Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA LUIZA VICENTE DOS SANTOS
REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA PAULA ALVES DE SOUZA - SP320768, HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI - SP281828, MARCELO MAMMANA MADUREIRA - SP333834, SALVADOR VALADARES DE CARVALHO - RJ098925 Advogado do(a)
REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - ES24450 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0020477-53.2016.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. Cuido de embargos de declaração opostos por Maria Luiza Vicente dos Santos contra a sentença do id. 63523828, aduzindo omissão por não ter afastado expressamente a mora, mesmo tendo reconhecido a abusividade dos encargos na normalidade. Contrarrazões no id. 77551867. Pois bem. Os embargos de declaração, na forma regulamentada pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e, por isso, reconhecidos como um recurso de fundamentação vinculada. A sentença embargada julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos nº 042060001341, 051840013684, 051840013983 e 051840013687, determinando sua redução à taxa média de mercado. Contudo, o decisum de fato omitiu-se quanto aos efeitos jurídicos imediatos desse reconhecimento sobre a mora da devedora. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 28), firmou a tese de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. No caso em tela, a abusividade foi constatada justamente sobre os juros remuneratórios, que constituem encargo típico do período de normalidade contratual. Uma vez que a instituição financeira exigiu quantia superior à devida, dificultando o adimplemento da obrigação pela consumidora, resta afastada a culpa da devedora, elemento indispensável à configuração da mora. Portanto, a integração da sentença é medida impositiva para explicitar que, em decorrência lógica da revisão determinada, devem ser afastados os encargos moratórios (juros de mora e multa) incidentes sobre as parcelas vencidas durante o período da cobrança abusiva, bem como vedada a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito nesses contratos específicos, até que o débito seja recalculado conforme os novos parâmetros fixados. Não se trata, pois, de reexame da causa, mas de suprir lacuna quanto à consequência jurídica direta da fundamentação adotada, garantindo a eficácia e a clareza do título judicial na fase de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os acolho para sanar o vício apontado, passando o dispositivo da sentença de id 63523828 a vigorar com a seguinte redação: a) declarar a ilegalidade das taxas de juros remuneratórios cobrados nos contratos celebrados com a Crefisa, n. 042060001341, 051840013684, 051840013983 e 051840013687, determinando o afastamento da incidência de encargos moratórios sobre o saldo devedor a ser apurado. [...] Mantenho a sentença inalterada em seus demais termos e fundamentos. Intimem-se. Diligencie-se. Cariacica/ES, 11 de dezembro de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente