Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: MARCOS ALEXANDRE MIRANDA PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: EDUARDO DE PROFT CARDOSO - SP210780, THAIS NARA STEIN CECHIN - ES203B Advogado do(a)
REQUERIDO: GABRIELA SUFIATI TURRA - ES30578 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004001-12.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança movida por THERMAS INTERNACIONAL DO ESPÍRITO SANTO em face de MARCOS ALEXANDRE MIRANDA PEREIRA, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega que é uma instituição constituída no ano de 2000, funcionando como condomínio de fato e associação, e que a parte ré é titular da unidade independente de nº 06, localizada na Gleba GH do referido empreendimento, encontrando-se inadimplente com as taxas e despesas de manutenção referentes ao período de 10/01/2015 a 03/09/2019, resultando em um débito atualizado no importe de R$ 30.076,68 (trinta mil, setenta e seis reais e sessenta e oito centavos). Decisão de id. n° 24337838, indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e determina a citação da parte ré. Custas quitadas ao id. n° 25608576. Contestação apresentada ao id. n° 54562096, na qual o requerido alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e a inépcia da inicial; no mérito, defende a inexigibilidade das cobranças formuladas pela entidade, apontando a ausência de prestação dos serviços e infraestrutura, além de contestar a legalidade dos encargos aplicados. Réplica apresentada ao id. n° 62993173, na qual a parte autora reiterou os termos de sua exordial. Por meio da petição de id. n° 66195019, a parte requerida pugnou pela realização de prova oral. A parte autora, através do petitório de id. n° 66691850, também pugnou pela produção de prova oral. Despacho de id. n° 72570786 determinando a intimação da parte requerida para comprovar a hipossuficiência financeira alegada. O requerido se manifestou por meio da petição de id. n° 80429243, visando comprovar sua hipossuficiência financeira. Por meio da petição de id. n° 95374080, a parte autora pugnou pelo indeferimento da gratuidade de justiça ao requerido. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, passo ao enfrentamento das questões preliminares e prejudiciais suscitadas pela defesa. a) Das Preliminares de Ilegitimidade Ativa e Inépcia da Inicial A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar, porquanto a peça de ingresso atende aos requisitos legais, narra os fatos de forma lógica e formula pedido compatível, permitindo o pleno exercício do contraditório pela parte ré. Igualmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, vez que, à luz da teoria da asserção, a pertinência subjetiva da demanda se verifica pelas próprias afirmações da autora na exordial, cabendo ao mérito a análise sobre a efetiva existência do direito material cobrado. Assim, REJEITO as preliminares arguidas. b) Da Prescrição Quinquenal Pretende o réu o reconhecimento da prescrição das pretensões de cobrança, considerando que a presente ação foi proposta em junho de 2022, ao passo que a planilha que instrui a peça de ingresso remonta a débitos condominiais relativos a janeiro de 2015. A autora, a seu turno, postula pela suspensão e higidez da exigibilidade das cotas, apontando a existência de interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de demanda anterior. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo n. 949, assentou que "na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o condomínio geral ou edifício (horizontal ou vertical) exercite a pretensão de cobrança da taxa condominial ordinária ou extraordinária constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação".
No caso vertente, embora o débito mais remoto date de 10/01/2015 e a presente demanda tenha sido proposta em 10/06/2022, constata-se a existência de anterior Ação de Execução de Título Extrajudicial (nº 5001030-59.2019.8.08.0021), distribuída pela autora em 14/05/2019 e julgada extinta sem resolução de mérito em 13/02/2020. Nos termos do art. 202, inciso I, do Código Civil, o ajuizamento daquela demanda interrompeu o curso do prazo prescricional, o qual retroagiu à data da propositura (cobrando legitimamente as parcelas retroativas a 14/05/2014) e somente voltou a correr do zero após o último ato do processo interruptivo. Como o interregno entre o trânsito em julgado daquela extinção (2020) e o ajuizamento desta nova ação (2022) foi inferior a cinco anos, conclui-se que nenhuma das parcelas foi atingida pela perda do direito de cobrar. Dessa forma, REJEITO a prejudicial de prescrição, mantendo-se a higidez temporal da cobrança quanto à integralidade das parcelas. c) Da Prova Testemunhal Requerida Ambas as partes pugnaram pela produção de prova testemunhal, entretanto, no sistema do livre convencimento motivado, o Juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando constatar a existência de elementos suficientes para a formação de seu entendimento (art. 370 do CPC). Sobre o tema, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) (grifo nosso)
No caso vertente, a controvérsia é de natureza jurídica e cinge-se à verificação da efetiva contraprestação de serviços pelo condomínio como lastro para a cobrança das taxas condominiais, cuja prova é eminentemente documental e, por conseguinte, prescinde de dilação probatória em audiência. Pelo exposto, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelos réus. Do Mérito O artigo 355, I, do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente ação, passa-se ao julgamento da demanda de forma antecipada. A controvérsia cinge-se em verificar a obrigatoriedade do requerido ao pagamento das taxas de manutenção (cotas condominiais de fato) instituídas pelo ente autor e a regularidade do débito imputado a ele. A taxa condominial resulta de obrigação legal imposta a todos os condôminos de concorrer para as despesas do condomínio, regida pela Lei nº 4.519/64 e complementada pela Convenção e Regimento Interno do Condomínio. Nesse sentido a legislação estabelece o seguinte: Art. 12, da Lei nº 4.591/64: Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio. Não obstante a possibilidade de cobrança de taxa condominial por condomínio de fato para a manutenção das áreas comuns, a validade de tal exação pressupõe a prova inequívoca da contraprestação dos serviços pelo condomínio. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – TAXA CONDOMINIAL – CONDOMÍNIO IRREGULAR – THERMAS INTERNACIONAL – EMPREENDIMENTO ENTREGUE SEM INFRAESTRUTURA BÁSICA – SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE ÁREAS COMUNS – NÃO COMPROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE AMPARO PARA COBRANÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora possível a cobrança de taxa associativa pelo condomínio de fato para manutenção e conservação das áreas e serviços comuns do loteamento, revela-se necessário comprovar a efetiva prestação dos serviços correspondentes, o que não se verifica no caso concreto. 2. A omissão da autora quanto à administração do loteamento ressai dos documentos carreados aos autos, especialmente da ata de reunião que demonstra que a partir de 01/09/2019 a administração das áreas comuns passou para a Associação dos Moradores do Condomínio Campestre, com débitos e créditos zerados até a referida data. 3. Além de demonstrado que a pessoa jurídica autora entregou o empreendimento desprovido de infraestrutura básica, não há comprovação de que aquela, ainda que em condição jurídica irregular em relação à instituição do condomínio, promoveu efetivos atos de administração destinados à manutenção e conservação do loteamento após a entrega do empreendimento, não há amparo para a cobrança da contraprestação pecuniária pretendida. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - Apelação: 5004314-70.2022.8.08.0021, Desembargador Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 2ª Câmara Cível) (grifo nosso) No caso em análise, incumbe à parte autora o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que inclui a demonstração detalhada dos serviços de conservação, segurança e melhorias que justificariam o rateio das taxas de manutenção. Contudo, tal prova não veio aos autos. Pelo contrário, a Ata de Assembleia de id. n° 15076572 (datada de 17/05/2018) colacionada ao processo reforça a tese de ineficácia e precariedade da gestão do autor. O documento registra expressamente que o empreendimento encontrava-se sob severa intervenção judicial trabalhista e transcreve reclamações diretas dos próprios adquirentes apontando que "não pagam porque não tinham o devido serviço prestado" e que os imóveis sequer possuíam registro ou regularidade junto à municipalidade. Evidencia-se, assim, que o condomínio atípico carecia de infraestrutura e contraprestação de serviços básicos no período cobrado. Restando demonstrado que a parte autora não comprovou o cumprimento de suas obrigações de gestão ou a realização de benfeitorias efetivas nas áreas comuns que tenham beneficiado a unidade do requerido no período (2015 a 2019), não há amparo jurídico para julgar procedente a cobrança das taxas de manutenção. Quanto às faturas e lançamentos atinentes à taxa de água inseridos na planilha, a pretensão carece igualmente de suporte probatório técnico. O Regulamento Interno de id. n° 15076557 estabelece expressamente em seu art. 54, inciso XIV, que compete ao Administrador proceder à efetiva medição do consumo de água. Contudo, a Planilha de Débitos de id n° 15076554 limita-se a trazer valores fixos inseridos de forma estritamente unilateral pelo autor, sem que tenham sido colacionados aos autos os registros de leitura de hidrômetro, vistorias técnicas ou qualquer outro meio de prova capaz de demonstrar o consumo efetivo e individualizado do chalé do requerido, o que impede a condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto: I. REJEITO a prejudicial de prescrição suscitada pela defesa, mantendo a higidez temporal de todo o período cobrado. II. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por THERMAS INTERNACIONAL DO ESPÍRITO SANTO em face de MARCOS ALEXANDRE MIRANDA PEREIRA, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as nossas homenagens. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito