Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: AMPEMES MEDICINA DO TRABALHO LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: MOHAMAD ALI KHATIB - SP255221 Decisão.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5013679-76.2021.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos. Trato de exceção de pré-executividade ofertada pelo executado AMPEMES MEDICINA DO TRABALHO LTDA - ME nos autos da execução fiscal nº 5013679-76.2021.8.08.0024 ajuizada pelo Município exequente. O excipiente alega, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por suposta inobservância dos requisitos legais; a ilegalidade dos encargos incidentes sobre o crédito tributário, notadamente quanto à taxa de juros e ao índice de correção monetária aplicados; bem como a ilegalidade da multa moratória, fixada em percentual superior a 20% sobre o valor do tributo, requerendo a extinção da execução ou, subsidiariamente, a adequação do valor exequendo. O Município, intimado, não apresentou impugnação. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível para o exame de matérias de ordem pública, desde que prescindam de dilação probatória. No caso concreto, não se verifica nulidade formal da Certidão de Dívida Ativa, a qual atende aos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, inexistindo vício apto a comprometer sua certeza, liquidez ou exigibilidade, ao que adiante explicitarei. É cediço que a Lei municipal nº 4.452/97 dispõe que os tributos devidos ao Município, quando não pagos nos prazos previstos na legislação tributária, serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da ocorrência do fato gerador até a sua inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 3º, com as especificidades ali previstas para o ISSQN, ITBI, IPTU e taxas, inclusive quanto ao momento de incidência e à forma de adição dos juros. Dispõe, ainda, o art. 4º do referido diploma, que, sobre os créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir da inscrição até a data da efetiva quitação. Extrai-se, também, da própria Certidão de Dívida Ativa a indicação expressa do índice de correção monetária aplicável, consignando que “a Dívida Ativa ora inscrita está sujeita, até sua liquidação, à correção monetária (art. 33 da Lei nº 3.112/1983, art. 1º da Lei nº 3.622/1989, Lei nº 4.284/1995, Lei nº 5.248/2000)”. A Lei nº 5.248/2000 estabelece que os créditos da Fazenda Pública Municipal, tributários ou não, constituídos ou não, e inscritos ou não em dívida ativa, são atualizados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA-E. Nesse contexto, impõe-se destacar que o precedente do Supremo Tribunal Federal fixado no julgamento do ARE nº 1.216.078 (Tema nº 1.062) refere-se especificamente aos créditos fiscais estaduais. Quanto aos créditos fiscais municipais, a matéria encontra-se pendente de julgamento no Tema nº 1.217, oriundo da afetação do RE nº 1.346.152, inexistindo, até o momento, parâmetro limitativo imposto pelo STF, não havendo, ademais, atribuição de efeito suspensivo à controvérsia. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já se posicionou no sentido de que, inexistindo limitação fixada pelo Supremo Tribunal Federal, devem prevalecer os consectários previstos na legislação municipal. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – CEBAS DA MATRIZ - INAPLICABILIDADE ÀS FILIAIS – PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A imunidade tributária é uma forma de não incidência de tributo constitucionalmente qualificada, que conduz o Estado à limitação de sua competência para estabelecer impostos especialmente com vistas à realização dos objetivos fundamentais da República 2. O CEBAS é um certificado (ato declaratório) concedido pelo Governo Federal por meio do Ministério competente, às pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social que prestem serviço nas áreas de educação, assistência social ou saúde, atestando o cumprimento dos requisitos elencados no art. 14 do CTN para o reconhecimento da imunidade tributária, nos termos da Súmula nº 612 do C. STJ. 3. Tendo apenas sido expedidos CEBAS à matriz da apelante (localizada no Rio de Janeiro/RJ), os mesmos são inaplicáveis à verificação do preenchimento dos requisitos da imunidade tributária, uma vez que a filial de entidade beneficente não goza, necessária e automaticamente, de imunidade tributária, sendo matriz e filial consideradas unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, consoante o princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos. 4. O precedente do STF fixado como tese de repercussão geral no julgamento do ARE 1.216.078, (Tema 1.062) não obsta que os Estados e Distrito Federal estabeleçam sua própria forma de atualização de seus créditos fiscais, mas limita tal atuação para impedir que sejam fixados em percentuais superiores aos praticados pela União. Refere-se, portanto, aos créditos fiscais estaduais 5. Não desconhece essa Relatoria que, quanto aos créditos fiscais municipais, o Plenário Virtual do STF definiu em maio de 2022 que há repercussão geral sobre a “possibilidade de os municípios fixarem índices de correção monetária e taxas de juros de mora para seus créditos tributários em percentual superior ao estabelecido pela União para os mesmos fins” (Tema nº 1.217), todavia, atualmente, não existe nenhum parâmetro limitativo à competência municipal, pelo que deve ser rejeitada a tese recursal. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00054818320138080035, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível, 16/10/2024). Por essa razão, deve ser afastada a tese do excipiente quanto à ilegalidade da taxa de juros e da correção monetária, impostas pelo exequente. No que se refere à multa moratória, a parte excipiente sustenta a ilegalidade da penalidade prevista no art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 3.112/1983, defendendo que a multa possui caráter confiscatório, uma vez que ultrapassa o percentual de 20% (vinte por cento). O juiz tem o dever de verificar, em todos os processos submetidos ao seu julgamento, se as normas jurídicas relacionadas ao caso estão em conformidade com a Constituição Federal, podendo fazê-lo de ofício, independentemente de provocação das partes, por se tratar de atividade típica do Poder Judiciário no exercício do controle incidental de constitucionalidade. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região que a inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público pode ser reconhecida em qualquer procedimento judicial de modo incidente, negando-se aplicação ao dispositivo apontado como incompatível com a Constituição Federal. Vejamos: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA E TAXA DE COLETA DE LIXO E LIMPEZA PÚBLICA. SERVIÇOS PÚBLICOS INESPECÍFICOS E INDIVISÍVEIS. MUNICÍPIO DE NITERÓI. 1 - A inconstitucionalidade de lei ou ato do Poder Público pode ser reconhecida em qualquer procedimento judicial de modo incidente, negando-se aplicação ao dispositivo apontado como inconstitucional. 2 - O processo de fiscalização das normas jurídicas é atividade típica do Poder Judiciário. Uma norma em desconformidade material, formal ou procedimental com a Carta Magna não pode prevalecer, devendo o julgador, antes de adentrar ao mérito da causa, examinar a sua validade. 3 - Não se pode exigir a taxa de coleta de lixo e de limpeza pública, por configurar serviço público universal e indivisível. Precedentes do STF. 4 - Apelação improvida (TRF-2, Apelação Cível 337746/RJ, relator Desembargador Luiz Antônio Soares, 4ª Turma Especializada, publicada em 16/04/2008). Pois bem. No julgamento do Tema nº 816, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que as multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios devem observar o teto de 20% do débito tributário. Resta, assim, consolidado o entendimento da Suprema Corte no sentido de que multas moratórias fixadas em percentual superior a 20% assumem caráter confiscatório, em violação ao art. 150, inciso IV, da Constituição Federal. No caso concreto, o art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 3.112/1983 prevê a aplicação de multa moratória no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor do crédito inadimplido. Diante disso, impõe-se o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, em razão do caráter confiscatório da penalidade nele prevista, determinando-se, por conseguinte, a redução da multa moratória ao limite máximo fixado pelo Supremo Tribunal Federal. O acolhimento parcial da exceção, por sua vez, não acarreta a nulidade do título executivo nem a extinção da execução, que deve prosseguir após a adequação do valor exequendo. Tendo em vista a sucumbência recíproca, o Município deverá arcar com honorários advocatícios sucumbenciais, que, na forma do art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC, reputo razoáveis se arbitrados em 10% do valor atualizado do proveito econômico, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado, quando a verba se tornará exigível. A excipiente não deverá ser condenada em honorários advocatícios por ocasião do acolhimento parcial da exceção, uma vez que a verba já foi fixada desde o despacho inicial, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 827 do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade, para declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei Municipal nº 3.112/1983, reduzindo a multa moratória ao percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema nº 816. Intime-se o Município exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos nova Certidão de Dívida Ativa, adequada aos parâmetros fixados nesta decisão, prosseguindo-se a execução após o cumprimento da determinação. Condeno o Município em honorários advocatícios, arbitrados, na forma do art. 85, § 2º e 3º, I, do CPC, em 10% do valor atualizado do proveito econômico, e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados do trânsito em julgado, quando a verba se tornará exigível. Deixo, nessa oportunidade, de condenar a excipiente em honorários, uma vez que a verba já foi fixada desde o despacho inicial, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 827 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória, data registrada no sistema. Documento assinado digitalmente pelo Juiz de Direito.