Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a)
AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547
REQUERIDO: MARIA VIEIRA PEREIRA SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0020348-70.2020.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de “AÇÃO MONITÓRIA” ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de MARIA VIEIRA PEREIRA. O feito foi originalmente distribuído em 27/11/2020 e ao longo de mais de cinco anos de tramitação, diversas diligências foram empreendidas na tentativa de angularizar a relação processual. Instada a se manifestar para fornecer endereço atualizado ou impulsionar o feito, sob pena de extinção, a parte autora quedou-se inerte (ID 97466556). É o relatório. Decido. O processo padece de vício insanável quanto a um de seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido: a citação da parte ré. Conforme preceitua o artigo 239 do Código de Processo Civil, a citação é indispensável para a validade do processo. No caso em tela, a ação tramita há mais de cinco anos sem que a relação jurídica processual tenha se aperfeiçoado. A perpetuação do feito sem a citação do réu atenta contra os princípios da celeridade e da razoável duração do processo (Art. 5º, LXXVIII, CF/88). A parte autora, embora regularmente intimada para fornecer meios viáveis para a localização da requerida, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. A citação por edital, por ser medida excepcional, exige o esgotamento efetivo de diligências, o que não foi demonstrado pela autora, que possui o ônus de localizar a parte adversa. Desta feita, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo impõe a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Não se trata de abandono da causa (que exigiria intimação pessoal), mas sim da ausência de pressuposto processual objetivo de validade. Em alinhamento, destaco: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" ( AgInt no AREsp n. 1.409.923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2070207 AC 2023/0139262-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) - destaquei
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação da parte ré. Custas processuais, se houverem, pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Mesmo sem elas, certificado o necessário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (artigo 1.010, §3º, do Código de Processo Civil). Caso contrário, com o trânsito em julgado, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. Intime-se. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 29/05/2026. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 21863968 Petição Inicial Petição Inicial 23021715221882100000021000683 23021237 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032114374028900000022099533 28912268 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23080216535564100000027718983 31935743 Petição (outras) Petição (outras) 23100514402501200000030579737 34418498 Petição (outras) Petição (outras) 23112410245838400000032923711 34418499 GUIA INICIAL - MARIA VIEIRA PEREIRA - 230230958 Juntada de Guia em PDF 23112410245856800000032923712 35602327 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23121511472399600000034041436 44742055 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24031315071015500000037784670 44742055 Mandado - Citação Mandado - Citação 24031315071015500000037784670 44742077 Certidão - remessa mandado Certidão - Juntada 24061311530633200000042613405 53019149 CERTIDÃO - MANDADO Nº 5103740 Certidão 24101816035711000000050307406 53019761 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101816052432600000050307416 54234093 Petição (outras) Petição (outras) 24110715214877700000051413356 54234096 SUBSTABELECIMENTO - TAINÁ DA SILVA MOREIRA Documento de comprovação 24110715214899400000051413359 63707884 Mandado - Citação Mandado - Citação 25022114103631300000056610610 63709323 Certidão - Juntada (Guia de remessa - Mandado) Certidão - Juntada 25022114181201300000056611502 65481224 Mandado NÃO entregue: 5551791 Expediente: 10066099 Certidão 25032100261620200000058132777 70722813 Intimação - Diário Intimação - Diário 25061113333393700000062795116 72229855 Certidão de vistoria Certidão 25070317554892700000064138487 73074520 Petição (outras) Petição (outras) 25071517112774300000064896243 73074521 SUBSTABELECIMENTO OLIVIERI - TAINÁ DA SILVA MOREIRA Documento de comprovação 25071517112793300000064896244 44742055 Mandado - Citação Mandado - Citação 24031315071015500000037784670 81131213 Mandado e Comprovante de Remessa Certidão - Juntada 25101710481653600000076776191 83009836 Mandado NÃO entregue: 6004527 Expediente: 14502656 Certidão 25111300092734200000078496589 89053658 Petição (outras) Petição (outras) 26012214294580600000081760330 92913126 Mandado - Citação Mandado - Citação 26031614594622300000085293734 92914200 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 26031615072573700000085294752 92915306 capa mandado 6246689 Comprovante de envio 26031615072592000000085295807 94674398 Mandado NÃO entregue: 6246689 Expediente: 16519622 Certidão 26040802503904100000086907102 96665523 Intimação - Diário Intimação - Diário 26050616355742500000088717388 97466556 Decurso de prazo Decurso de prazo 26051600073653100000091924055