Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927 Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS CEZAR PETRI FILHO - ES24098, DANILO BRANDT CALZI - ES24857 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS CEZAR PETRI FILHO - ES24098 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 5000288-18.2022.8.08.0057 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de ALAERTES LUIZ NICCHIO, ALESSANDRO NICCHIO, GILCILEIA CARLITA MARINO NICCHIO, ADILSON TREVIZANI e LOURDES LAURENCIA FAVERO TREVIZANI. A petição inicial narra que as partes firmaram a Nota de Crédito Rural nº 40/09204-6 em 26 de dezembro de 2016, no valor de R$ 94.021,00, a qual teve seu vencimento final prorrogado para 21 de dezembro de 2024 por meio de aditivo firmado em 16 de julho de 2020. Diante do inadimplemento dos executados a partir da parcela de 21 de dezembro de 2021, operou-se o vencimento antecipado do título, totalizando uma dívida de R$ 109.928,58 na data da propositura. Pugnou-se, assim, pela citação dos devedores para pagamento e pela aplicação de medidas constritivas. O Juízo determinou a citação dos executados para pagamento em 3 (três) dias ou oposição de embargos em 15 (quinze) dias. Regularmente citados, os devedores deixaram transcorrer o prazo legal em branco, operando-se o decurso sem pagamento ou defesa. Ato contínuo, foram deferidos e realizados bloqueios eletrônicos de ativos financeiros via SISBAJUD e restrições de veículos via RENAJUD. Após as constrições, os coobrigados ADILSON TREVIZANI e LOURDES LAURENCIA FAVERO TREVIZANI compareceram aos autos pleiteando o desbloqueio dos valores retidos via SISBAJUD. Juntaram procurações e extratos bancários diversos, sustentando que as quantias bloqueadas são absolutamente impenhoráveis por estarem depositadas em contas de poupança e corrente com valores consolidados inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos. O exequente manifestou-se contrariamente ao pedido, pugnando pela manutenção da penhora. Os autos vieram conclusos. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a decidir. Compulsando-se os autos, verifica-se que os executados ADILSON TREVIZANI e LOURDES LAURENCIA FAVERO TREVIZANI, embora regularmente citados, deixaram transcorrer in albis o prazo legal para a oposição de embargos à execução. Nada obstantes a preclusão temporal e a definitividade da formação do título executivo judicial e extrajudicial que daí decorrem, os referidos coobrigados atravessaram petição pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade de ativos financeiros objeto de bloqueio eletrônico via sistema SISBAJUD. Insta salientar, preliminarmente, que as impenhorabilidades previstas no estatuto processual civil revestem-se de natureza de ordem pública, fundadas em mandamentos constitucionais de proteção à dignidade da pessoa humana e de garantia de um patrimônio mínimo para a subsistência do indivíduo. Por conseguinte, tais matérias não se sujeitam aos efeitos rígidos da preclusão temporal que atinge as defesas de mérito da execução, podendo ser suscitadas por simples petição ou por meio de exceção de pré-executividade, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não exaurido o ato de expropriação forçada. Admite-se, portanto, a peça incidental deduzida pelos executados, procedendo-se ao imediato enfrentamento da legalidade da constrição monetária eletrônica levada a efeito nas contas bancárias dos devedores. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade do bloqueio judicial de numerários mantidos pelos codevedores em suas respectivas contas bancárias, sob o prisma da impenhorabilidade absoluta estatuída pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. O diploma processual civil em vigor estabelece, de forma expressa, a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. O escopo da norma jurídica em testilha exsurge cristalino: assegurar ao devedor e ao seu núcleo familiar uma reserva financeira mínima intangível, apta a resguardar a subsistência digna e a prover as necessidades humanas básicas em momentos de adversidade econômica, evitando que a execução se converta em mecanismo de flagelo social. Não obstante a literalidade do dispositivo fazer menção exclusiva à "caderneta de poupança", a jurisprudência pacificada e uníssona do colendo Superior Tribunal de Justiça promoveu uma interpretação extensiva, de cunho teleológico e sistemático, do referido preceito legal. Firmou-se o entendimento de que a proteção de impenhorabilidade alcança qualquer quantia que se encontre depositada em contas-correntes comuns, contas de recebimento de salários, fundos de investimento ou até mesmo guardadas em papel-moeda, desde que o montante global retido sob a titularidade do devedor não ultrapasse o teto correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos vigentes. A extensão dessa prerrogativa fundamenta-se na premissa fática de que o pequeno poupador, desprovido de conhecimentos financeiros avançados, frequentemente utiliza a própria conta-corrente de movimentação diária como instrumento de reserva e acúmulo de sobras assalariadas. Desse modo, a simples denominação formal do fundo ou da conta bancária dada pela instituição financeira não possui o condão de afastar a proteção social conferida pelo legislador processual. No caso concreto, o ônus de comprovar a adequação da verba constrita às hipóteses de impenhorabilidade recai sobre a parte executada, nos termos do disposto no artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Da análise detida do acervo documental carreado aos autos pelos insurgentes ADILSON TREVIZANI e LOURDES LAURENCIA FAVERO TREVIZANI, notadamente os extratos bancários consolidados emitidos pelas instituições Banco do Brasil, Banco do Nordeste, Bradesco, Sicoob e Banestes, constata-se que a totalidade das quantias bloqueadas eletronicamente sob a égide dos CPF's individuais de cada um dos requerentes perfaz montante manifestamente inferior ao patamar de quarenta salários-mínimos. Por outro lado, intimada a se manifestar acerca das alegações e documentos apresentados pelos devedores, a instituição financeira exequente limitou-se a formular alegações genéricas, deixando de colacionar qualquer elemento de prova robusto apto a demonstrar a ocorrência de abuso de direito, má-fé processual, fraude à execução ou ocultação fraudulenta de patrimônio de alta monta pulverizado em múltiplas contas. A presunção de que os pequenos valores retidos possuem destinação ligada à subsistência e à economia doméstica dos coobrigados permanece, portanto, íntegra e inabalada. Cumpre asseverar que a mitigação da impenhorabilidade, admitida excepcionalmente pela jurisprudência para fins de adimplemento de prestações alimentícias ou nos casos em que o devedor ostente padrão financeiro elevadíssimo que demonstre a superfluidade da verba resguardada, não encontra ressonância na presente execução de título extrajudicial, a qual ostenta natureza de crédito eminentemente comercial e quirografário (Nota de Crédito Rural). Destarte, evidenciado que o bloqueio financeiro levado a efeito via sistema SISBAJUD atingiu verba absolutamente impenhorável por expressa determinação legal, a desconstituição da penhora eletrônica em relação às contas dos referidos executados é medida imperativa que se impõe, devendo os valores ser integralmente liberados em benefício dos titulares. Por fim, convém sublinhar que a liberação do numerário atingido pela cláusula de impenhorabilidade não importa na extinção ou paralisação do processo executivo. O princípio da máxima utilidade da execução, sopesado com o princípio da menor onerosidade, determina que a busca pela satisfação do crédito prossiga por outros meios legítimos de expropriação patrimonial. Nesse sentido, permanecem hígidas as restrições de transferência e circulação averbadas via sistema RENAJUD sobre os veículos automotores de propriedade dos executados, visto que bens móveis dessa natureza não se encontram abarcados pela proteção conferida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Caberá ao exequente impulsionar o feito, indicando o rumo das constrições remanescentes e localizando novos bens livres e desembaraçados pertencentes aos devedores.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO INCIDENTAL apresentada por ADILSON TREVIZANI e LOURDES LAURENCIA FAVERO TREVIZANI para, por conseguinte, RECONHECER A IMPENHORABILIDADE das quantias bloqueadas eletronicamente em suas contas bancárias, com espeque no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em cumprimento a este comando judicial, preclusa a presente decisão, DETERMINO a expedição do competente alvará de levantamento automatizado ou guia de liberação em favor dos referidos executados. INTIME-SE a parte exequente, por intermédio de seus advogados constituídos, para ciência desta decisão, bem como para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, manifeste-se formalmente sobre o resultado das restrições veiculares efetuadas via sistema RENAJUD, devendo requerer as medidas que reputar pertinentes para o regular prosseguimento do feito executório em busca de novos bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se todos (por seus advogados). Diligencie-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO