Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5003671-73.2026.8.08.0021.
AUTOR: IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA Advogado do(a)
AUTOR: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 Nome: JOSE ROMARIO NASCIMENTO SANTOS Endereço: Rua Major Nodge Ulisses de Oliveira, 15, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-770 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA em face de JOSE ROMARIO NASCIMENTO SANTOS, objetivando, sinteticamente, a resolução do contrato de promessa de compra e venda firmado com o réu em razão do inadimplemento das parcelas vencidas desde janeiro de 2016. Ademais, requereu a reintegração de posse do lote 31, localizado no Loteamento Village do Sol, em Guarapari/ES, visando o retorno ao estado anterior e pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes pelo tempo de uso indevido do imóvel sem a devida contraprestação, sendo o valor sugerido para essa reparação, a quantia de um salário mínimo mensal até a efetiva desocupação, ou montante definido em liquidação de sentença. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 94309989 a 94309994, consistentes em contrato de promessa de compra e venda, planilha de débitos, contrato social da autora, notificação extrajudicial e procuração. Certidão de conferência inicial sob o Id. 94337535. Certidão indicando a quitação das custas processuais no Id. 96999199. É o relatório. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC) Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26040114141706000000086572466 26ª ALTERAÇÃO CONTRATUAL E CONSOLIDAÇÃO - ARQUIVADA NA JUCEES - PATRIMÔNIO LTDA Documento de Identificação 26040114141732400000086572479 PATRIMÔNIO-PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040114141777200000086572480 CONTRATO DE COMPRA E VENDA Documento de comprovação 26040114141807600000086572482 NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 26040114141840200000086572483 PLANILHA DE DÉBITOS - PROCESSO - JOSÉ ROMARIO NASCIMENTO SANTOS Documento de comprovação 26040114141868600000086572484 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26040611310544400000086596386 Intimação - Diário Intimação - Diário 26040611310544400000086596386 Decurso de prazo Decurso de prazo 26050600411122500000088650487 Decurso de prazo Decurso de prazo 26051116401495500000089023030 Decurso de prazo Decurso de prazo 26051116415960100000089023038 GUARAPARI/ES, 12 de maio de 2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito.