Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: TICIANI ROSSI
INTERESSADO: ANTONIO DE FRANÇA CARDOSO
REQUERIDO: MAXIMIANO JORGE NETO, JUCARA THIMOTHEO CARDOSO, ANTONIO DE FRANCA THIMOTHEO CARDOSO, ELIZA THIMOTEO CARDOSO CORREA, FLAVIA THIMOTHEO CARDOSO, THAYS THIMOTHEO DE FRANCA CARDOSO, MIGUEL JOSE THIMOTHEO CARDOSO, VALDETE CARDOSO DAS MERCES, CARLOS ALBERTO CARDOSO DAS MERCES
INTERESSADO: TICIANI ROSSI Advogado do(a)
INTERESSADO: JOSE LAURO LIRA BARBOSA - ES8421 D E C I S Ã O Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por TICIANI ROSSI em face de ANTONIO DE FRANÇA CARDOSO e MAXIMIANO JORGE NETO. Em síntese, o presente feito exauriu a fase de conhecimento, tendo sido prolatada sentença às fls. 359/360v, contra a qual foram interpostos recursos de apelação por ambas as partes, encontrando-se pendente a manifestação da parte requerida. No curso do prazo recursal, adveio a notícia do óbito do corréu Antônio de França Cardoso (certidão de óbito de ID n° 27654028), o que motivou a suspensão do feito para a habilitação de seus sucessores. Realizadas diversas diligências citatórias, os herdeiros foram integrados à lide. A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, atuando no múnus de Curadora Especial dos citados por edital, apresentou contestação por negativa geral no ID n° 90582272. Sobreveio a decisão de ID n° 94364342, a qual, desconsiderando o estágio processual (fase recursal), determinou providências típicas da fase de saneamento, incluindo retificações no polo passivo e abertura de prazo para réplica à contestação ofertada pela Curadoria. Contra tal ato, a Defensoria Pública apresentou a manifestação de ID n° 96372428, requerendo o chamamento do feito à ordem para reconhecer a impossibilidade de reabertura da fase postulatória, pugnando pela homologação da habilitação e prosseguimento da fase recursal com a intimação dos sucessores para contrarrazões. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Neste incidente, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas. Cinge-se a controvérsia incidental em aferir a regularidade do trâmite processual imposto pela decisão de ID n° 94364342 e a consequente homologação da habilitação dos herdeiros do réu falecido. Analisando detidamente os fólios, verifico que assiste irrestrita razão à Defensoria Pública em sua manifestação. O processo principal já foi sentenciado, encontrando-se em plena fase recursal. A suspensão determinada pelo óbito do corréu (art. 313, inc. I, do CPC) destina-se única e exclusivamente à regularização da capacidade processual mediante a sucessão pelas partes legítimas, não possuindo o condão de retroceder a marcha processual para reabertura de prazos de contestação sobre o mérito da demanda originária ou para a realização de novo saneamento. Portanto, laborou em flagrante equívoco a decisão de ID n° 94364342 ao determinar providências atinentes à fase de conhecimento, a qual já se encontra preclusa e superada pela prolação da sentença. O chamamento do feito à ordem é medida imperativa para extirpar a nulidade e adequar o rito ao seu efetivo estágio. No que tange ao incidente de habilitação em si, os herdeiros Juçara Thimotheo Cardoso, Antônio de França Thimotheo Cardoso, Eliza Thimoteo Cardoso Correa, Flávia Thimotheo Cardoso, Thays Thimotheo de França Cardoso, Miguel José Thimotheo Cardoso e Valdete Cardoso das Merces foram devidamente citados. A contestação por negativa geral ofertada pela Curadoria Especial (art. 341, parágrafo único, do CPC) não afasta a presunção documental advinda da certidão de óbito apresentada, não havendo impugnação material apta a obstar a sucessão processual pretendida. Anoto, por oportuno, que a questão relativa à responsabilidade limitada às forças da herança (benefício de inventário) consubstancia matéria a ser eventualmente debatida em sede de cumprimento de sentença, não consistindo em óbice à sucessão processual neste momento. À luz do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para TORNAR SEM EFEITO a decisão de ID n° 94364342 e DECLARAR habilitados os sucessores JUÇARA THIMOTHEO CARDOSO, ANTÔNIO DE FRANÇA THIMOTHEO CARDOSO, ELIZA THIMOTEO CARDOSO CORREA, FLÁVIA THIMOTHEO CARDOSO, THAYS THIMOTHEO DE FRANÇA CARDOSO, MIGUEL JOSÉ THIMOTHEO CARDOSO e VALDETE CARDOSO DAS MERCES, em substituição ao réu falecido Antônio de França Cardoso, passando estes a integrar o polo passivo da demanda. Preclusas as vias impugnatórias desta decisão,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0010231-78.2010.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o polo passivo habilitado, por meio da Defensoria Pública e/ou patronos constituídos, para, caso queiram, apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para processamento e julgamento da fase recursal. DILIGENCIE-SE. Guarapari/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)