Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IMOBILIARIA PATRIMONIO LTDA
REU: THAYNARA CONCEICAO BELO GASPARINI Advogado do(a)
AUTOR: LEILA DAMASCENO OLIVEIRA ORTEGA SOARES - ES9545 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008476-11.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por IMOBILIÁRIA PATRIMÔNIO LTDA. em face de THAYNARA CONCEIÇÃO BELO GASPARINI, objetivando a condenação da requerida ao pagamento das parcelas inadimplidas oriundas de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, acrescidas de juros, multa contratual, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios. Narra a autora que firmou com a requerida, em 02/07/2014, contrato de promessa de compra e venda referente ao Lote nº 15 da Quadra 71-A, situado no loteamento Village do Sol, no Município de Guarapari/ES, mediante pagamento parcelado em prestações mensais, sucessivas e reajustáveis periodicamente, conforme previsão contratual, ID. 20083155. Sustenta que, após a celebração do negócio jurídico, a requerida foi imitida na posse do imóvel, passando a exercer a posse direta sobre o bem, tendo inclusive realizado construção residencial no local para fins de moradia própria e de sua família. Aduz, contudo, que a requerida deixou de adimplir as prestações ajustadas contratualmente, permanecendo inadimplente desde 28/07/2017 até o vencimento da última parcela, ocorrido em 28/06/2021, conforme demonstrativo de débito acostado aos autos, o qual aponta saldo devedor no importe de R$ 77.028,25, consoante se afere do ID. 20083160. Afirma que promoveu a notificação extrajudicial da requerida para fins de constituição em mora e tentativa de regularização espontânea do débito, sem, contudo, obter êxito, circunstância que motivou o ajuizamento da presente demanda de cobrança, vide ID. 20083155. A petição inicial foi instruída com documentos, dentre os quais contrato de promessa de compra e venda, planilha discriminativa do débito, comprovantes de notificação e fotografia do imóvel objeto da avença, ID’s sequenciais 20082651 a 20083177. Sobreveio despacho ID. 25394194 determinando a emenda da inicial, ao fundamento de necessidade de complementação da fundamentação jurídica dos pedidos, nos termos do art. 319, III, do Código de Processo Civil. Em atendimento à determinação judicial, a autora apresentou aditamento à inicial, reiterando os fatos anteriormente narrados e acrescentando fundamentação jurídica baseada nos artigos 785 do CPC e 186, 389 e 884 do Código Civil, sustentando a ocorrência de inadimplemento contratual e enriquecimento sem causa da requerida, diante da manutenção da posse e fruição do imóvel sem a correspondente quitação das obrigações assumidas. Regularmente citada por mandado, conforme certidão de ID. 90763149, a requerida deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contestação. Na sequência, foi certificada a ausência de apresentação de defesa, conforme ID 94646497. Intimada para se manifestar acerca do prosseguimento do feito, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, ante a revelia da requerida e a suficiência da prova documental produzida. É o relatório. DECIDO. DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a demanda versa exclusivamente sobre matéria de direito, e os fatos deduzidos na petição inicial se encontram incontroversos em razão da inércia dos réus, que, embora devidamente citados, não apresentaram contestação no prazo legal. Com efeito, conforme se extrai dos autos o requerido, foi regularmente citado em 14/02/2026, conforme certidão de Id. 90763149. Decorrido o prazo legal para apresentação de defesa, sem qualquer manifestação da parte ré, foi certificada a inércia, vide Id. 92723223, razão pela qual declaro à revelia do demandado, nos termos do art. 344 do CPC. Nos termos do referido dispositivo legal, à revelia implica na presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, o que não se verifica no presente caso. Inexistem nos autos elementos que afastem tal presunção, tampouco se trata de matéria de ordem pública ou de direito indisponível, de modo que os efeitos materiais da revelia operam plenamente, legitimando a procedência do pedido autoral com base nos documentos apresentados. DO PEDIDO CONDENATÓRIO No tocante ao pedido condenatório, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza obrigacional e decorre de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, negócio jurídico válido e apto a gerar direitos e obrigações recíprocas. Conforme narrado na inicial e corroborado pelos documentos juntados, a autora celebrou com a requerida contrato ID. 20082651 referente ao Lote 15 da Quadra 71-A, situado no loteamento Village do Sol, em Guarapari/ES, mediante pagamento parcelado em prestações mensais e sucessivas. Entretanto, a requerida deixou de adimplir as prestações assumidas contratualmente desde 28/07/2017 até o vencimento da última parcela em 28/06/2021, permanecendo em mora até o ajuizamento da presente ação, vide ID. 20083160. A inadimplência contratual restou suficientemente demonstrada pela planilha de débito juntada aos autos, a qual não sofreu qualquer impugnação específica da parte ré, circunstância que reforça a presunção de legitimidade e veracidade dos valores apresentados pela autora. Nos termos do artigo 389 do Código Civil, não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários advocatícios. Também incide ao caso o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual os contratantes devem observar fielmente as obrigações livremente assumidas, especialmente quando inexistente demonstração de qualquer causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito da parte autora. Ressalte-se, ainda, que a autora comprovou que a requerida permaneceu usufruindo do imóvel objeto do contrato, tendo inclusive construído moradia sobre o lote adquirido, sem promover a quitação integral do preço avençado. Tal circunstância reforça a procedência da pretensão deduzida, inclusive sob a ótica da vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no artigo 884 do Código Civil, invocado expressamente pela autora em sua emenda à inicial. Assim, demonstrado o inadimplemento contratual da requerida e inexistindo qualquer elemento apto a afastar a exigibilidade da obrigação, impõe-se a procedência do pedido de cobrança das parcelas inadimplidas. Quanto aos consectários legais, a correção monetária deve incidir desde o vencimento de cada parcela inadimplida, por se tratar de obrigação líquida e positiva, enquanto os juros moratórios devem fluir a partir da citação válida, nos termos dos artigos 389 e 405 do Código Civil. Dessa forma, à vista do conjunto probatório produzido, da revelia da requerida e da ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a procedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR a requerida ao pagamento da quantia de R$ 77.028,25 (setenta e sete mil, vinte e oito reais e vinte e cinco centavos), referente às parcelas inadimplidas oriundas do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, relativo ao Lote 15 da Quadra 71-A, situado no loteamento Village do Sol, em Guarapari/ES, conforme planilha de débito juntada aos autos, a título de ressarcimento devidamente atualizado mediante a incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês até a data da citação e a contar de então a atualização se operará, exclusivamente, com a incidência de juros de mora pela taxa SELIC. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Preclusas as vias recursais, arquive-se GUARAPARI-ES, 15 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito