Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SELMA BASTOS LAMOUNIER
REQUERIDO: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR GUARAPARI LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: BERNARDO OSS GONZALEZ ALVARADO - ES35177, FELIPE PIRES CARDOZO - ES35713, IGOR DESIREE BORGES DA SILVA CUNHA - ES36038 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT - BA28087 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004990-81.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais movida por SELMA BASTOS LAMOUNIER em face de CENTRO ODONTOLÓGICO VAMOS SORRIR GUARAPARI LTDA. Em síntese, a autora narra que contratou a requerida para a realização de um implante dentário, porém o serviço foi prestado com falhas, causando-lhe dores intensas e impossibilidade de alimentação adequada, razão pela qual pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais) e danos morais na ordem de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O despacho de id. nº 37931760 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à requerente, deixou de designar audiência de conciliação e determinou a citação da parte requerida para apresentar resposta. A ré apresentou contestação em id. nº 44973859, rechaçando as pretensões autorais sob o argumento de que não houve qualquer falha ou erro no procedimento odontológico, mas sim o abandono do tratamento por parte da paciente, que deixou de comparecer à clínica para a finalização protética. Sustenta a inexistência de nexo causal e de ato ilícito, pugnando pela não inversão do ônus da prova e pela total improcedência dos pedidos indenizatórios. Réplica ao id. nº 45526621, oportunidade em que a autora rechaçou os argumentos da requerida, reiterou a ocorrência de negligência, imprudência e imperícia no procedimento, bem como ratificou todos os pedidos delineados na peça exordial. Intimadas as partes para informarem se possuíam interesse no julgamento antecipado da lide ou para especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida manifestou-se em id. nº 46646190, declarando não possuir interesse na produção de novas provas documentais ou orais e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A parte autora, por sua vez, protestou pela produção de prova oral em id. nº 47004258 consistente no depoimento pessoal do representante da ré e na oitiva de testemunhas arroladas concomitantemente aos autos. A decisão saneadora de id. nº 54456610 fixou os pontos controvertidos, deferiu a inversão do ônus probatório em favor da consumidora e concedeu novo prazo sucessivo para que as partes ratificassem ou especificassem novamente as provas desejadas. Em resposta à decisão de saneamento, a requerida reiterou a ausência de novas provas a produzir e pugnando pelo julgamento do feito. A requerente renovou o seu interesse e protesto pela oitiva de testemunhas e colheita do depoimento pessoal da parte contrária em id. nº 62458810. A decisão de id. nº 70351883 deu por estabilizado o saneamento do feito, deferiu a produção de prova testemunhal requerida pela autora, indeferiu a realização de depoimento pessoal do representante da requerida e designou data para a realização da audiência de instrução. Posteriormente, a parte autora requereu expressamente a desistência da produção de prova oral e o cancelamento da audiência outrora designada em id. nº 83332395, sob a fundamentação de que a matéria fática já se encontrava suficientemente demonstrada pela prova documental, propugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Por fim, o despacho de id. nº 83679501 acolheu o pedido de desistência da prova formulado pela autora, cancelou a audiência de instrução e determinou a conclusão do feito. É, no essencial, o relatório. DECIDO. A parte autora busca a responsabilização civil da clínica odontológica ré, cuja natureza jurídica da relação, nitidamente de consumo, atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Nesse cenário fático-jurídico, impõe-se enfrentar a questão atinente à distribuição do ônus probatório, visto que, não obstante tenha sido deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora na decisão saneadora de id. nº 54456610 com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, tal mecanismo de facilitação da defesa não possui caráter absoluto, tampouco desonera a parte autora do encargo processual de colacionar aos autos um acervo probatório mínimo capaz de conferir verossimilhança às suas alegações. Aplica-se, por conseguinte, o entendimento consolidado de que a inversão do ônus ope judicis não se confunde com a dispensa integral do encargo de provar o fato constitutivo do direito invocado, cabendo à demandante demonstrar indícios mínimos da ocorrência da falha no serviço, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de transmudar-se a responsabilidade objetiva em uma inadmissível responsabilidade integral e sem fundamentos fáticos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – É sabido que não obstante a previsão de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais contida no § 4º, do art. 14 do CDC, no caso das clínicas odontológicas a responsabilidade é objetiva, não dependendo de culpa, exigindo-se, todavia, que tenha havido defeituosa prestação de serviço, dano e nexo causal. Precedente desta Corte. II - Há entendimento da Colenda Corte Cidadã no sentido de que “a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO) III – Na hipótese, comungou-se da conclusão emanada pela magistrada sentenciante, no sentido de que não restou comprovado sequer falha na prestação dos serviços (conduta ilícita), tampouco a culpa do profissional liberal. IV - Verificou-se que a apelante não se desincumbiu de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. O material probatório colacionado ao feito não se mostrou suficiente a demonstrar sua narrativa no sentido de que o dentista que lhe atendeu foi quem dera causa a fratura em seu dente, culminando na necessidade de sua extração. V - Mesmo após a homologação da desistência da prova pericial por parte da recorrida, a parte recorrente não promoveu qualquer diligência concernente à produção de provas, manifestando-se expressamente em audiência encontrar-se satisfeita com as já produzidas. VI - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0000667-39.2016.8.08.0062, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 3ª Câmara Cível). Compulsando detidamente os elementos informativos contidos nos autos, constata-se que a requerente não logrou êxito em produzir qualquer elemento material idôneo que evidenciasse o aventado defeito na prestação do serviço odontológico, limitando-se a tecer considerações genéricas, sem juntar um único parecer técnico ou laudo de avaliação por outro profissional que pudessem amparar sua tese. Ademais, verifica-se que a própria demandante peticionou ao juízo em id. nº 83332395, requerendo expressamente a desistência da produção de prova oral e o cancelamento da audiência de instrução outrora designada, abdicando voluntariamente da oportunidade de colher esclarecimentos técnicos ou testemunhais que pudessem robustecer sua narrativa fática. Por conseguinte, à míngua de comprovação mínima da conduta ilícita ou do defeito intrínseco ao serviço prestado pela clínica requerida, resta fulminado o próprio substrato da responsabilidade civil, impossibilitando o acolhimento dos pleitos indenizatórios formulados pela requerente. Com efeito, para que se cogitasse a reparação por danos materiais, quantificados na exordial ou a compensação por danos morais far-se-ia indispensável a caracterização do ato ilícito e do nexo de causalidade, pressupostos estes previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, os quais, diante da absoluta ausência de nexo entre as dores relatadas e uma falha imputável à ré, não restaram preenchidos no caso em apreço, impondo-se, por via de consequência lógica, a rejeição integral da pretensão autoral. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a exigibilidade de tais verbas por força do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, ante a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito