Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OTONEI SOARES DOS SANTOS
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
AUTOR: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 Advogados do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567, RODRIGO SCOPEL - RS40004 Sentença (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006591-59.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por OTONEI SOARES DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S.A, partes devidamente qualificadas. Da inicial Em síntese, narra o autor que firmou contrato de financiamento de um veículo com o requerido mediante o pagamento de uma entrada de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e o financiamento do saldo remanescente em 60 parcelas mensais de R$ 1.593,21 (hum mil, quinhentos e noventa e três reais e vinte e um centavos), entretanto, sustenta a cobrança indevida das tarifas de avaliação, e registro do contrato, além da abusividade dos juros praticados pela instituição financeira que estariam acima da média do mercado. Ademais, aponta a ocorrência de “comissão de permanência velada” pela cumulação indevida de encargos moratórios e remuneratórios no período de anormalidade, bem como a irregularidade do uso do Sistema de Amortização Price. Requer a revisão das cláusulas financeiras e a declaração de nulidade do contrato de seguro com a condenação da ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente. Despacho de ID 33498184, deferindo a gratuidade da justiça. Decisão de ID 71289474, recebendo a petição inicial e indeferindo a tutela de urgência. Da contestação O banco réu apresentou contestação ao ID 35926620 sustentando, preliminarmente, a existência de indícios de litigância predatória com base na Recomendação nº 159 do CNJ e inépcia da inicial, bem como impugnando o valor da causa. No mérito, defende a legalidade das taxas de juros, a validade da capitalização e a regularidade das tarifas cobradas, bem como a impossibilidade de repetição em dobro. Réplica ao ID 45932917, na qual requer o julgamento antecipado. Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, tanto o autor (ID 54684012) quanto o réu (ID 56548794), pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. Do julgamento antecipado do mérito O artigo 355, I, do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver a necessidade de produção de provas em audiência. Assim, diante da matéria ventilada na presente ação, passa-se ao julgamento da demanda de forma antecipada. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, passo à análise das questões processuais ainda pendentes. DAS PRELIMINARES Da impugnação ao valor da causa A ré impugnou o valor atribuído à causa de R$19.397,47(dezenove mil, trezentos e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos), ao argumento de que não reflete o valor controvertido. O art. 292, II, do CPC estabelece que “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”. Ainda, no § 2º do art. 330 do CPC está previsto que “Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.” Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. JUNTADA DE CONSULTA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO - Recurso interposto contra decisão que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC - Taxatividade mitigada (Tema Repetitivo 988/STJ) - Não aplicação ao caso concreto - Questão suscitada que pode ser arguida em preliminar de apelação ou contrarrazões e não se enquadra em situações de urgência - Precedentes - Recurso não conhecido nessa parte. VALOR DA CAUSA - Insurgência contra parte da decisão que, de ofício, retificou o valor da causa para constar a soma dos contratos objeto da ação - Agravo conhecido, diante da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC - Questão que deve ser apreciada neste momento, sob pena de dispendioso retrocesso da marcha processual - Parte agravante que pretende a revisão dos contratos, não a sua extinção - Valor da causa que deve corresponder à parte controvertida - Inteligência do art. 292, inciso II, do CPC - Correção do valor da causa para que corresponda ao excesso apontado em parecer técnico juntado pela autora, que poderá ser corrigido conforme o andamento regular do processo - Precedentes - Decisão parcialmente reformada. Não se conhece de parte do recurso e, na parte conhecida, dá-se parcial provimento. