Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CATIA VILLACA PIRES
REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a)
AUTOR: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES - SP408389 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005109-37.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por CATIA VILLACA PIRES em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, objetivando, sinteticamente, a declaração de inexistência de débitos no valor de R$ 22.767,72 (vinte e dois mil, setecentos e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos), bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe sugerido de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) e danos por desvio produtivo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A autora alega, em síntese, que tomou conhecimento da existência de débitos em seu nome, referentes aos contratos de nº 64082490/985578638, 65312897/985833379, 69148336/110796941, 65325849/149370947 e 68460119/109794870, os quais desconhece por completo por nunca ter possuído vínculo com a instituição ré. Assim, pleiteou a concessão da assistência judiciária gratuita, a incidência do CDC com a inversão do ônus probatório e o deferimento da tutela de urgência para a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. A exordial foi instrumentalizada com os documentos de Id. 96788006 a 96788023. Autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO PEDIDO DE AJG: A autora, na condição de pessoa natural, firmou a declaração de deficiência financeira, bem como exibiu sua Carteira de Trabalho Digital Id. 96788022, cuja presunção de verdade disposta no § 3º do Art. 99 do CPC autoriza o deferimento do benefício por ela pleiteado, eis que ilidível, tão somente, por prova robusta contrária, cujo ônus da produção é do demandado. Assim, CONCEDO à requerente a assistência judiciária gratuita. DO PEDIDO DE INCIDÊNCIA DO CDC E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inaugural, permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese da requerente, fundada no defeito na prestação dos serviços prestados pela empresa ré, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no Art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do Art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do Art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como declaro invertido o ônus da prova com fundamento no Art. 14, § 3º do CDC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Conforme mencionado alhures, postula a parte autora pela concessão de medida liminar para que seja determinada a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. Referida medida, além da nítida natureza antecipatória, se afiniza com as disposições legais previstas para as tutelas de urgência, sendo imprescindível para o deferimento, à luz do art. 300 do CPC, a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em análise, embora a autora negue a existência da relação jurídica que originou o débito, os documentos juntados aos autos demonstram apenas a existência de ofertas para negociação da dívida em plataformas online ("Serasa Limpa Nome"), não havendo evidência de uma negativação pública e efetiva em órgãos de proteção ao crédito que configure, de plano, um prejuízo concreto e iminente. Ademais, as consultas a essas plataformas são, em sua natureza, internas e de acesso do próprio consumidor, não caracterizando, por si só, o dano irreparável ou de difícil reparação necessário à concessão da medida de urgência. A prudência recomenda, neste momento processual, a formação do contraditório para que a parte ré possa apresentar sua defesa e os documentos que entender pertinentes.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela requerida, porque não há evidente risco ou prejuízo, já que essas consultas são internas e é necessário, em primeiro momento, a formação do contraditório. Ademais, determino o APENSAMENTO do presente feito aos autos do processo n° 5005100-75.2026.8.08.0021, ao menos até o contraditório, para análise, em razão da prática costumeira de pulverização e massificação de demandas de mesma natureza e matéria. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC). Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26050718083410800000088828001 01_-_RG_-_CATIA_VILLACA_PIRES Documento de Identificação 26050718083449200000088829656 02_-_PROCURACAO_-_DR_MAX_-_CATIA_VILLACA_PIRES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26050718083471600000088829659 03_-_COMPROVANTE_DE_RESIDENCIA_INSS_-_CATIA_VILLACA_PIRES Documento de comprovação 26050718083498800000088829663 04_-_DECLARACAO_DE_RESIDENCIA_-_CATIA_VILLACA_PIRES Documento de comprovação 26050718083513000000088829664 05_-_JG_-_CARTEIRA_DE_TRABALHO_-_CATIA_VILLACA_PIRES Documento de comprovação 26050718083548300000088829666 NEGATIVACAO Documento de comprovação 26050718083568400000088829667 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26051114345639600000088897389 GUARAPARI-ES, 11 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito Nome: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: SBS Quadra 1 Bloco G Lote 32, SN, SN, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70073-901