Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE CARIACICA
APELADO: VKN MOTORS BRASIL S/A RELATOR: DES. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CARIACICA contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada em face de VKN MOTORS BRASIL S/A para cobrança de crédito tributário relativo à Vistoria Anual de 2019, representado pela CDA nº 8689/2020, no valor de R$ 1.951,95 à época do ajuizamento, extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão do baixo valor do débito, à luz da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Decreto Municipal nº 85/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a extinção de execução fiscal de baixo valor, com fundamento no Tema 1.184 da repercussão geral do STF, sem a prévia intimação da Fazenda Pública para adoção de medidas administrativas destinadas a demonstrar o interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208 (Tema 1.184 da repercussão geral), reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio da eficiência administrativa, desde que observada a competência de cada ente federado. 4. O mesmo precedente estabelece que o ajuizamento de execução fiscal deve ser precedido de providências administrativas, notadamente tentativa de conciliação ou solução administrativa e protesto do título, salvo demonstração de inadequação da medida. 5. O STF também assegura que, nas execuções fiscais já em curso, o ente público pode requerer a suspensão do processo para adoção dessas providências administrativas. 6. A extinção do processo sem a prévia manifestação da Fazenda Pública impede que o ente exequente demonstre a adoção ou a inadequação das medidas exigidas, configurando decisão surpresa e violação ao art. 10 do CPC. 7. A jurisprudência reconhece que, em execuções fiscais em andamento, deve ser oportunizado ao Fisco demonstrar o interesse processual mediante a adoção das medidas indicadas no Tema 1.184 antes da extinção do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor com fundamento no Tema 1.184 da repercussão geral do STF exige a prévia intimação da Fazenda Pública para demonstrar a adoção ou a inadequação das medidas administrativas indicadas no precedente. 2. A extinção do processo sem oportunizar manifestação do ente exequente configura decisão surpresa e enseja a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 485, VI, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1.184 da Repercussão Geral; TJES, Apelação nº 5001240-36.2020.8.08.0002, Rel. Des. Raphael Americano Câmara, j. 16.08.2024; TJMG, Apelação Cível nº 5000082-56.2024.8.13.0166, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, j. 02.04.2024; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.224794-8/001, Rel. Des. Leite Praça, j. 20.06.2024.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL N. 5013783-70.2022.8.08.0012