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22687774820258260000 São Bernardo do Campo, Relator.: Sidney Braga, Data de Julgamento: 11/02/2026, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2026) Assim, entendo que o valor a ser atribuído à causa em que a parte visa à revisão de apenas algumas cláusulas contratuais, como in casu, deve ser aquele referente à parte controvertida do débito, sendo aquele indicado pelo autor correspondente com o valor que pretende à presente ação revisional. Isso posto, indefiro a preliminar. Da inépcia da inicial O requerido suscitou a inépcia da inicial, ao argumento de que o requerente não promoveu o valor tido como incontroverso. Nesse sentido, cumpre salientar que a exigência do depósito do valor tido como incontroverso é necessária apenas para exame das tutelas antecipadas, sendo descabida a aplicação do art. 330, § 3º, do CPC como condição da ação. Assim, considerando que o autor cumpriu com os requisitos elencados no § 2º, do art. 330 do Código de Processo Civil, quais sejam, a discriminação das cláusulas contratuais que pretende a revisão e do valor incontroverso a ser depositado; e ainda pela evidente ofensa ao princípio do acesso à justiça, garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não há que se falar em inépcia da inicial. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 330 DO CPC/2015. A parte autora discriminou o (s) encargo (s) contratual (is) controvertido (s) e apontou o valor incontroverso, restando atendidos os requisitos do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Desconstituição da sentença para que o processo tenha regular tramitação. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (Apelação Cível, Nº 70082097080, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miriam A. Fernandes, Julgado em: 26-09-2019) Isso posto, rejeito a preliminar. Da impugnação à assistência judiciária gratuita O requerido impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido ao autor, sob o argumento de que possuiriam condições de suportar os encargos processuais. O benefício foi deferido em sede de cognição inicial (ID 33498184), com base nos documentos juntados pelos autores consistentes na Carteira de Trabalho (ID 17930958) e nos extratos bancários do requerente (ID 26397975, 26397987 e 26397987), que constituem prova suficiente da alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. A parte ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração firmada pelo autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a preliminar em questão. Da advocacia predatória O réu alegou a existência de indícios de captação irregular de clientes e litigância de má-fé por parte da advogada da autora, com base na grande quantidade de ações revisionais ajuizadas pela causídica, na similaridade das petições iniciais e na distância entre o escritório da advogada e a residência da autora. A litigância de má-fé e a captação irregular de clientes são condutas graves que devem ser coibidas pelo Poder Judiciário. No entanto, as alegações do réu, embora relevantes, não são suficientes para comprovar a existência de tais condutas no presente caso. A similaridade entre petições iniciais em ações revisionais é comum, tendo em vista a natureza repetitiva da matéria. A distância entre a residência da autora e o escritório da advogada, por si só, também não configura irregularidade. Para a caracterização da litigância de má-fé e da captação irregular de clientes, é necessária a demonstração de elementos concretos que evidenciem a intenção da advogada de obter vantagem indevida ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não restou comprovado nos autos, eis que a parte está regularmente representada, acostou documento de identificação pessoal, comprovante de endereço, identificação do veículo financiado e documento que prova o objeto de sua causa de pedir. Eventual prática da advocacia em desconformidade com os preceitos da carreira deve ser denunciada ao órgão de classe, não cabendo ao judiciário limitar o acesso do jurisdicionado sob tal pretexto.
Diante do exposto, rejeito a preliminar. FUNDAMENTAÇÃO Insta registrar, ab initio, que as instituições financeiras e creditícias estão sujeitas aos ditames da Lei 8.078/90, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nessa esteira, o contrato discutido submete-se à disciplina do CDC, devendo este diploma ser tomado por parâmetro de subsunção o aplicável à espécie, inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), diante da hipossuficiência técnica da parte requerente. Noutro giro, destaca-se ainda que, consoante precedente também editado pelo Tribunal da Cidadania, “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas” (Súmula nº 381, STJ). Sendo assim, passo ao exame apenas dos pontos de irresignação veiculados pela requerente. Objetiva a parte autora, por meio da presente, a revisão do contrato celebrado junto ao réu, de forma a expurgar as cláusulas contratuais abusivas, as quais referem-se às taxas de juros remuneratórios e aos juros moratórios e o sistema de amortização Price adotado pela instituição financeira, bem como taxas e tarifas indevidas (Tarifa de Avaliação do Bem (D.2), Registro de Contrato (B.9), além do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), devendo haver a devolução dos respectivos valores. A partir do documento de ID 17930963, é possível verificar que as partes firmaram cédula de crédito bancário para financiamento de veículo nº 56298802 em 13/09/2021, sendo cobrado Registro de Contrato no importe de 0,63% (R$ 364,59), Tarifa de Avaliação do Bem no importe de 0,43% (R$ 245,00), IOF no importe de 3,22% (R$ 1.848,07) e Taxa de Juros aplicada de 1,82% a.m. Da Taxa de Registro de Contrato A autora sustenta a ilegalidade da cobrança realizada a título de tarifa de registro de contrato. Analisando o contrato por ele firmado (ID 17930963), verifico que houve o recolhimento de tarifa de registro de contrato na quantia de R$ 364,59 (trezentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos). Assim, destaco que a validade da cobrança de registro de contrato foi objeto do REsp 1.58.553-SP, processado sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 958), em cujo julgamento fixaram-se as seguintes teses: “2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (REsp no 1.578.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). No voto condutor, explicitou o ilustre Ministro Relator, quanto à lógica da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato que: “[…] no que tange à tarifa de registro do contrato, valem as mesmas considerações acima deduzidas, acerca da efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva.” Logo, tendo como base a tese firmada no Tema 958 do STJ, conclui-se pela validade da tarifa de registro de contrato desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e o valor cobrado não seja abusivo. Ademais, considerando que o montante exigido representa 0,63% (zero vírgula sessenta e três por cento) do crédito recebido, não há que se falar em onerosidade excessiva em relação ao contrato firmado entre as partes. Isto posto, não há como reconhecer a abusividade da tarifa de registro de contrato no presente caso. Da Tarifa de Avaliação do Bem Aduz a requerente que é abusiva a cobrança de R$ 245,00 a título de tarifa de avaliação do bem objeto do contrato de financiamento celebrado. No que se refere à tarifa de avaliação do bem, o C. Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 958, determinou a “validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado[...]”. No voto condutor, explicitou o ilustre Ministro Relator que, quanto à lógica da cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem: “[…] No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. […] Por fim, no que tange à tarifa de registro do contrato, valem as mesmas considerações acima deduzidas, acerca da efetiva prestação do serviço e do controle da onerosidade excessiva.” Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA - REPETIÇÃO. - Conforme tema 958 do STJ é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto - [...] (TJ-MG - AC: 10313120151573002 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 08/05/2019, Data de Publicação: 15/05/2019) Assim, considerando que o montante exigido representa 0,43% (zero vírgula quarenta e três por cento) do crédito recebido, não vislumbro onerosidade excessiva em relação ao contrato firmado entre as partes. Do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) O autor sustenta, ainda, a abusividade do IOF financiado, asseverando que a cobrança majora indevidamente o custo do crédito, o que implica onerosidade excessiva. O Decreto nº 6.306/2007 dispõe que as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito são contribuintes do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), enquanto as instituições financeiras são responsáveis pela sua cobrança e seu recolhimento ao Tesouro Nacional. No julgamento do Recurso Especial nº 1.251.331 o C. Superior Tribunal de Justiça reconheceu a legalidade da cobrança do IOF: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. (...) 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: (...) - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013) Destarte, não tendo sido apontada qualquer abusividade na alíquota utilizada e tampouco na inclusão do valor no total do financiamento, não há abusividade na cobrança. Da Taxa de Juros Remuneratórios Conforme relatado, objetiva a parte autora, por meio da presente, a revisão do contrato celebrado entre as partes, sustentando a abusividade dos juros remuneratórios pactuados que estariam acima da média de mercado vigente à época da contratação. Inicialmente, cumpre salientar que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27), consolidou o entendimento de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento concreto.” No caso em testilha, as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário nº 56298802 em 13/09/2021 para aquisição de um automóvel modelo T-Cross COMFORTLINE 200 (Premium) 1.0, 2019/2020, da marca Volkswagem, sendo fixados juros de 1,82 a.m e 24,13 a.a. Nesse sentido, o entendimento atual do C. Superior Tribunal de Justiça é de que a taxa média de juros remuneratórios praticada acima da média daquela divulgada pelo Banco Central, por si só, não é considerada abusiva, admitindo-se, a variação razoável de 1,5, o dobro ou até o triplo acima da média do mercado, a depender das peculiaridades do caso concreto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2002576 RS 2022/0140641-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022) Isso implica reconhecer que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros estipulados na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), a teor da Súmula 596/STF e, ainda, que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade, nos moldes da Súmula 382. In casu, observo que a taxa de juros aplicada de 1,82% a.m e 24,13% a.a, quando comparada com a média de mercado para a operação "Aquisição de veículos - Pessoa física" na data da contratação (setembro de 2021), não se mostra abusiva, pois, sequer supera a média do mercado que à época era de 1,85% a.m. e 24,58% a.a, portanto, ao contrário do que alega o autor, a taxa de juros aplicada pelo requerido, em verdade encontra-se abaixo da média de mercado à época da contratação. Outrossim, a alegada cobrança de comissão de permanência velada não subsiste, porquanto não há disposição expressa no contrato firmado entre as partes, capaz de corroborar com as alegações da autora quanto a referida rubrica. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E MULTA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. 2. É válida a previsão de cobrança de juros remuneratórios pactuados, juros moratórios de 1% e multa de 2%, no período de inadimplemento. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 00000000000003032459 GO 2025/0329422-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/02/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2026) A cobrança efetuada pela ré é, portanto, revestida de legalidade, não havendo que se falar em intervenção judicial para revisão contratual. Do Sistema de Amortização Price O requerente questiona a aplicação da Tabela Price como método de amortização eleito pela instituição financeira. Sobre a tabela price, não se pode olvidar que esta consiste numa fórmula matemática utilizada para o cálculo do valor de parcelas mensais devidas, utilizando o capital emprestado, o número de prestações e a taxa de juros a ser aplicada, e por ser apenas uma fórmula matemática, não há nenhuma ilegalidade no fato dela ser utilizada pelas instituições financeiras para cálculo de prestações. A ilegalidade surge quando, em virtude da utilização da Tabela Price, ocorre capitalização indevida de juros. Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação interposta por Banco do Estado do Espírito Santo S/A contra sentença que, em ação revisional de cláusulas contratuais, declarou a ilegalidade da aplicação da Tabela Price com juros capitalizados, determinando a devolução dos valores cobrados indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da aplicação da Tabela Price em contratos de financiamento imobiliário, notadamente quanto à capitalização de juros; (ii) a existência de abusividade ou anatocismo na forma de cálculo dos encargos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A jurisprudência do STJ e desta Corte admite, em tese, a adoção da Tabela Price em contratos de financiamento imobiliário, desde que não ocorra amortização negativa que resulte em capitalização de juros. 4) A capitalização de juros em contratos celebrados antes da edição da MP nº 2.170-36/2001 é vedada, conforme entendimento consolidado no Tema Repetitivo nº 48 do STJ e na Súmula 121 do STF. 5) A perícia judicial realizada nos autos comprovou a ocorrência de anatocismo, tendo sido demonstrado que o saldo devedor era acrescido de juros não pagos (amortização negativa), configurando capitalização composta. 6) A incorporação de juros ao saldo devedor e a posterior incidência de novos juros sobre esse montante viola o ordenamento jurídico e constitui prática abusiva. 7) Não há reparos à sentença, que fundamentou adequadamente suas conclusões com base na análise das provas documentais e periciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação anteriores à MP nº 2.170-36/2001, ainda que expressamente pactuada. 2. A utilização da Tabela Price em contratos de financiamento imobiliário não configura, por si só, anatocismo, salvo se constatada a prática de amortização negativa que implique a capitalização de juros. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192; CC, art. 6º, c; Súmula 121/STF; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 933928/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 23.02.2010, DJe 04.03.2010; STJ, Tema Repetitivo nº 48; TJES, Apelação Cível nº 0020473-34.2003.8.08.0024, Rel. Débora Maria Ambos Correa da Silva, j. 30.04.2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00098642620028080024, Relator.: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 1ª Câmara Cível) Assim, e considerando que no presente caso não houve demonstração da utilização da tabela price de forma indevida, não há ilegalidade quanto ao uso do referido sistema de amortização. DISPOSITIVO Por todo o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedente a presente ação, julgando extinto o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica.