Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DENILSON FRANCA
REQUERIDO: JOEL PIANNA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUIZA DE ALMEIDA OLIVEIRA - ES29718 Advogado do(a)
REQUERIDO: WACSON SILVA - ES17193 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000410-39.2019.8.08.0052 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Vistos etc.
Trata-se de ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada por DENILSON FRANCA em face de JOEL PIANNA, na qual foi anteriormente deferida a produção de prova pericial, diante da necessidade de apuração técnica acerca da delimitação das áreas dos imóveis, eventual invasão de terreno, metragem da área controvertida e situação do muro objeto da lide. Analisando o estado atual do feito, verifico que a prova pericial deve ser mantida. Com efeito, a controvérsia posta nos autos envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à delimitação física das áreas ocupadas pelas partes e à verificação de eventual avanço/invasão de uma área sobre a outra, circunstâncias que não podem ser aferidas com segurança apenas por presunção ou por prova documental incompleta. A própria decisão que deferiu a perícia consignou que somente com a medição das áreas e a apresentação da delimitação dos terrenos será possível aferir a existência de invasão de área alheia, a ensejar eventual esbulho possessório. Além disso, os quesitos apresentados pela parte requerida reforçam a necessidade da prova técnica, pois versam sobre a delimitação exata das áreas do requerente e do requerido, a metragem da suposta invasão, a localização e função do muro, a existência de corredor de passagem e eventual invasão recíproca. Assim, mantenho a decisão que deferiu a produção da prova pericial, por reputá-la necessária ao deslinde da controvérsia e à formação segura do convencimento judicial. Contudo, consta dos autos que a perita anteriormente nomeada, SARAH CEROLIN COMÉRIO, embora intimada, não apresentou resposta quanto à aceitação do encargo, conforme certidão lançada nos autos. Diante da ausência de manifestação da profissional anteriormente nomeada e a fim de evitar a paralisação injustificada do feito, TORNO SEM EFEITO a nomeação anterior e NOMEIO, em substituição, o Sr. PHABLO BARRETO PINTO, Engenheiro Agrônomo, inscrito no CREA/ES sob o nº 010819/D, cadastrado como perito judicial, com situação validada no sistema. O profissional nomeado possui formação compatível com o objeto da prova, notadamente por sua atuação em avaliações de imóveis, levantamentos fundiários, desapropriações, perícias agrícolas e ambientais, além de formação complementar em engenharia legal, bens agrários, avaliações e perícias rurais e ambientais. O perito deverá realizar vistoria técnica no imóvel objeto da lide, situado na Rua Projetada, s/n, São Sebastião, Rio Bananal/ES, a fim de esclarecer, especialmente: a) a delimitação técnica das áreas ocupadas pelas partes; b) a existência ou não de invasão de área; c) a metragem da eventual sobreposição/invasão; d) a localização e função do muro discutido nos autos; e) se a retirada do muro interfere em passagem, acesso, corredor ou utilização do imóvel; f) eventual existência de invasão recíproca; g) demais elementos técnicos necessários ao deslinde da controvérsia. Intime-se o perito nomeado, preferencialmente por telefone, WhatsApp ou e-mail constantes de seu cadastro, para que, no prazo de 5 dias, informe se aceita o encargo, apresente estimativa de honorários e indique o prazo necessário para a conclusão dos trabalhos. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, após manifestação do perito quanto à aceitação do encargo e estimativa dos honorários, intime-se a Procuradoria-Geral do Estado, para ciência e manifestação, na forma da regulamentação aplicável ao custeio de perícias judiciais em processos com assistência judiciária gratuita. Mantenham-se os quesitos já apresentados pelas partes, sem prejuízo de eventual complementação, caso necessária, no prazo comum de 5 dias após a intimação desta decisão. Com o aceite do perito e a definição dos honorários, intime-se o profissional para designar dia, hora e local da vistoria, comunicando o Juízo com antecedência suficiente para ciência das partes e dos assistentes técnicos. O laudo deverá ser apresentado no prazo a ser fixado após a aceitação do encargo, observando-se, preferencialmente, o prazo de 30 dias a contar da realização da vistoria, salvo justificativa técnica em sentido diverso. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito