Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: IRACEMA ROSA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5003038-83.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização, movida por IRACEMA ROSA DA SILVA em face de BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A., na qual a autora narra que ao consultar informações em seu benefício previdenciário tomou conhecimento de um contrato de empréstimo consignado sob os n° 353834058, com descontos mensais em seu benefício. Requer a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais) e declaração de nulidade do contrato. A ré, devidamente citada, apresentou contestação de forma intempestiva. Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95. DECIDO, fundamentadamente, nos termos do art. 98, I, da CRFB/88. Passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente. Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência dessa corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção. Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018). De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC. A controvérsia dos autos diz respeito à suposta contratação de empréstimo consignado consignado averbado sob o nº. 353834058 no benefício previdenciário da parte autora, a qual afirma desconhecer o negócio firmado. Considerando que a parte ré deixou de apresentar sua defesa no prazo legal, aplicam-se os efeitos da revelia previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela autora. A presunção legal, todavia, é apenas relativa, devendo ser aplicada em consonância com a verossimilhança da narrativa inicial e as provas produzidas nos autos. Acrescente-se que não foi produzida qualquer prova capaz de infirmar as alegações da parte autora, o que conduz à conclusão da inexistência do negócio jurídico entre as partes e, consequentemente, à obrigação da instituição financeira de restituir os valores indevidamente descontados A controvérsia dos autos diz respeito à suposta contratação de empréstimo consignado averbado sob o nº 353834058, no benefício previdenciário da parte autora, a qual afirma desconhecer o negócio firmado. Os documentos anexados à petição inicial comprovam, de maneira inequívoca, a realização de descontos referentes às contribuições no benefício previdenciário da parte autora que afirma desconhecer a contratação que teria originado tais descontos, incumbindo à parte ré o ônus de demonstrar a existência do negócio jurídico e a regularidade das cobranças, especialmente diante da inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos valores descontados, o extrato de id 93278405 demonstra que os descontos iniciaram em abril de 2022 no valor de R$ 39,10 (trinta e nove reais e dez centavos). Logo, o montante totaliza R$ 1.837,70 (um mil, oitocentos e trinta e sete reais e setenta centavos) até fevereiro de 2026. No que se refere aos valores cobrados indevidamente, o TJDFT, em caso análogo, decidiu da seguinte forma, in verbis: "A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor. Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida. A expressão “salvo hipótese de engano justificável”, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor. Destaco houve a modulação dos efeitos do julgado, para somente “ser aplicada aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”. Significa dizer decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão para os contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviço público, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021." (grifos no original). Acórdão 1787313, 07085833220228070020, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 2/12/2023. Nesse sentido, comparando-se a data de publicação do acórdão (30/03/2021) e a cobrança do débito no presente caso (2022), a restituição deve ser em dobro. No que tange ao dano moral, resta manifesta sua ocorrência. No presente caso, a parte autora experimentou transtornos que extrapolam os limites da normalidade, sobretudo diante da frequente prática de lançamentos indevidos de empréstimos em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas. Nesse contexto, é evidente que a conduta ilícita do réu comprometeu o orçamento mensal do requerente, gerando-lhe sentimentos de angústia, impotência e frustração, caracterizando afronta a direito da personalidade que transcende meros aborrecimentos cotidianos. Reconhecido o dever de indenizar em decorrência da prática ilícita e dos danos dela advindos, resta definir o quantum indenizatório. Compete a este Juízo arbitrar o valor da indenização com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a imposição de encargo excessivo ao ofensor. O montante fixado deve ser compatível com a gravidade da conduta, de modo a cumprir sua função reparatória e pedagógica, desestimulando a reiteração do ato ilícito. Assim, arbitro o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que reputo suficiente para reparar o dano sofrido pelo demandante e, simultaneamente, impor à parte ofensora a devida sanção pelo prejuízo antijuridicamente causado. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a parte ré BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. a pagar à autora IRACEMA ROSA DA SILVA nos seguintes termos: a) o valor de R$ 3.675,40 (três mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta centavos), já em dobro, em razão do contrato de empréstimo consignado, com acréscimo de correção monetária desde o efetivo desconto e juros legais a partir da citação. b) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo índice da Corregedoria local e juros legais, a contar da presente data. c) DECLARO INEXISTENTE a relação jurídica entre as partes a respeito do contrato nº. 353834058. Registro que os eventuais descontos posteriores ao julgamento deverão ser efetivamente comprovados a fim que haja a restituição. Nestes termos, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo. Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos. Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas. Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC. Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto]. Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito