Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CLEUDIANE DA CONCEICAO
REQUERIDO: MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: JAQUELINE DA SILVA MONTEIRO - ES28286, NAIARA SAITH - ES30555 Advogado do(a)
REQUERIDO: GIOVANI LOPES RODRIGUES - ES15869 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por CLEUDIANE DA CONCEIÇÂO em face de MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSÂO LTDA. Em sua exordial, a autora alega que ingressou no curso de Enfermagem em 2022 e teve a sua matrícula cancelada sob a alegação de irregularidade no certificado de conclusão do ensino médio, emitido pelo Complexo Educacional do Cariri. Alega que seu diploma é válido em âmbito nacional e que a faculdade aceitou sua documentação sem ressalvas no ato da matrícula. Sustenta que o cancelamento foi arbitrário, causando-lhe danos morais. Destarte, objetivou liminarmente a concessão de tutela de urgência para que a ré fosse compelida ao restabelecimento definitivo da matrícula, bem como ao abono de faltas, acesso ao portal e à rematrícula sem custos adicionais. Ao final, postula a confirmação da medida e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. A inicial foi instruída com diversos documentos. Na decisão inicial, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça em favor da autora, determinou a aplicação do CDC com a inversão do ônus da prova e deferiu a tutela de urgência pretendida. Citada, a requerida ofereceu contestação sustentando a legalidade de sua conduta e a ausência de responsabilidade civil. Afirma que o cancelamento decorreu do estrito cumprimento de normativas e orientações expressas do Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo (CEE-ES), que considerou irregulares os certificados emitidos pela instituição de origem da autora no estado. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Réplica apresentada, refutando as antíteses formuladas pela ré e defendendo a boa-fé da requerente e a presunção de legitimidade do seu certificado. Instadas a se manifestarem sobre o interesse na dilação probatória, a parte autora postulou pelo julgamento antecipado da lide. A requerida, por sua vez, permaneceu silente. Decisão de saneamento reconhecendo que o feito se encontra apto ao julgamento antecipado. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo”, pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador, tendo a parte autora, inclusive, postulado expressamente por esta via. Cinge-se a controvérsia em aferir se a instituição de ensino ré praticou ato ilícito ao promover o cancelamento da matrícula da autora no curso de graduação em Enfermagem, bem como se restam configurados os pressupostos para a reparação por danos morais. De plano, cumpre asseverar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, ou seja, prescinde da comprovação de culpa, nos termos do que dispõe o art. 14 do CDC. Contudo, a responsabilização civil atrelada a essa premissa exige a demonstração inequívoca de um defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade com os danos alegados. Da detida análise do acervo documental carreado aos autos, constata-se que o cancelamento da matrícula da autora decorreu do cumprimento de determinações oriundas das autoridades educacionais locais. A requerida amparou sua conduta no Comunicado emitido em 15 de dezembro de 2023 pelo Conselho Estadual de Educação do Espírito Santo (CEE-ES). O referido documento alertou expressamente todas as instituições de ensino superior do Estado para não procederem à matrícula de alunos que apresentassem documentação escolar de conclusão do Ensino Médio, modalidade a distância, emitida pelo "CEC Educacional - Complexo Educacional do Cariri" em associação com o "Supletivo Qualivix". O órgão estadual fundamentou tal restrição no fato de que essas escolas não são credenciadas pelo Sistema de Ensino do Espírito Santo, carecendo, portanto, de competência para emitir documentos escolares com validade legal neste território. Referida orientação foi corroborada e reiterada pelo Ofício Circular nº 005/2024, de 22 de novembro de 2024, que reafirmou a atuação ilegal da escola fornecedora do certificado da autora perante as normas de educação estaduais. Nessa esteira, o acesso à educação de nível superior pressupõe a observância irrestrita à legislação de regência, notadamente o artigo 44, inciso II, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/1996), que exige a comprovação formal e válida da conclusão do ensino médio. Ao receber a notificação do órgão fiscalizador estadual de que a certificação de base apresentada pela autora padecia de validade jurídica no Estado do Espírito Santo, a requerida agiu no estrito cumprimento do dever legal ao obstaculizar a continuidade do curso. Permitir que a requerente prosseguisse na graduação com lastro em documento desqualificado pelo Conselho Estadual de Educação comprometeria sobremaneira a validade do diploma superior a ser futuramente expedido e registrado. As instituições de ensino superior atuam mediante delegação do Poder Público, não lhes sendo dado ignorar ou descumprir as orientações normativas dos conselhos educacionais competentes. Logo, o cancelamento da matrícula se consubstancia no exercício regular de um direito e na conformidade com o regramento educacional, não havendo que se falar em conduta abusiva, falha na prestação do serviço ou ato ilícito. Consequentemente, afastada a ilicitude no proceder da requerida, não restam configurados os elementos ensejadores da responsabilidade civil, impondo-se a rejeição do pleito de indenização por danos morais, bem como a revogação da tutela de urgência que determinou a manutenção da aluna na instituição. À luz do exposto, revogo a decisão liminar anteriormente deferida e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, no entanto, suspendo sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000268-33.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)