Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO
REU: ROBERTO RANGEL DA SILVA, ALGUIBERTO PORTO SIMOES Advogado do(a)
AUTOR: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351 Decisão Saneadora (Serve este ato como mandado/carta/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5009588-78.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO em face de ROBERTO RANGEL DA SILVA e ALGUIBERTO PORTO SIMÕES, partes qualificadas. Em sua inicial, a autora alega que no dia 08/03/2021 o primeiro réu perdeu o controle do veículo GM Cruze, de propriedade do segundo requerido, invadiu a pista contrária e colidiu frontalmente com o veículo de sua associada, causando perda total e gerando o dever de indenizar no valor de R$ 60.059,27 (sessenta mil e cinquenta e nove reais e vinte e sete centavos). O requerido ALGUIBERTO PORTO SIMÕES apresentou contestação ao ID 52590040, requerendo a concessão da gratuidade de justiça e arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, alegando ter vendido o veículo antes do sinistro. No mérito, sustenta excludente de responsabilidade por força maior (aquaplanagem) e culpa de terceiro. O requerido ROBERTO RANGEL DA SILVA apresentou contestação ao ID 62672827, requerendo a concessão da gratuidade de justiça e sustentando negativa geral. Réplica aos IDs 65765366 e 65765381. Instadas a especificarem provas, todas as partes requereram a produção de prova oral (IDs 69307174, 69505297 e 70338918). É o relatório. Decido. Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a sanear o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Passo à análise das preliminares e questões processuais pendentes de apreciação. Da gratuidade de justiça aos requeridos e sua impugnação Os réus pugnaram pela concessão da assistência judiciária gratuita e a parte autora impugnou os pedidos de gratuidade de justiça formulados. Verifica-se que os requeridos encontram-se assistidos pela Defensoria Pública, tendo apresentado declaração de hipossuficiência compatível com a benesse. É cediço que a presunção milita sempre em favor daquele que alega a condição de pobreza, sob pena de restrição indevida ao acesso à justiça. Tal presunção, inclusive, encontra-se expressamente consignada no § 3º, do art. 99, do CPC/15, segundo o qual “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Diante disso, rejeito a impugnação em tela e defiro o benefício da justiça gratuita a ambos os requeridos, na forma do art. 98 do CPC. Da ilegitimidade passiva do réu Alguiberto Porto Simões O requerido alega não ser o proprietário do veículo à época do fato. Todavia, pela Teoria da Asserção, a legitimidade é verificada conforme as alegações da inicial. Ademais, em processo análogo envolvendo o mesmo acidente, nº 5005258-09.2021.8.08.0021, a Turma Recursal manteve sua responsabilidade solidária, visto que os documentos de transferência possuem reconhecimento de firma posterior ao acidente. Assim, a verificação da efetiva tradição anterior ao sinistro é matéria que se confunde com o mérito e com ele será analisada. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Não havendo outras questões processuais pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO e passo a adotar as demais medidas do art. 357, do CPC. Fixo como pontos controvertidos Se houve culpa exclusiva do condutor réu ou se o evento decorreu de força maior ou culpa exclusiva de terceiro. Se as avarias no veículo da associada efetivamente caracterizaram perda total e se os valores pagos pela autora são condizentes com o mercado. Se a tradição do bem para terceiros ocorreu de fato em data anterior ao acidente. Distribuição do ônus da prova Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC. Das provas Defiro o pedido de produção de prova oral formulado pelas partes e, para tanto, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, PARA O DIA 11/03/2027, ÀS 13:30 HORAS, para a colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, e concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do rol de testemunhas ou rerratificação de eventual rol já ofertado, bem como para diligenciar na forma do caput e §1º do art. 455 do CPC ou informar em Juízo, no mesmo prazo, se suas testemunhas comparecerão independente de intimação, como lhe faculta o §2º do art. 455 do CPC, ressalvando as hipóteses do §1º do referido artigo. Advertindo, ainda, que o comparecimento das testemunhas independentes de intimação não desobrigam as partes a apresentação do rol. Fixo, ainda, o limite de 03 (três) testemunhas, devendo ser devidamente comprovado que a oitiva adicional é indispensável para a apuração de fatos diversos. Por fim, intimem-se todos quanto ao presente provimento judicial, bem como os patronos das partes para comparecerem ao ato solene acima designado. Intimem-se as partes para, caso queiram, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, individualizando-as, bem como, demonstrando de maneira fundamentada a sua pertinência. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica.