Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5004410-46.2026.8.08.0021.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do Nome: JOAO BATISTA MACHADO DOS SANTOS Endereço: Rua Agostinho Bruschi, S/N, Cidade de Alfredo Chaves -Distrito Rural Sagrada F, Bairro Sagrada Familia, SAGRADA FAMÍLIA - ES - CEP: 29253-000 Nome: MARIA DAS GRACAS ALVES DOS SANTOS Endereço: Rua Agostinho Brushi, S/N, Alfredo Chaves - Distrito Rural Sagrada Familia, Sagrada Família, SAGRADA FAMÍLIA - ES - CEP: 29253-000 Nome: VANTUIL VIEIRA DA CONCEICAO FILHO Endereço: Avenida Oceânica, 1.620, Telefone 27-99971.6035, Praia do Morro, GUARAPARI - ES - CEP: 29216-080 DECISÃO/MANDADO
Trata-se de ação do rito comum ajuizado por ALUIZIO HENRIQUE DA COSTA FRANKLIN e FATIMA SOARES FRANKLIN em face de JOAO BATISTA MACHADO DOS SANTOS, JOAO BATISTA MACHADO DOS SANTOS e VANTUIL VIEIRA DA CONCEICAO FILHO, objetivando, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que seja realizado o bloqueio judicial imediato do valor de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais) via Bancejud nas contas dos réus, com o objetivo de garantir o ressarcimento futuro e resguardar o status quo diante do risco de insolvência ou dano irreversível. No mérito, os requerentes postularam a anulação definitiva do negócio jurídico de compra e venda do lote devido à ocorrência de suposta fraude e vício redibitório oculto, uma vez que o imóvel fica localizado em Área de Preservação Permanente (APP), sendo impedida eventuais construções no local. Ademais, requereram a condenação dos réus à devolução integral do valor pago de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais), devidamente corrigido, além do pagamento de uma indenização por danos morais na quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), decorrente da frustração e dos impactos causados. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 95562615 a 95562651, consistentes em documentos de identificação, comprovante de residência, procuração, contrato de compra e venda, notificação extrajudicial, ata notarial e laudo técnico. Comprovante de quitação das custas processuais juntadas sob o Id. 95608591. Certidão de conferência inicial sob o Id. 95644724. Instada a adequar o valor da causa conforme disposições do art. 292, II, V e VI do CPC, a parte autora procedeu com a emenda à inicial, acostada sob o Id. 96554089. Intimada para recolher as custas complementares, a parte requerente colacionou comprovante de quitação destas no Id. 97158841. É o relatório. DECIDO. DA TUTELA CAUTELAR A parte autora requereu a concessão de tutela de natureza cautelar objetivando o bloqueio judicial imediato, via sistema, da quantia de R$ 91.000,00 (noventa e um mil reais) nas contas bancárias dos requeridos. Sustentaram, em síntese, a necessidade da medida sob o argumento de terem sido vítimas de fraude e vício redibitório em negócio jurídico de compra e venda de imóvel. A tutela assecuratória deverá se fundar na probabilidade de direito, no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo, entretanto, cumpre-me ressaltar, que o art. 301 o qual disciplina a tutela de urgência de natureza cautelar se submete aos requisitos comuns à concessão de tutela de urgência, presentes no caput do art. 300 CPC. No caso concreto, em sede de cognição sumária, verifica-se que a probabilidade do direito resta inicialmente delineada, visto que os elementos trazidos aos autos sinalizam a plausibilidade das alegações autorais, especialmente diante do laudo técnico apresentado (Id. 95562622), o qual indica que o lote transacionado encontra-se inserido em Área de Preservação Permanente (APP). Contudo, no que concerne ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o pleito de urgência não encontra o mesmo amparo, haja vista que o bloqueio cautelar de ativos financeiros de forma prévia, antes mesmo de angularizada a relação processual e sem a manifestação da parte contrária, constitui medida excepcional. Exige-se, para tanto, a comprovação inequívoca de atos de dilapidação patrimonial, desvio de bens, insolvência manifesta ou nítida tentativa de frustrar futura execução por parte dos devedores. Da análise detida da narrativa e dos documentos acostados à inicial, não se vislumbram elementos concretos ou provas documentais que demonstrem que os requeridos estejam adotando condutas para esvaziar suas contas bancárias ou alienar seus patrimônios de modo a inviabilizar o ressarcimento pretendido. A mera afirmação de urgência baseada na relevância do valor ou na condição de hipossuficiência financeira dos autores não supre a necessidade de demonstração do perigo iminente de ineficácia do provimento jurisdicional final. Assim, ausente o requisito do periculum in mora, INDEFIRO a concessão da tutela pleiteada. Ressalta-se, por fim, que nada obsta à formulação de novo pedido liminar no decorrer da marcha processual, caso haja circunstâncias fáticas supervenientes que caracterizem o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC) Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto à possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26042210473830600000087719149 1 inicial c Tut Urgencia - Aluizio e Fatima - Lote APP Guarapai Petição inicial (PDF) 26042210473895600000087719152 2 Procuracao assinada Aluizio - Fatima Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26042210473962700000087719154 3 Contrato Compra e Venda Lote Guarapai Documento de comprovação 26042210474027200000087719557 4 NOTIFICACAO_EXTRAJUDICIAL_Aluizio_Franklin_assinado_29_assinado_assinado Documento de comprovação 26042210474109600000087719559 5 Ata Notarial conversas com corretor imobiliario Documento de comprovação 26042210474177300000087719560 6 laudo_tecnico_constatacao_APP_guarapari Documento de comprovação 26042210474243800000087719561 Identidade Aluizio Documento de Identificação 26042210474313800000087719592 Identidade Fatima Documento de Identificação 26042210474381300000087719588 Comprovante residencia Documento de comprovação 26042210474454300000087719590 Recibo Custas Petição (outras) 26042215161892300000087760254 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26042713085368500000087791653 Despacho Despacho 26042715192694200000088060959 Emenda à Inicial Aditamento à Inicial 26050516171286900000088616866 Inicial com emenda - Aluizio Franklin e Fatima - Guarapari Petição - emenda à inicial (PDF) 26050516171301400000088616894 Decisão Decisão 26051117461663900000088995104 Intimação - Diário Intimação - Diário 26051117461663900000088995104 Intimação - Diário Intimação - Diário 26051117461663900000088995104 Intimação - Diário Intimação - Diário 26051117461663900000088995104 Intimação - Diário Intimação - Diário 26051117461663900000088995104 Petição (outras) Petição (outras) 26051310200099300000091644488 Boleto com recibo custas complementares Documento de comprovação 26051310200117800000091644490 GUARAPARI, 18 de maio de 2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito.