Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DANILO FONSECA DE SOUZA
REU: LABORATORIO PRETTI LTDA, LABFAR PESQUISA E SERVICOS LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: LUANA AMARO LOPES MENDES - ES39274 Advogado do(a)
REU: PATRICIA FABIANA FERREIRA RAMOS CARLEVARO - SP196337 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005511-55.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por DANILO FONSECA DE SOUZA em face de LABORATORIO PRETTI LTDA e LABFAR PESQUISA E SERVICOS LTDA, objetivando, sinteticamente, a condenação das empresas rés ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), em razão de suposta falha na prestação do serviço laboratorial, decorrente de um erro técnico grave em exame toxicológico, que apontou resultado positivo para a substância cocaína no organismo do autor. No mais, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 70304370 a 70304376, consistentes em documento de identificação, comprovante de residência, procuração, declaração de hipossuficiência e laudos de exames toxicológicos. Certidão de conferência inicial sob o Id. 70379913, na qual certificou-se que o autor não apresentou documentos hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, sendo este, em ato seguinte, intimado para apresentá-los. O requerente acostou nos autos cópias de declaração de imposto de renda (Ids. 71290695 a 71290694). No despacho inicial de Id. 71800781, este Juízo deferiu a concessão da assistência judiciária gratuita em favor do autor, bem como determinou a citação da parte ré. A parte ré habilitou-se nos autos (Id. 72156550), apresentando procuração, registros na junta comercial e atas de assembleias (Ids. 72156551 a 72157720). Na contestação (Id. 73221918), as rés requereram a improcedência dos pedidos autorais, sustentando a total regularidade e infalibilidade do exame realizado, o qual seguiu estritamente as normas da cadeia de custódia e metodologias oficiais. Defenderam que o teste de contraprova oficial, feito com o material coletado simultaneamente, reiterou o resultado positivo para a existência de cocaína no organismo do autor. No mais, impugnaram o teste toxicológico apresentado pelo autor, em razão deste ter sido realizada após 20 dias do exame inicial, possuindo assim menor janela de detecção. Por fim, refutam a existência de ato ilícito, nexo causal ou danos materiais e morais indenizáveis. Na réplica (Id. 75099085) a parte demandante refutou as antíteses formuladas pelas empresas requeridas. Na manifestação de Id. 82752162, a parte ré requereu a produção de prova oral. Instadas a manifestarem-se quanto a possibilidade de acordo e interesse na dilação probatória, as partes mantiveram-se silentes. É o relatório. DECIDO. DAS PROVAS Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte ré pugnou pela produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas. Assim, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em que pese o requerimento da parte ré, verifica-se que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do Juízo, visto que a verificação de erro em diagnóstico clínico ou em análises laboratoriais é matéria de natureza eminentemente técnica e científica, sendo a prova oral completamente inócua para o deslinde da controvérsia, uma vez que aspectos estritamente biológicos e técnicos não podem ser comprovados ou descaracterizados por meio de relatos verbais. Diante o exposto, INDEFIRO a produção de prova oral pretendida. DO SANEAMENTO Verifico que o processo se encontra em ordem, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares pendentes de apreciação.
Ante o exposto, renove-se a conclusão para o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. GUARAPARI-ES, 22 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito