Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: F. S. DE P. SOUZA, FERNANDO SABINO DE PAIVA SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO PIMENTA GUIMARAES - ES11737 - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011809-63.2025.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada pelo BANESTES S.A. – Banco do Estado do Espírito Santo em face de F. S. de P. Souza e Fernando Sabino de Paiva Souza, com fundamento em Cédula de Crédito Bancário, por meio da qual a parte exequente pretende a satisfação de crédito no montante de R$ 320.404,16 (trezentos e vinte mil, quatrocentos e quatro reais e dezesseis centavos), conforme demonstrativo de débito que instrui a petição inicial. A demanda foi protocolizada em 06 de novembro de 2025, tendo sido regularmente distribuída e submetida à conferência inicial. Todavia, constatou-se a ausência de comprovação do recolhimento das custas iniciais, circunstância que ensejou a sua intimação para pagamento. Em resposta, a parte exequente apresentou petição requerendo a dilação de prazo para comprovar o pagamento das custas prévias, justificando o pedido no elevado volume de demandas em que figura como parte. É o relatório, em síntese. Decido. Defiro o pedido de dilação de prazo, concedendo à parte exequente 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, para que proceda à comprovação do recolhimento das custas iniciais devidas. Não obstante, impõe-se registrar, de forma expressa e pedagógica, que a organização mínima para o ajuizamento de demandas judiciais constitui dever processual elementar das partes, sobretudo daquelas que litigam de forma habitual e estruturada. O ingresso em juízo desacompanhado do cumprimento de encargo processual básico, seguido de pedido de prorrogação temporal para sua regularização, evidencia a necessidade de ajustes internos de gestão e planejamento, os quais não podem ser transferidos ao regular andamento do processo. Ressalte-se, ademais, que a presente ação foi ajuizada em 06 de novembro de 2025 e, na data de hoje, 25 de janeiro de 2026, já transcorreu o lapso temporal de 80 (oitenta) dias sem que tenha sido ultimado o recolhimento das custas iniciais, circunstância que reforça o caráter excepcional da dilação ora concedida e afasta qualquer compreensão de automática tolerância judicial quanto ao descumprimento reiterado de deveres processuais. Fica, portanto, expressamente consignado que a presente concessão não se reveste de caráter ordinário ou renovável, devendo a parte exequente, doravante, organizar-se adequadamente para o fiel e tempestivo cumprimento de seus ônus processuais, sob pena de indeferimento de novas postulações da mesma natureza, conquanto ausente causa relevante, superveniente e devidamente comprovada. Intime-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -