054 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido formulado pelo exequente no ID 80398552, requerendo a utilização de ferramentas como SNIPER, CNIB e SERASAJUD. Contudo, observo que a última tentativa de constrição de ativos financeiros ocorreu em 2022. A jurisprudência pátria e a ordem legal de preferência da penhora (art. 835, I, do CPC) orientam que se deve priorizar a constrição em dinheiro. Ademais, a implementação da ferramenta de repetição programada ("Teimosinha") potencializou as chances de êxito da medida. Assim, antes de apreciar os pedidos de medidas atípicas e de pesquisas patrimoniais subsidiárias constantes no ID 80398552, entendo pertinente a renovação da busca de ativos financeiros. DEFIRO a realização de nova pesquisa via sistema SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha" (repetição automática da ordem de bloqueio), pelo prazo de 30 (trinta) dias, em face de todos os executados. Registro que a ordem judicial foi protocolada com determinação de repetição até 28/02/2026, devendo o feito permanecer na Secretaria até o término das repetições. Intime-se a parte Exequente e, após o encerramento das repetições, conclusos para obtenção do resultado da pesquisa e impulso oficial. 3. DAS RESTRIÇÕES SOBRE VEÍCULOS Verifico a existência de restrição via RENAJUD sobre veículos de propriedade dos executados, sem que tenha havido a efetiva penhora/apreensão, conforme certidão negativa do Oficial de Justiça (ID 36293927), que não localizou os bens. A manutenção indefinida de restrição sobre bens não localizados não atende à finalidade da execução. Destarte, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre os veículos com restrição, indicando sua localização exata para fins de penhora e remoção, ou requerendo o que entender de direito, sob pena de baixa na constrição (restrição) lançada via Renajud. Intime-se e cumpra-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO