Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Vistos em inspeção.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por KM AMBIENTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (ID 91540786), alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por suposta inobservância ao Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e à Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, ante a pretensa falta de prévio protesto das Certidões de Dívida Ativa e de tentativa de conciliação. No mérito, sustenta a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de ilegalidade na atualização do débito por suposta ofensa ao Tema 1.062 do STF (cumulação indevida de juros e atualização monetária em detrimento da exclusividade da Taxa SELIC). O Estado do Espírito Santo apresentou Impugnação no ID 92008911, sustentando a inadequação da via eleita para a discussão dos critérios de cálculo, por demandar dilação probatória. Ademais, rechaçou a tese preliminar acostando aos autos a comprovação documental do prévio protesto dos títulos. É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é incidente de defesa de natureza excepcional, admitido pela doutrina e jurisprudência para a arguição de matérias de ordem pública ou daquelas que possam ser comprovadas de plano pelo executado, sem a necessidade de dilação probatória. Tal entendimento encontra-se pacificado pela Súmula 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Inicialmente, no que tange à tese de ausência de interesse de agir por desrespeito ao Tema 1.184 do STF, verifico que a pretensão da excipiente não encontra amparo fático nos autos. O Exequente demonstrou de forma inequívoca, mediante a juntada dos instrumentos de protesto extrajudicial em momento anterior ao ajuizamento da presente demanda, o cumprimento da exigência do prévio protesto (ID 92008915 - 06/11/2023). Assim, restando suprida a exigência material, afasto a preliminar suscitada. Em relação à alegação de excesso de execução por ilegalidade nos critérios de juros e correção monetária aplicados, nota-se que a apuração de tal vício não prescinde de instrução probatória. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza, a qual só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado (art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e art. 204 do CTN). No caso em tela, a excipiente não colacionou prova documental pré-constituída suficiente (como cálculos ou planilhas elaborados por profissional habilitado) para infirmar de plano o montante consubstanciado nas CDAs. A demonstração de excesso nos critérios de atualização requer a elaboração de cálculos e possível perícia contábil, procedimentos incompatíveis com a cognição sumária da exceção de pré-executividade. Para este fim, a defesa da executada deverá ser veiculada por meio da via ordinária própria, qual seja, os Embargos à Execução, nos termos do art. 16, §2º, da Lei nº 6.830/1980, onde é assegurada a ampla instrução probatória e mediante a prévia garantia do juízo.
Ante o exposto, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade. Incabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do excipiente no presente incidente, em consonância com a pacífica jurisprudência do STJ que veda tal condenação quando a exceção de pré-executividade é rejeitada e a execução prossegue. Intimem-se as partes da presente decisão. Transcorrido o prazo recursal, intime-se o Estado do Espírito Santo para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito quanto ao regular prosseguimento do feito. Diligencie-se. Vitória, 29 de maio de 2026. Moacyr C de F Côrtes Juiz de Direito