Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001210-82.2023.8.08.0038 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) WANDERSON CORDEIRO CARVALHO(019.771.757-83); BANCO BRADESCO SA(60.746.948/0001-12); RGR - ROCHAS ORNAMENTAIS EIRELI(10.989.191/0001-10); DOUGLAS CARDOSO ARMINI(139.901.297-59); DECISÃO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Diante do insucesso da tentativa de citação da pessoa jurídica no endereço comercial mencionado, a empresa exequente solicitou que seja considerada válida a citação da executada RGR - ROCHAS ORNAMENTAIS EIRELI, efetuada na pessoa de seu representante legal, Douglas Cardoso Armini. Ora, as pessoas jurídicas, em geral, são representadas em juízo “por quem seus atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores”, nos termos do art. 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil, de forma que a citação pessoal implementada pelo correio se dará mediante a entrega do mandato na sua sede ou “na pessoa do seu representante legal” e “a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração”, conforme o disposto nos arts. 242 e 248, caput e § 2º, ambos do referido Diploma Processual. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de esclarecer, em hipótese semelhante, que “(...) a simples devolução do AR não induz a presunção de inexistência de bens da empresa para garantia do débito, devendo ser ressaltado, ainda, que a MM. Julgadora determinou a citação da empresa em nome do representante legal, no endereço fornecido pela exequente, diligência esta que poderá resultar positiva, não justificando, portanto, ao menos por ora, a inclusão do sócio no pólo passivo da ação.” (AgRg no REsp 1075389/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 03/12/2009, STJ). Em hipóteses similares, os egrégios Tribunais pátrios reconheceram o mesmo equívoco e validaram a citação da pessoa jurídica na pessoa de seu sócio, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. CITAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL. Não se trata de desconsideração da personalidade jurídica, mas, tão-somente, da citação da empresa executada, na pessoa de seu sócio, o que é possível. Não restou comprovado que o embargante não fazia parte do quadro social da empresa na data da emissão das duplicatas de serviço. Ilegitimidade passiva rejeitada. Sentença mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.” (Apelação Cível, Nº 70074298480, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 11-10-2017). EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA RÉ EM SUA SEDE PARA FINS DE CITAÇÃO. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA FINS DE CITAÇÃO NA PESSOA DOS SÓCIOS. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL SEM CONFIGURAR O REDIRECIONAMENTO DO FEITO EM DESFAVOR DESTE. ART. 242 CPC/2015.
Cuida-se de execução fiscal em que restaram infrutíferas as tentativas de citação na sede da empresa, porque, como amplamente demonstrado pela parte agravante, a agravada não está estabelecida no endereço informado junto a JUCERJA, motivo que o levou a pleitear a desconsideração da personalidade jurídica para acesso aos sócios. O d. magistrado indeferiu a medida por entender pela necessidade de esgotamento das tentativas de citação. Apesar de o juízo não deferir o pleito do recorrente, fora de forma acertada determinada a realização do ato citatório da empresa ré na pessoa dos sócios, medida que se mostra eficaz. O ato citatório, ou a finalidade que com ele se pretende atingir, é um dos mais importantes do processo, viabilizando a observância dos princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. Desta forma, é imperioso que se empreenda todo o zelo na efetiva citação do réu, para que integre o polo passivo da demanda, sob pena de se comprometer as garantias constitucionais acima mencionadas. É certo que o ordenamento jurídico não veda a citação nos moldes em que pleiteado pela parte agravante e, nos termos do art. 242 do CPC/2015, a citação da empresa ré pode se dar "na pessoa do seu representante legal". Contudo tal modalidade de citação não equivale à citação da pessoa física do sócio, na qualidade de corresponsável, não caracterizando o redirecionamento do feito em desfavor deste. Trata-se, pois, de citação apenas da pessoa jurídica. Nesse passo, resulta evidente o acerto da decisão vergastada ao determinar a citação da agravada na pessoa de seu representante legal, no endereço do sócio, indicado pelo agravante, não se justificando, ao menos por ora, o redirecionamento da execução em face da pessoa do sócio, já que essa consiste em medida excepcional. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AI nº 0039450-86.2016.8.19.0000, Relator: Des. Ferdinaldo do Nascimento, 19ª C. Cível, DJ 31/01/2017, TJRJ). Ademais, o instrumento particular de confissão de dívida em ID 25441192 consta do interveniente garantidor e devedor solidário o nome do Sr. Douglas Cardoso Armini. Dessa forma, CONVALIDO a citação da pessoa jurídica executada na pessoa de seu sócio, devidamente citado em ID 33746930. Intimem-se. Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito