Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GIULIA CHAVES DA SILVA STEIN
REU: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a)
AUTOR: RAPHAELLA ARANTES ARIMURA - SP361873 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005604-81.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação em que a parte autora postula a cobertura, pelo plano de saúde réu, de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-emagrecimento, dermolipectomia abdominal com correção e suspensão de região pubiana, reconstrução da mama com prótese, correção de lipodistrofias crurais e trocantéricas e correção cirúrgica de hérnia umbilical, sob a alegação de que, embora não incluídos na sua totalidade no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS, são imprescindíveis ao seu tratamento de saúde. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.265 (Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 18.09.2025), com eficácia vinculante e erga omnes (art. 102, § 2º, da Constituição Federal e art. 927, I, do Código de Processo Civil), conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998, incluído pela Lei nº 14.454/2022, fixando tese segundo a qual a cobertura de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS depende do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em Proposta de Atualização do Rol — PAR; (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou de avaliação de tecnologias em saúde, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, assim entendidas os ensaios clínicos randomizados e a revisão sistemática ou meta-análise; e (v) existência de registro na Anvisa. A Suprema Corte estabeleceu, ainda, sob pena de nulidade da decisão judicial nos termos dos arts. 489, § 1º, incisos V e VI, e 927, III, § 1º, do Código de Processo Civil, que a apreciação de pedido dessa natureza pressupõe prova do prévio requerimento à operadora, com negativa expressa, mora irrazoável ou omissão na resposta, exigência que se traduz em condição do regular exercício do direito de ação. Compulsando a inicial, verifica-se que, a despeito de a autora ter demonstrado o prévio requerimento administrativo e a negativa parcial da operadora ré, a peça não está acompanhada de outros elementos mínimos que permitam a aferição dos requisitos fixados na tese vinculante, além de apresentar incongruência insanável quanto ao valor atribuído à demanda. Deixa a inicial de demonstrar: a) a adequação do valor da causa ao real proveito econômico pretendido (art. 292, incisos II e VI, do CPC), visto que o montante indicado de R$ 15.000,00 reflete estritamente o pleito de danos morais, omitindo o custo estimado das cirurgias de grande porte pleiteadas; b) a situação dos tratamentos perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar, em especial a inexistência de negativa expressa de incorporação e a inexistência de Proposta de Atualização do Rol — PAR pendente de análise; c) a ausência, no rol vigente da ANS, de alternativa terapêutica adequada à condição clínica da parte autora, mediante complementação de relatório circunstanciado do médico assistente que aponte as alternativas existentes e as razões clínicas, técnicas ou de tolerabilidade que afastem sua adoção no caso concreto (requisito de subsidiariedade); d) a comprovação de eficácia e segurança dos tratamentos pleiteados mediante evidências científicas de alto nível para a indicação clínica em questão, na forma definida pelo Supremo Tribunal Federal — ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises — ou avaliação de tecnologia em saúde respaldada por tais evidências; e e) a existência de registro vigente na Agência Nacional de Vigilância Sanitária — Anvisa, notadamente em relação à prótese mamária cuja cobertura é pretendida. A ausência cumulativa de tais elementos compromete a aptidão da petição inicial e o regular processamento do feito, impondo a sua adequação aos parâmetros fixados pela Suprema Corte e pela legislação processual.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 321 e 330, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, para: i) retificar o valor da causa, adequando-o ao benefício econômico total pretendido na demanda, estimativa global de custo das cirurgias e materiais somada à indenização por danos morais pleiteada; ii) apresentar relatório médico circunstanciado complementar, subscrito pelo profissional assistente, contendo a análise fundamentada das alternativas terapêuticas constantes do rol da ANS e as razões clínicas que justificam o seu afastamento (inadequação ou esgotamento) no caso concreto; iii) instruir o feito com comprovação documental, ou ao menos referência específica e localizável, das evidências científicas de alto nível, ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises, que respaldem a eficácia e a segurança de todas as intervenções cirúrgicas pleiteadas em conjunto para o quadro clínico em questão, ou de avaliação de tecnologia em saúde produzida por órgão técnico de reconhecida expertise e amparada em tais evidências; iv) demonstrar, mediante consulta ao sítio eletrônico oficial da Agência Nacional de Saúde Suplementar, a inexistência de negativa expressa de incorporação dos tratamentos ao rol e a inexistência de Proposta de Atualização do Rol — PAR pendente de análise quanto ao mesmo objeto; e v) comprovar, mediante extrato da consulta pública mantida pela Anvisa, a existência de registro vigente do produto material pleiteado (prótese mamária) para a indicação terapêutica em exame. Advirto-a que o descumprimento de qualquer das providências supra determinadas acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Registro, por oportuno, que a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência fica postergado a momento posterior ao cumprimento da presente determinação, vez que o exame dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil pressupõe o cotejo entre a pretensão deduzida e os parâmetros vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265. Afinal, o caráter cogente da orientação firmada pela Suprema Corte, dotada de eficácia vinculante e erga omnes (art. 102, § 2º, da Constituição Federal e art. 927, I, do Código de Processo Civil), impõe que o exame da urgência seja precedido, ao menos, do aporte dos elementos ora reclamados ou de manifestação fundamentada da parte autora a respeito do tema, em conformidade com os arts. 489, § 1º, incisos V e VI, e 927, III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. GUARAPARI-ES, 22 de junho de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito