Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: OSMAR ANTONIO DENADAI
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: ANDERSON GONCALVES LOUREIRO - ES5902 Advogado do(a)
REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5013279-32.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito fiscal cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por OSMAR ANTONIO DE NADAE em face de BANCO DO BRASIL S/A. Narra a parte autora, em suma, ser pessoa idosa, razão pela qual postulou prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do Código de Processo Civil. Aduz que, em 18 de maio de 2006, celebrou acordo judicial em reclamação trabalhista que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, processo n. 0134400-23.1998.5.17.0001, ocasião em que teria ficado consignado que a CEASA, então empregadora, seria responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre os valores ajustados. Sustenta que recebeu os valores no ano de 2006 e que os declarou regularmente em sua declaração de imposto de renda pessoa física do exercício de 2007, ano-calendário de 2006. Afirma, contudo, que, em 2016, o Banco do Brasil S/A teria prestado informação extemporânea e equivocada à Receita Federal, vinculando os mesmos valores ao referido processo trabalhista, o que teria ocasionado inconsistência fiscal, cobrança indevida e posterior inscrição do débito em Dívida Ativa da União. Alega que buscou solução administrativa, inclusive mediante encaminhamento de ofício à instituição financeira requerida, solicitando esclarecimentos e retificação das informações, mas não teria obtido resposta satisfatória. Acrescenta que a Comunicação n. 2.230/2024 noticiou o arquivamento do processo administrativo fiscal por ausência de impugnação, circunstância que, segundo afirma, tornou necessária a provocação do Poder Judiciário. Com base nesses fatos, requereu a suspensão da exigibilidade do débito fiscal e da inscrição em Dívida Ativa da União, a declaração de inexistência do débito tributário decorrente da informação prestada pelo banco em 2016, a condenação da instituição financeira à obrigação de fazer consistente na retificação das informações perante a Receita Federal, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios. Subsidiariamente, postulou o ressarcimento de eventuais valores que venha a suportar em razão do débito discutido. Regularmente instado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (ID 96254699), onde arguiu a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a dívida ativa questionada não decorreria de ato imputável ao Banco do Brasil S/A., mas de procedimento administrativo fiscal conduzido pela Receita Federal, relacionado a suposta inconsistência na declaração de imposto de renda do autor. Aduziu não possuir competência legal para excluir, cancelar ou modificar inscrição em Dívida Ativa da União, sustentando a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos narrados. A instituição financeira também suscitou prescrição da pretensão indenizatória, invocando o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ao argumento de que a controvérsia remontaria a débito dos exercícios de 2017/2018. Alegou, ademais, inépcia da inicial, ao fundamento de que da narrativa fática não decorreria conclusão lógica quanto aos pedidos de danos morais e materiais, bem como ausência de documentos indispensáveis. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação de serviço, a ausência de ato ilícito, de dano indenizável e de nexo de causalidade. Pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência, sustentando não estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a necessidade de dilação probatória. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Sobreveio réplica no ID 96306467, na qual a parte autora sustentou, de início, a intempestividade da contestação, afirmando que o Banco do Brasil S/A teria comparecido espontaneamente aos autos em 19/02/2026, por meio de juntada de procuração e documentos, de modo que, à luz do art. 239, § 1º, do CPC, o prazo de defesa teria fluído desde então, encerrando-se em março de 2026. Requereu, por isso, o reconhecimento da revelia e a incidência dos efeitos do art. 344 do CPC. No tocante à ilegitimidade passiva, a parte autora sustentou que a instituição financeira deve permanecer no polo passivo, pois a causa de pedir repousa justamente na alegada prestação de informação equivocada à Receita Federal, fato que teria desencadeado a inscrição fiscal questionada. Defendeu a aplicação da teoria da asserção e afirmou que o banco teria responsabilidade direta pela retificação extemporânea e por sua posterior inércia em corrigir a informação. A parte autora impugnou, ainda, a alegação de inépcia da inicial, asseverando que a petição inaugural descreveu adequadamente os fatos, a causa de pedir e os pedidos, permitindo o pleno exercício do contraditório. Rechaçou a prescrição e reiterou a existência de falha na prestação do serviço, de nexo causal e de danos morais indenizáveis, insistindo na procedência dos pedidos e no julgamento antecipado da lide. É o relatório, em síntese. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a pretensão deduzida pela parte autora ostenta cumulação de pedidos com naturezas jurídicas distintas, consistentes, de um lado, na declaração de inexistência de débito fiscal federal inscrito em Dívida Ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com correlato pleito de suspensão de exigibilidade, e, de outro, na condenação do Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais, fundada em alegada falha na prestação de informações à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Ocorre que o provimento jurisdicional voltado à desconstituição, suspensão ou reconhecimento de inexigibilidade de crédito tributário federal repercute diretamente na esfera jurídica da União, titular do crédito público, bem como na atuação institucional da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, responsável pela inscrição e cobrança da dívida ativa federal. Nesse contexto, em juízo ainda perfunctório, avulta possível incompetência absoluta desta Justiça Comum para processar e julgar o pedido de índole declaratória/desconstitutiva referente a crédito tributário federal, à luz do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, sem prejuízo da aparente ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A quanto a tal pretensão específica, uma vez que a instituição financeira, conquanto possa responder por eventual falha própria na prestação de serviços ou no fornecimento de informações, não detém atribuição legal para cancelar, suspender, retificar ou desconstituir inscrição em Dívida Ativa da União. Não se desconhece, todavia, que eventual pronunciamento judicial sobre tais matérias, por ostentarem natureza processual e poderem conduzir ao declínio de competência ou à necessidade de adequação da relação jurídica processual, deve ser precedido da oitiva dos sujeitos processuais, em prestígio ao contraditório substancial e à vedação de decisão-surpresa, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Ademais, diante da existência de pedido que tangencia diretamente a higidez, subsistência e exigibilidade de crédito federal, mostra-se prudente a intimação da União para que, querendo, manifeste eventual interesse jurídico no feito, sobretudo em razão do pedido autoral de declaração de inexistência do débito fiscal subjacente à inscrição em Dívida Ativa indicada no ID 87695345.
Diante do exposto, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se expressamente acerca das questões processuais ora suscitadas, notadamente: a possível incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciação do pedido de declaração de inexistência, suspensão ou desconstituição de débito fiscal federal; a eventual ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para responder ao pedido relativo à inscrição em Dívida Ativa da União. No mesmo prazo, fica facultado à parte autora, observados os limites legais e processuais pertinentes, manifestar-se sobre eventual adequação da petição inicial, delimitação objetiva dos pedidos, aditamento ou cisão do feito, atentando-se, se for o caso, ao disposto no art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil. Intime-se, ainda, a União, por intermédio de seu órgão de representação judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste eventual interesse jurídico na lide, especialmente diante do pedido de declaração de inexistência do débito fiscal federal objeto da inscrição em Dívida Ativa referida no ID 87695345. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -