Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ROBERTO DE JESUS
REU: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a)
AUTOR: CHARLES DEMETRIOS CARDOSO DA SILVA - ES21790 Advogado do(a)
REU: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007758-14.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por PAULO ROBERTO DE JESUS em face de EDP - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S.A, partes devidamente qualificadas. Da inicial Em síntese, narra a parte autora que é titular da unidade consumidora nº 0000562080 e que foi surpreendida com a emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9372670, referente à recuperação de consumo, o qual gerou um débito imputado de R$ 5.569,60 (cinco mil, quinhentos e nove reais e sessenta centavos), entretanto, sustenta que tal apuração ocorreu de forma unilateral por parte da concessionária, uma vez que o autor jamais acompanhou a análise, sendo que tal fato culminou na interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica. Petição do autor ao ID 20272720, requerendo a emenda à inicial para retirar o pedido de dano material no valor de R$ 5.569,60 (cinco mil, quinhentos e sessenta e nove e sessenta centavos). Despacho ao ID 28882990, recebendo o aditamento da inicial. Petição do autor ao ID 40280861, informando o parcelamento da multa aplicada, contudo, requer o prosseguimento do feito, porquanto entende que a referida multa é indevida. Da contestação A requerida apresentou contestação ao ID 44947437, defendendo a legalidade do procedimento e a regularidade do TOI nº 9372670, argumentando que, em inspeção realizada na instalação, constatou-se que a “bobina de potencial fase c” estava interrompida, ocasionando registro a menor do consumo, de modo que o medidor foi encaminhado para análise laboratorial, sendo reprovado, e que os cálculos de recuperação de receita observaram estritamente a Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021. Réplica ao ID 52183330. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, o autor pugnou pela prova testemunhal e pericial (ID 54231931), ao passo que a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 55423079). Despacho ao ID 64922486, indeferindo a produção de prova oral e pericial requeridas pela parte autora. Despacho ao ID 79855913, determinando à parte autora a juntada de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, além de promover a regularização de sua representação processual. Petição ao ID 80882861, juntado os extratos e declaração de hipossuficiência e o instrumento de mandato. É o relatório. DECIDO. Do julgamento antecipado do mérito O artigo 355, I, do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente ação, passa-se ao julgamento da demanda de forma antecipada. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, passo à análise das questões processuais ainda pendentes. DA PRELIMINAR Do benefício da gratuidade de justiça formulado pelo autor Inicialmente, cumpre salientar que o §1º do artigo 99 do Código de Processo Civil o pedido de gratuidade poderá ser formulado no curso do processo, por petição simples. Nesse diapasão, os §§ 3º e 4º do art. 99 do Código de Processo Civil se alinham ao quadro jurídico mencionado ao estabelecer que a mera declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz a presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular. Contudo, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, conclui-se que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta, e sim relativa, haja vista a possibilidade de indeferimento do pedido "se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade". No caso, não há elementos idôneos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência. Assim, a par de tal quadro, não se revela razoável concluir pela possibilidade do autor de arcar com o pagamento das custas do processo, ainda que sejam assistidos por advogado particular, consoante o art. 99, § 4º, do CPC. Defiro, portanto, o benefício da gratuidade de justiça ao autor. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14). No tocante ao procedimento de inspeção, o art. 591 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL impõe a necessidade de o termo ser lavrado na presença do consumidor ou daquele que, em seu nome, acompanhar a inspeção, exigindo a entrega de cópia do termo mediante recibo. Nesse contexto, da análise dos autos, percebe-se dos documentos apresentados, especificamente o TOI nº nº 9372670 anexado pela própria concessionária (id. n° 44947601), verifica-se no campo de assinaturas que o documento foi lavrado com a marcação "Cliente recusou assinar", contudo, consta na identificação a Srª Helena Liebmann Raasch, terceiro estranho e sem poderes para representar o titular da unidade consumidora Paulo Roberto de Jesus, autor na presente demanda. Vale ressaltar que a presença do consumidor na diligência é indispensável, visto que somente assim poderá participar da vistoria que resultou na conclusão de aferição incorreta do consumo de energia e apresentar elementos probatórios em sentido contrário. No entanto, a requerida assim não o fez, desatendendo aos princípios da transparência e da informação que regem as relações de consumo. Importa registrar que, o fato de a Requerida encaminhar posteriormente a notificação do TOI ao titular da unidade, não é capaz de sanar a irregularidade da lavratura se tal o procedimento foi realizado sem a presença do consumidor. Ora, se a lavratura do TOI se deu em desacordo com a Resolução 1000/21 da ANEEL, resta configurada a falha na prestação de serviço, o que implica na anulação do TOI e, por conseguinte das cobranças decorrentes do mesmo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA, COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. SUPOSTA FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI. INSPEÇÃO TÉCNICA NO MEDIDOR DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADOS. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1 – os consumidores sequer acompanharam a lavratura do TOI, nele constando a assinatura de terceiro (fl. 30), o que representa uma ofensa à garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório. 2 – Considerando que o TOI produzido unilateralmente não é apto a comprovar a irregularidade do medidor de energia elétrica, sendo imprescindível a perícia técnica, a cobrança do suposto débito não se mostra legítima, razão pela qual correta a sentença ao deferir o pedido de declaração de inexistência do débito descrito no Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) nº 3413034. 3 – Este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que “A suspensão ilegal do fornecimento de energia elétrica dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral, nesses casos, opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. Entendimento do c. STJ e deste e. TJES.” (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 5003543-25.2022.8.08.0011). 4 - O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos três Apelados é condizente com os parâmetros aplicados por este Tribunal em hipóteses análogas às dos presentes autos. 5 - Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00001649620208080023, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. SUPOSTA IRREGULARIDADE NOS CABOS DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. TOI. INSPEÇÃO TÉCNICA NO MEDIDOR DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NÃO OBSERVADOS. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1 – Não há controvérsia acerca do fato de que a consumidora não acompanhou a lavratura do TOI, o que representa uma ofensa à garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, mesmo que se admita como verdadeira a alegação de falha no borne de saída do disjuntor e emenda do cabo concêntrico parcialmente frouxa. 2 – Considerando que o TOI produzido unilateralmente não é apto a comprovar a irregularidade do medidor de energia elétrica, sendo imprescindível a perícia técnica. 3 - A cobrança do suposto débito não se mostra legítima, razão pela qual correta a sentença ao deferir o pedido de declaração de inexistência do débito descrito no Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI). 4 – Este egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que “A suspensão ilegal do fornecimento de energia elétrica dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral, nesses casos, opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. Entendimento do c. STJ e deste e. TJES.” (TJES, APELAÇÃO CÍVEL 5003543-25.2022.8.08.0011). 4 - O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) é condizente com os parâmetros aplicados por este Tribunal em hipóteses análogas às dos presentes autos. 5 - Recurso desprovido. Honorários recursais. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00141547020198080030, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) Desta forma, evidenciada a nulidade do procedimento de apuração realizado de forma unilateral pela ré, impõe-se a declaração de nulidade do TOI nº 9372670 e, por corolário lógico, a inexigibilidade da cobrança da fatura de recuperação de consumo no valor de R$ 5.569,60 (cinco mil, quinhentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos). No que concerne ao pleito de danos morais, este juízo compreende que a situação vivenciada pelo autor transcende a esfera do mero aborrecimento cotidiano. A interrupção ilegal de serviço público de caráter essencial (energia elétrica), fundamentada em cobrança nula, configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido a partir do próprio fato lesivo. No entanto, o dano não pode ser fonte de lucro, devendo a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível. Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas. Desse modo, tomando-se em conta as condições pessoais da requerente, o caráter compensatório, punitivo e preventivo do ato danoso, bem como a capacidade econômica da requerida, entendo como necessário e suficiente à sua reparação, a condenação no valor de R$1.000,00 (hum mil reais). DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, para: DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 9372670 e, por conseguinte, declarar a inexigibilidade de todas as cobranças dele decorrentes, incluindo a recuperação de consumo no valor de R$5.569,60 (cinco mil, quinhentos e sessenta e nove e sessenta centavos). CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente a partir desta fixação (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil). CONDENAR a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com amparo no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica.