Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000219-11.2026.8.08.0068 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INVESTIGADO: ANA KARLA HONORIA MORAIS, LUCAS JANUARIO DE SOUSA, LAYZA RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de ANA KARLA HONÓRIA MORAIS e LUCAS JANUARIO DE SOUZA pois em tese incorreram nas sanções dos artigos 33, caput, 35, caput, c/c art. 40, incisivo V, da Lei11.343/2006, e artigo 12 da Lei n.º 10.826/2003, combinados com o artigo 29, caput, do Código Penal, na forma do art. 69, caput, também do Código Penal, e LAYZA RODRIGUES DE SOUSA incorreu nas sanções dos artigos 33, caput e 35, caput, da Lei 11.343/2006, c/c art. 40, inciso V, combinados com o artigo 29, caput, do Código Penal, na forma do art. 69, caput, também do Código Penal. A inicial acusatória veio instruída com os autos do APF, iniciado a partir da prisão em flagrante da(o) ré(u), a qual fora convertida em preventiva em sede de audiência de custódia. Eis, o relatório. Decido. Quanto ao procedimento a ser adotado, denoto que havendo conexão entre o crime previsto na lei drogas (rito especial) e outras infrações (rito comum), prevalece o procedimento ordinário, conforme entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE DO PROCESSO EM FACE DA INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NA LEI Nº 11.343/2006. CONEXÃO ENTRE OS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI DE DROGAS E O ILÍCITO TIPIFICADO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO MAIS AMPLO. EIVA NÃO EVIDENCIADA. 1. Embora o princípio do devido processo legal compreenda a garantia ao procedimento tipificado em Lei, não se admitindo a inversão da ordem processual ou a adoção de um rito por outro, não se pode olvidar que as regras procedimentais não possuem vida própria, servindo ao regular desenvolvimento do processo, possibilitando a aplicação do direito ao caso concreto. 2. A adoção de procedimento incorreto só pode conduzir à nulidade do processo se houver prejuízo às partes, circunstância não evidenciada na hipótese dos autos, em que a recorrente é acusada de cometer o crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, submetido ao procedimento comum ordinário, e os delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, cujo processo e julgamento segue o rito da Lei nº 11.343/2006. 3. Havendo conexão entre os ilícitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e o disposto no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, a observância do procedimento comum ordinário é medida que se impõe, já que o mencionado rito proporciona maiores condições de defesa ao recorrente. Precedentes. 4. Recurso desprovido. (STJ; RHC 69.154; Proc. 2016/0076412-2; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Mussi; DJE 20/05/2016) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL ESTABELECIDO PELA LEI N.º 10.409/2002. CONEXÃO COM DELITOS PREVISTOS NA LEI N.º 10.826/03. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verificando-se a existência de conexão ou continência entre o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que possui rito peculiar, e outras infrações penais, o procedimento a ser adotado será o ordinário, ressalvados os da competência absoluta do júri e das jurisdições especiais. 2. In casu, são imputados crime da Lei de Drogas e crimes do Estatuto do Desarmamento. 3. Ordem denegada. (HC 114.997/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 28/06/2011). A peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo com clareza o fato criminoso e suas circunstâncias. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria consubstanciados no Auto de Prisão em Flagrante, depoimentos das testemunhas e laudo de lesão corporal. Assim, inexistindo causas de rejeição liminar (art. 395, CPP), RECEBO A DENÚNCIA. Registra-se, que o denunciado não faz jus a suspensão condicional do processo ou a acordo de não persecução penal (ANPP) em razão da pena para os delitos em tela. Assim, CITE-SE o réu para oferecer Resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A, ambos do Código de Processo Penal, no prazo de 10 (dez) dias, valendo-se a presente como mandado. Em não havendo apresentação de resposta no prazo legal, ou não constituindo os denunciados advogados para representá-los, desde já, intime-se a Defensoria Pública para o exercício da defesa técnica do denunciado, nos termos do § 2º do artigo 396-A do CPP. Apresentada a resposta, abra-se vista ao Ministério Público e após, conclusos para designação de audiência de instrução. Cumpra-se com urgência uma vez que se trata de réu presos provisoriamente. Notifique-se o Parquet. Certifica-se a Serventia os antecedentes criminais dos acusados. INTIMA-SE a autoridade policial a fim de proceder a juntada dos laudos periciais toxicológico, de exame de arma de fogo. No que tange ao pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima (art. 387, IV, do CPP), DEIXO DE APRECIÁ-LO neste momento processual. Tratando-se de medida que exige a instrução probatória para a aferição da extensão do dano e observância do contraditório, sua análise e eventual arbitramento devem ocorrer por ocasião da prolação da sentença definitiva. Mantém-se a prisão preventiva dos acusados Ana Karla Honória Morais e Lucas Januário de Souza, pois os pressupostos que a ensejaram permanecem hígidos. Aliás, a medida é necessária para a garantia da ordem pública. No mais, assevero ainda que ser primário, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si só não é motivo de revogação. E mais, em unidade de desígnios transportavam de um Estado para outro para fins de comércio, quantidade e variedade de droga consideráveis. Intimem-se. Diligencie-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito