Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: RD COCO CONSTRUTORA LTDA, RUBENS ANTONIO COCO, DEBORA ALVES FERREIRA COCO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO JOSE PEREIRA DE SOUZA - ES6639 Advogado do(a)
EXECUTADO: JULIANO RODRIGUES VELOSO PORTO - MG128783 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5020607-29.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO SUL-SERRANA DO ESPÍRITO SANTO em face de RD COCO CONSTRUTORA LTDA e outros, fundada em Cédula de Crédito Bancária. Em id 91025532 houve o requerimento de sistemas pela parte exequente. Por meio da decisão interlocutória de id 92762551, foi determinado o declínio de competência, com a redistribuição do feito ao Núcleo de Justiça 4.0 – Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4), com espeque nas diretrizes do Ato Normativo nº 245/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. A parte exequente peticionou sob o id 93504202, opondo fundamentada objeção à redistribuição. Sustenta, em síntese, a superveniência do Ato Normativo nº 335/2025 do TJES, o qual determinou o imediato bloqueio de novas distribuições ou redistribuições aludido Núcleo de Justiça 4.0, bem como ordenou o retorno e a manutenção dos processos nas unidades judiciárias de origem devido a entraves operacionais identificados. Pugna, assim, pelo exercício do juízo de retratação para que o feito permaneça na 3ª Vara Cível. É o relatório. Decido. O Ato Normativo nº 335/2025 do TJES foi responsável apenas por esvaziar os ambientes virtuais do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execução e cumprimento de Sentença”, de forma que houve apenas a alteração interna no sistema, sem alterar a competência para julgamento estabelecida pelo Ato Normativo nº 245/2025. Dessa forma, a decisão de id 92762551 se mostra correta, ao determinar o declínio da competência e redistribuir os autos para a 2ª Vara Cível da Serra, que, conforme Ato Normativo nº 245/2025, é competente para julgar ações de Execução de Título Extrajudicial, exatamente o caso vertido no presente processo.
Ante o exposto, DECLARO COMPETENTE este Juízo da 2ª Vara Cível da Serra para o regular processamento, instrução e julgamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Em relação aos pedidos de sistemas formulados em id 91025532, não verifico, no caso concreto, óbice ao pedido formulado. Contudo, a partir de 18 de março de 2026, passou a produzir efeitos o Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, da Corregedoria Geral da Justiça e do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. A norma definiu no inciso VI, do art. 1º, que: Art. 1º Fica fixado o valor de 25 (vinte e cinco) VRTEs, equivalente a R$ 123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos), para a prática de cada um dos atos processuais especificados a seguir, sendo o valor devido individualmente por ato praticado, ainda que relacionados ao mesmo processo: [...] VI – Realização de diligência e/ou consulta judicial destinada à busca patrimonial ou à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados próprios ou conveniados, cada uma considerada individualmente como despesa passível de cobrança, conforme rol exemplificativo [...] Considerando que a pesquisa sistêmica pretendida é abarcada pelo dispositivo anteriormente citado e que a parte exequente não está amparada pela gratuidade de justiça, determino a intimação do interessado para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar os pedidos formulados, promover o respectivo recolhimento da(s) taxa(s) relativa ao(s) sistema(s) pleiteados e acostar planilha atualizada do débito, sob pena de indeferimento. Em atenção ao OFÍCIO CIRCULAR CGJES 3125940/7002893-35.2026.8.08.0000 (DJe, 19.03.2026), segue link para emissão, pagamento e consulta das guias de custas: https://sistemas.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/guias/CustasAutomaticas0.cfm. Recolhidas ou não as despesas, retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica KELLY KIEFER Juíza de Direito