Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROSANGELA DE BARROS CARNEIRO
REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado do(a)
REQUERENTE: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 Advogado do(a)
REQUERIDO: DIEGO LIMA PAULI - RR858 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5011632-36.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Revisional de Contrato movido por ROSANGELA DE BARROS CARNEIRO em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ambos qualificados nos autos. Na inicial, a parte autora alega que firmou com o requerido dois contratos de empréstimo consignado: o contrato nº 0-012910238, no valor de R$ 5.091,45, a ser pago em 84 prestações de R$ 103,92; e o contrato nº 0-012238965, no valor de R$ 354,71, a ser pago em 84 prestações de R$ 8,78. Sustenta a ocorrência de abusividade por conta da aplicação do sistema de amortização Tabela Price, o que acarretaria a incidência de juros compostos sem a devida transparência contratual. Pleiteia a readequação dos cálculos pelo Método Gauss (juros simples), com a restituição do montante de R$ 3.882,22, supostamente pago a maior. Contestação apresentada ao id. n° 63810406, na qual o requerido refuta as alegações da autora, defendendo a legalidade da contratação. Decisão de id. n° 67183397, deferindo os benefícios da justiça gratuita à autora, indeferindo o pedido de tutela de urgência para o depósito judicial de valores incontroversos e determinando a citação da parte ré. Réplica apresentada ao id. n° 68973979, reiterando os termos da exordial e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Decisão saneadora ao id. n° 76367551, na qual inverteu o ônus da prova e fixou como pontos controvertidos: (i) a possível abusividade dos empréstimos pactuados entre as partes; e (ii) a existência de vício da vontade do devedor no estabelecimento da correspondente forma de pagamento. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, não havendo preliminares pendentes ou nulidades a sanar, motivo pelo qual comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, visto que a matéria controvertida é essencialmente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde do feito. Considerando que a Súmula 297 do STJ estabelece que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, verifico que a relação jurídica firmada entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às normas do CDC. Superado este ponto, passo à análise da abusividade alegada pela autora quanto à capitalização de juros e ao método de amortização. A parte autora argumenta que a capitalização de juros não foi expressamente pactuada e clama pela aplicação de juros simples utilizando o Método Gauss. Contudo, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao admitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários celebrados após 31/03/2000 (Súmula 539, STJ), desde que expressamente pactuada. Nesse sentido, a Súmula 541 do STJ pacificou que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso em apreço, a análise dos quadros resumo das Propostas/Contratos de Adesão revela que as taxas foram estipuladas da seguinte forma: - Contrato nº 0012238965 (id. n° 63810409): Taxa de juros de 1,97% ao mês e 26,37% ao ano. Observa-se que a multiplicação da taxa mensal por 12 meses resulta inequivocamente em 23,64%, percentual inferior à taxa anual expressamente ajustada. - Contrato nº 0012910238 (id. n° 63810422): Taxa de juros de 1,40% ao mês e 18,15% ao ano. Observa-se que a multiplicação da taxa mensal por 12 meses resulta em 16,80%, percentual também inferior à taxa anual ajustada. Logo, a previsão no instrumento contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal consubstancia a pactuação expressa da capitalização de juros, afastando a ilegalidade apontada na exordial. Do Sistema de Amortização Price A requerente questiona a aplicação da Tabela Price como método de amortização eleito pela instituição financeira. Sobre a Tabela Price, não se pode olvidar que esta consiste numa fórmula matemática utilizada para o cálculo do valor de parcelas mensais devidas, utilizando o capital emprestado, o número de prestações e a taxa de juros a ser aplicada. Por ser apenas uma fórmula matemática, não há nenhuma ilegalidade no fato de ela ser utilizada pelas instituições financeiras para o cálculo de prestações. A ilegalidade surge apenas quando, em virtude da utilização da Tabela Price, ocorre capitalização indevida de juros. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação interposta por Banco do Estado do Espírito Santo S/A contra sentença que, em ação revisional de cláusulas contratuais, declarou a ilegalidade da aplicação da Tabela Price com juros capitalizados, determinando a devolução dos valores cobrados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da aplicação da Tabela Price em contratos de financiamento imobiliário, notadamente quanto à capitalização de juros; (ii) a existência de abusividade ou anatocismo na forma de cálculo dos encargos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A jurisprudência do STJ e desta Corte admite, em tese, a adoção da Tabela Price em contratos de financiamento imobiliário, desde que não ocorra amortização negativa que resulte em capitalização de juros. 4) A capitalização de juros em contratos celebrados antes da edição da MP nº 2.170-36/2001 é vedada, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 48 do STJ e na Súmula 121 do STF. 5) A perícia judicial realizada nos autos comprovou a ocorrência de anatocismo, tendo sido demonstrado que o saldo devedor era acrescido de juros não pagos (amortização negativa), configurando capitalização composta. 6) A incorporação de juros ao saldo devedor e a posterior incidência de novos juros sobre esse montante viola o ordenamento jurídico e constitui prática abusiva. 7) Não há reparos à sentença, que fundamentou adequadamente suas conclusões com base na análise das provas documentais e periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação anteriores à MP nº 2.170-36/2001, ainda que expressamente pactuada. 2. A utilização da Tabela Price em contratos de financiamento imobiliário não configura, por si só, anatocismo, salvo se constatada a prática de amortização negativa que implique a capitalização de juros. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192; CC, art. 6º, c; Súmula 121/STF; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 933928/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.02.2010, DJe 04.03.2010; STJ, Tema Repetitivo nº 48; TJES, Apelação Cível nº 0020473-34.2003.8.08.0024, Rel. Débora Maria Ambos Correa da Silva, j. 30.04.2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00098642620028080024, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 1ª Câmara Cível) Assim, e considerando que no presente caso não houve demonstração da utilização da Tabela Price de forma indevida (como a ocorrência de amortização negativa ou falta de pactuação da capitalização nos termos da Súmula 541 do STJ), não há que se falar em ilegalidade quanto ao uso do referido sistema de amortização. Da Ausência de Vício de Vontade Remanesce analisar o segundo ponto fixado em sede de decisão saneadora, qual seja, a alegação de vício de consentimento da consumidora no momento da avença da forma de pagamento. Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira requerida logrou êxito em comprovar a regularidade da manifestação de vontade da autora. Os contratos foram assinados eletronicamente através da plataforma especializada BemSign, mediante trilhas eletrônicas de segurança auditadas que atestam a validação dos dados pessoais da autora, captura de sua geolocalização, conferência do número de IP do dispositivo utilizado e confirmação por biometria/prova de vida. Inexistindo nos autos qualquer indício mínimo de fraude, erro substancial, coação ou lesão que pudesse macular a higidez do negócio jurídico, a manifestação de vontade expressada pela via digital deve ser integralmente preservada em homenagem ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), rejeitando-se o argumento defensivo. Portanto, não restando comprovado o fato constitutivo do direito autoral (art. 373, I, do CPC) e não havendo exorbitância ou onerosidade excessiva capaz de colocar a consumidora em desvantagem exagerada, a medida que se impõe é a rejeição da pretensão inicial, posto que os contratos encontram-se respaldados em encargos lícitos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ROSANGELA DE BARROS CARNEIRO em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais (custas e honorários) em relação à autora, haja vista ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo (observada a gratuidade concedida). Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, não havendo requerimentos, Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito